Acórdão nº 07477/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- M... - INDÚSTRIA DE MADEIRAS, LDª.

, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Braga, que julgou improcedente a presente recurso contencioso do acto do Director dos Serviços do Iva que negou provimento ao recurso hierárquico de indeferimento de reclamação graciosa que o recorrente havia interposto relativamente às liquidações de IVA dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, assim concluindo as suas alegações: 1° - Como provado, é o desaparecimento de - livros -facturas - recibos e restantes documentos de suporte à contabilidade.

2 - A MERCADORIA foi vendida, ao longo do tempo, a " consumidores finais".

3 - A firma sempre procedeu à AUTOLIQUIDAÇÃO do imposto em sede de I.V.A..

4 - Esta responsabilidade de liquidação do imposto foi praticada aquando da emissão da factura ( conf. art ° 16° e art. ° 28° n.° l alínea b) do Código} com aplicação da respectiva taxa (conf. art.018°) 5 - Mensalmente, o produto deste imposto, era levado á DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO IVA com o seu valor total e, pôr contrapartida era relacionado o respeitante aos encargos, com direito a redução ,com relevância ao total das COMPRAS ( imposto suportado) ( conf. art. ° 19° e 20°do CIVA) 6 - Tudo foi praticado correctamente.

Porém, pôr ter existido um " FURTO " , todos OS DOCUMENTOS de suporte, desta declaração periódica» acabam pôr desaparecer.

ESTE FURTO NÃO É MAIS DO QUE UM INCIDENTE PRATICADO POR ALGUÉM ESTRANHO Á FIRMA.

Este " estranho", em todo o acto processual, é desconhecido.

7 - Como provado encontra-se, o procedimento praticado pelo contribuinte, quando comunicou por Participação : à Policia de Segurança Pública, aos serviços de Administração Fiscal e à Procuradoria da República.

8 - Nos autos, consta como provado a existência da DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS DO IVA e; 9 - Os serviços fiscais socorrem-se desta declaração, para efeitos comparativos em sede de I.R.C.Ccom relação às VENDAS) e afastam-se , sem motivo aparente , da sua chamada em sede de I.V.A.(com relação às COMPRAS).

10 - Esta dualidade de critério cai sob a alçada de " um acto injusto" do qual se cria " um acto ilegal" cuja INJUSTIÇA É UM VICIO DE ILEGALIDADE E CONSTITUI VIOLAÇÃO DA LEI.

11° - E , não só esta VIOLAÇÃO DA LEI é patente como, o não aproveitamento, ao longo do relatório da fiscalização, desta declaração periódica (em sede de IVA) constitui um rude golpe para o contribuinte de " BOA FÉ" que sempre a foi pautando ao longo destes exercícios. É certo que nada consta dos autos, COMO ACTO PRATICADO DE " MÁ FÉ" .

Todavia a liquidação adicional tem suporte mais nesta última do que da primeira de " boa fé " .

Sempre se pediu (conf art.° 52° do Código de Procedimento e de Processo Tributário) o aproveitamento das pecas úteis ao apuramento dos factos.

12° - Estas declarações periódicas são legais uma vez que foram processadas (conf. art. ° 40° do Código do IVA ).

13° - Perante o "furto" nada mais resta do que estas declarações periódicas, como meio de possibilitar um restauro e correspondente confirmação dos procedimentos praticados.

14°-0s serviços de Administração Fiscal , por presunção , pur um imposto, sem suporte legal e constituíram: a) Por não contabilizar o valor de imposto, com direito a dedução, em relação ao IMOBILIZADO, uma autêntica PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS, e: b)- Uma ILEGALIDADE pôr apurar e exigir o imposto, em relação ao triénio (1994/95 e 1996), pôr valor superior ao efectivamente obrigatório, uma vez que, como se acaba de demonstrar, o valor incorporado na DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTO é verdadeiro, porque contém o imposto dedútivel respeitante às aquisições ( de madeira ) praticadas.

Aquando da fiscalização, se houvesse procedimento semelhante e uniforme, o "sujeito passivo " não era devedor de qualquer imposto, em sede de I. V.A.

(como o não foi em relação ao i.r.c.) devendo, por igual método de apuramento, ter sido encontrado um valor " ZERO" não sujeito a tributação.

15° - Assim, as " liquidações adicionais " estão feridas de ILEGALIDADE, (quer em matéria de Facto quer em matéria de Direito) por apresentarem valores não correspondentes à realidade.

16° - de "DIREITO" por a) Ao ser exigido o imposto referido, no relatório e no despacho, cai-se numa autêntica " DUPLICAÇÃO DE COLECTA" (exigência de um imposto, respeitante ao mesmo período de tributação e sobre a mesma matéria tributável ) (conf. n. ° l do art. ° 205. ° do C.P.P.T.).

b)- Ao pretender a conferência das facturas ao abrigo don.° 5 do art. ° 35° do Código do I. V.A.

quando é sabido que, pôr força do "ROUBO" ,as mesmas tomaram-se impossíveis de verificar.

