Acórdão nº 06285/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Maria da Fonseca Carvalho
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por João ...

contra a liquidação de IRS dos anos de 1995 e 1996 no montante global de 494 456$00 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º) Erradamente com base nos elementos dos autos foi dado como provado ( alínea k) que o recorrente teria recebido da entidade patronal as despesas com as deslocações (viagens) de Portugal para a Alemanha e vice versa.

2º) Teria recebido também além do subsídio de alimentação ( ajudas de custo) um subsídio de deslocação pago pela entidade patronal em Portugal ( alínea m)) 3º) Sendo que foram estes os motivos no entender do recorrente que levou a AF a proceder à tributação conforme resulta do artigo 4º alínea c) e e) do artigo 5º e 6º da contestação e da informação para a qual remete os fundamentos a notificação da alteração de rendimentos.

4º) Contudo essa interpretação do contrato de trabalho é falso pois que com clareza se entende que a cláusula 7º do contrato de trabalho é a concretização das cláusulas 4ª e 5ª do mesmo e os recibos juntos são a quitação desses montantes.

5º) As viagens de Portugal para a Alemanha e vice versa eram suportadas pelo recorrente e era este quem pagava do seu bolso os custos das viagens recebendo apenas pela sua deslocação à Alemanha as verbas que constam dos recibos juntos aos autos e que são os montantes a que se referem os artigos 4º ,5º e 7º do contrato 6º) A verdade é que a sentença que era pressuposto apreciar e tomar posição crítica sobre esta questão tão somente aderiu aos fundamentos falaciosos da AF sendo que facilmente se depreende da informação que acompanhou a notificação de alteração dos rendimentos que remetia para esta os seus fundamentos bem como da contestação da AF nas alínea c) e e ) do artigo 4º que esta terá erradamente entendido haver pagamento de viagens e subsídio de deslocação.

7º) Daí que se entenda que a sentença também é omissa quanto á fundamentação porquanto era essencial que esta contivesse os motivos da decisão inclusivamente para que o recorrente pudesse ou não conformar-se com a decisão judicial.

8º) Pelo que a fundamentação da sentença quanto a esta parte não é minimamente elucidativa nem de facto nem de direito tratando-se da simples adesão ao alegado pela AF que também quanto à fundamentação do acto tributário sofre do vício de falta de fundamentação pelo que a mesma é nula nos termos do artigo 125 do CPPT 9º) A sentença também é omissa quanto à questão essencial submetida à apreciação do Tribunal Tributário de Braga que era a questão de a AF ter considerado que ao recorrente tinham sido pagas as despesas com as deslocações de Portugal para a Alemanha e vice versa e simultaneamente o mesmo ter recebido subsídio de deslocação que estaria incluído nas ditas ajudas de custo como resulta do...

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