Acórdão nº 00793/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Pereira Gameiro
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - Helena Maria …, inconformada com o despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que indeferiu liminarmente a oposição por si apresentada por ser manifesto que ela não tem legitimidade para pedir a extinção da execução revertida contra seu marido, recorre do mesmo para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por acórdão que ordene o prosseguimento dos autos.

Nas suas alegações de recurso, conclui da forma seguinte: 1 - A requerente/oponente tem legitimidade para assumir a posição de oponente neste processo.

2 - A requerente/oponente foi expressamente citada para se opor à execução (conforme fls. 41).

3 - Nos termos do art. 239° do CPPT o cônjuge do executado pode deduzir oposição à execução, como fez a requerente/oponente.

4 - Existe nos autos penhora sobre bem imóvel que é bem comum da requerente/oponente e do seu cônjuge, e executado na execução fiscal.

5 - Foi violado o disposto no art. 239° do CPPT.

6 - Impõe-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão a ordenar o prosseguimento dos autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Considera-se assente a seguinte factualidade: 1 - Na execução fiscal n.° 10829310063.2 Aps., contra Distri…, por dívidas ao CRSS de Faro e revertida contra Michael Gr… ou Michael Gr… A… foi penhorado, em 24.6.2002, o bem constante de fls. 42 pertencente ao revertido casado com Helena Maria … .

2 - A oponente Helena foi citada por carta registada com AR nos termos de fls. 41 tendo deduzido a oposição em 2.8.2002.

O despacho recorrido é do seguinte teor: "Vai liminarmente indeferida a petição porquanto é manifesto que a oponente não tem legitimidade para pedir a extinção da execução revertida contra seu marido.

O que o art. 220° do CPPT prevê é a citação do cônjuge do executado e que se a separação judicial de bens for requerida no prazo de 30 dias após tal citação, a execução contra tal executado não prossegue relativamente aos bens comuns do casal que tenham sido penhorados.

Como se vê de fls. 45 não há ainda qualquer penhora feita, pelo que nem sequer a presente petição pode ser convolada para o tipo de requerimento a pedir o levantamento das penhoras que tenham sido feitas em bens comuns do casal.

Custas pela oponente.

Notifique".

***** III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A oponente, ora recorrente, na...

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