Acórdão nº 00995/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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GALPE…, Lda., dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o STA, o qual por acórdão de 2.7.2003, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª. Ao caso sub-judice aplicam-se os normativos consagrados no art. 123° do C.P.T.
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E não os contidos no art. 89°, al. a) do C.P.C.I.
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. Sendo à luz da alínea a) daquele (123°) dispositivo que deverá ser contado o prazo de 90 dias para a apresentação da impugnação.
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. Só em 6 de Fevereiro de 1992 é que a impugnante soube que o prazo de cobrança voluntária havia terminado em 23 de Janeiro de 1992.
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. Por isso, só a partir de 6 de Fevereiro de 1992 é que o prazo de 90 dias, para a impugnação, começou a correr.
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. Daí que a petição tenha sido tempestivamente apresentada em 20 de Abril de 1992.
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. Acontece, porém, que o Mmo. Juíz "A Quo" lançou mão do disposto no art. 7° do D.L. 154/91, de 23.4, para não aplicar as disposições do referido art. 123° do C.P.T.
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Mas salvo o devido respeito, que é muito, erroneamente, pois tal normativo (art. 7°) não tem aplicação no caso sub-judice.
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. E, por isso, ao entender de maneira diferente, não só violou tal dispositivo, como o consagrado no art. 123° do C.P.T.
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. E que o legislador, quando se refere ao art. 7° do D.L. 154/91, a impostos de cobrança virtual não se reporta àqueles concretos, determinados, pontuais e ocasionais do contribuinte faltoso que o Estado quer cobrar e arrecadar, 11ª . Mas sim aos impostos genéricos e universais cujas normas e regime, por forma ordenada e sistematizada estão consagrados em códigos.
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. Ao caso sub-judice não pode deixar de ser aplicado o regime do C.P.T. porque o art. 7° do D.L. 154/91, ao dizer "impostos de cobrança virtual", 13ª . Quer regular apenas os que a adoptaram desde o seu início - vg contribuição industrial ou contribuição predial - e não o caso do I.V.A., que é liquidado para cobrança eventual.
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. De qualquer maneira, sempre este art. 7°, se se aplicasse ao caso concreto - seria inconstitucional, por violar o disposto no art. 106°, nºs. 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, vício que expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 70°, al. b) da Lei 28/82, de 15 de Setembro.
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. É que a dualidade dos regimes de cobrança - do C.P.C.I. e C.P.T. - em que as disposições daquele revogado normativo continuarão em vigor por um período transitório de duração não definida - já não é admissível nesta data por uma razão de elementar unidade do sistema jurídico-tributário, cuja inexistência ofende os direitos dos cidadãos consagrados no Diploma Fundamental.
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Sendo inaceitável - ao abrigo da Constituição - que o legislador, decorridos mais de dois anos sobre a entrada em vigor do C. P. T. (art. 2° do D. L. 154/91, de 23 de Abril), ainda não tenha adaptado os Códigos e Leis Tributárias dos Impostos de cobrança virtual àquele diploma.
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. Ora, também por sofrer de vício (inconstitucionalidade), não deveria o Mm°. Juíz "A Quo" ter feito a aplicação que fez do art. 7° do D.L. 154/91, de 23 de Abril.
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. Devendo...
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