Acórdão nº 00995/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. GALPE…, Lda., dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o STA, o qual por acórdão de 2.7.2003, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª. Ao caso sub-judice aplicam-se os normativos consagrados no art. 123° do C.P.T.

    1. E não os contidos no art. 89°, al. a) do C.P.C.I.

    2. . Sendo à luz da alínea a) daquele (123°) dispositivo que deverá ser contado o prazo de 90 dias para a apresentação da impugnação.

    3. . Só em 6 de Fevereiro de 1992 é que a impugnante soube que o prazo de cobrança voluntária havia terminado em 23 de Janeiro de 1992.

    4. . Por isso, só a partir de 6 de Fevereiro de 1992 é que o prazo de 90 dias, para a impugnação, começou a correr.

    5. . Daí que a petição tenha sido tempestivamente apresentada em 20 de Abril de 1992.

    6. . Acontece, porém, que o Mmo. Juíz "A Quo" lançou mão do disposto no art. 7° do D.L. 154/91, de 23.4, para não aplicar as disposições do referido art. 123° do C.P.T.

    7. Mas salvo o devido respeito, que é muito, erroneamente, pois tal normativo (art. 7°) não tem aplicação no caso sub-judice.

    8. . E, por isso, ao entender de maneira diferente, não só violou tal dispositivo, como o consagrado no art. 123° do C.P.T.

    9. . E que o legislador, quando se refere ao art. 7° do D.L. 154/91, a impostos de cobrança virtual não se reporta àqueles concretos, determinados, pontuais e ocasionais do contribuinte faltoso que o Estado quer cobrar e arrecadar, 11ª . Mas sim aos impostos genéricos e universais cujas normas e regime, por forma ordenada e sistematizada estão consagrados em códigos.

    10. . Ao caso sub-judice não pode deixar de ser aplicado o regime do C.P.T. porque o art. 7° do D.L. 154/91, ao dizer "impostos de cobrança virtual", 13ª . Quer regular apenas os que a adoptaram desde o seu início - vg contribuição industrial ou contribuição predial - e não o caso do I.V.A., que é liquidado para cobrança eventual.

    11. . De qualquer maneira, sempre este art. 7°, se se aplicasse ao caso concreto - seria inconstitucional, por violar o disposto no art. 106°, nºs. 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, vício que expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 70°, al. b) da Lei 28/82, de 15 de Setembro.

    12. . É que a dualidade dos regimes de cobrança - do C.P.C.I. e C.P.T. - em que as disposições daquele revogado normativo continuarão em vigor por um período transitório de duração não definida - já não é admissível nesta data por uma razão de elementar unidade do sistema jurídico-tributário, cuja inexistência ofende os direitos dos cidadãos consagrados no Diploma Fundamental.

    13. Sendo inaceitável - ao abrigo da Constituição - que o legislador, decorridos mais de dois anos sobre a entrada em vigor do C. P. T. (art. 2° do D. L. 154/91, de 23 de Abril), ainda não tenha adaptado os Códigos e Leis Tributárias dos Impostos de cobrança virtual àquele diploma.

    14. . Ora, também por sofrer de vício (inconstitucionalidade), não deveria o Mm°. Juíz "A Quo" ter feito a aplicação que fez do art. 7° do D.L. 154/91, de 23 de Abril.

    15. . Devendo...

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