Acórdão nº 06285/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Maria da Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por João ...
contra a liquidação de IRS dos anos de 1995 e 1996 no montante global de 494 456$00 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º) Erradamente com base nos elementos dos autos foi dado como provado ( alínea k) que o recorrente teria recebido da entidade patronal as despesas com as deslocações (viagens) de Portugal para a Alemanha e vice versa.
2º) Teria recebido também além do subsídio de alimentação ( ajudas de custo) um subsídio de deslocação pago pela entidade patronal em Portugal ( alínea m)) 3º) Sendo que foram estes os motivos no entender do recorrente que levou a AF a proceder à tributação conforme resulta do artigo 4º alínea c) e e) do artigo 5º e 6º da contestação e da informação para a qual remete os fundamentos a notificação da alteração de rendimentos.
4º) Contudo essa interpretação do contrato de trabalho é falso pois que com clareza se entende que a cláusula 7º do contrato de trabalho é a concretização das cláusulas 4ª e 5ª do mesmo e os recibos juntos são a quitação desses montantes.
5º) As viagens de Portugal para a Alemanha e vice versa eram suportadas pelo recorrente e era este quem pagava do seu bolso os custos das viagens recebendo apenas pela sua deslocação à Alemanha as verbas que constam dos recibos juntos aos autos e que são os montantes a que se referem os artigos 4º ,5º e 7º do contrato 6º) A verdade é que a sentença que era pressuposto apreciar e tomar posição crítica sobre esta questão tão somente aderiu aos fundamentos falaciosos da AF sendo que facilmente se depreende da informação que acompanhou a notificação de alteração dos rendimentos que remetia para esta os seus fundamentos bem como da contestação da AF nas alínea c) e e ) do artigo 4º que esta terá erradamente entendido haver pagamento de viagens e subsídio de deslocação.
7º) Daí que se entenda que a sentença também é omissa quanto á fundamentação porquanto era essencial que esta contivesse os motivos da decisão inclusivamente para que o recorrente pudesse ou não conformar-se com a decisão judicial.
8º) Pelo que a fundamentação da sentença quanto a esta parte não é minimamente elucidativa nem de facto nem de direito tratando-se da simples adesão ao alegado pela AF que também quanto à fundamentação do acto tributário sofre do vício de falta de fundamentação pelo que a mesma é nula nos termos do artigo 125 do CPPT 9º) A sentença também é omissa quanto à questão essencial submetida à apreciação do Tribunal Tributário de Braga que era a questão de a AF ter considerado que ao recorrente tinham sido pagas as despesas com as deslocações de Portugal para a Alemanha e vice versa e simultaneamente o mesmo ter recebido subsídio de deslocação que estaria incluído nas ditas ajudas de custo como resulta do...
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