Sem a sua recuperação, chamar à colação < no relatório e no despacho) estas, é tomar impossível qualquer aplicabilidade da lógica fiscal.

Fica PREJUDICADO qualquer fundamento ao abrigo desta disposição legislativa.

  1. Ao activar o art.019° do Código do IVA como apoio da decisão verificou-se uma actuação discricionária e uma imposição de um sacrifício infundado, desnecessário e com um resultado de uma "vontade dolosa e de má fé". Este acto foi injusto pelo que " É UM ACTO ILEGAL " - A INJUSTIÇA É UM VÍCIO DE LEGALIDADE E CONSTITUI VIOLAÇÃO DA LEI.

  2. Dispor do privilégio de invocar o n.° 4 do art.o350doCIVA.

    para não aceitar as 2's vias dos documentos, os duplicados ou fotocópias, contemporiza, também, uma verdadeira "ILEGITIMIDADE " por " autêntico Desvio de Poder".

    O acórdão do S.T.A. n.° 25033(atrás transcrito), assim o demonstra, e; e) Perante," o principio de Justiça " não aplicado em razão da imparcialidade consagrado no art.° 6° do CPA e, art.° 266 °, n.° 2 , e 269°, n.° 5 da CRP , bem como art° 351°, 352°, 353°, n.° l do Código Administrativo e art.° 81° .do Dec. Lei n.° 100/84 cria um verdadeiro " VICIO DE VIOLAÇÃO PO PRINCIPIO DE IMPARCIALIDADE " correspondente a um "AUTENTICO ACTO INJUSTO E ILEGAL".

  3. Depois, ao fazer a correlação dos prazos com a aplicabilidade do n.° 4 do art. ° 51 do CIRC.

    para efeitos de IVA, desfigura toda a autenticidade da "NORMA" caindo, no fundo, numa plena ILEGITIMIDADE.

    (vide pronúncia 118 deste recurso).e; c) Partindo, a base de decisão, de uma "NORMA ilegítima tc todo o restante articulado e componentes da decisão são, pôr arrastamento. ILEGÍTIMOS.

    d)- Esta ILEGITIMIDADE afasta, logo à partida, todos os fundamentos que incorporaram as "partes " do relatório e do despacho.

    17° - E, com relação ao "ACTIVO IMOBILIZADO", por não ter sido apurado o valor de imposto com direito à dedução em relação as (máquinas , viaturas e outro material - constante dos mapas do imobilizado que acompanharam as declarações mod/22) criou-se um débito de imposto, mais uma vez, não verdadeiro, que concorreu para uma autentica PRETERIÇÃO PE FORMALIDADES LEGAIS ( pronuncia 62° deste recurso).

    18° - Com a apresentação do recurso contencioso foi junto (sobre este activo imobilizado e, sobre fornecedores: - quer sujeitos com direito à dedução quer isentos - ) uma relação, na qual é feita a discriminação do valor da aquisição da mercadoria com o respectivo imposto liquidado (com direito a dedução} o qual mais uma vez, veio justificar o errado procedimento praticado; - o valor total apurado pêlos serviços de Administração Fiscal, nesta altura, já se encontrava errado.

    Ao longo do tempo, tem-se vindo a encontrar muitos mais documentos ( diariamente se vão fazendo novos contactos com anteriores fornecedores e clientes) conseguindo-se, não só a factura actual mas, também, as outras restantes respeitantes ao triénio aqui discutido.

    Estas facturas acabam por destruir todo o valor das liquidações adicionais praticadas.

    O que sempre esteve em jogo, para demonstrar a realidade dos movimentos praticados, foi o factor " tempo" e, como no Código do I.V.A. não existe, nem máximo de tempo nem mínimo, para a reconstituição dos elementos " EM RELAÇÃO AO ROUBO praticado ", a Administração Fiscal, ao fixar um prazo, que a Lei, em sede de I.V.A. não contempla, criou o respectivo precedente - PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS -.

    19° - Uma coisa é certa, com todo os documentos que se tem vindo a readquirir fica provado que o total do imposto notificado e apurado nas liquidações adicionais não corresponde ao valor correcto pelo que tem de ser corrigido e notificado novamente. Em suma, O imposto liquidado - ESTÁ ERRADO - 20° - Perante este erro, a única forma de o corrigir será proceder a uma nova liquidação e, se for dado tempo suficiente ao contribuinte é certo que se provará que "O IMPOSTO DEDUTÍVEL CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO está correcto " não devendo a Administração Fiscal corrigir qualquer valor, nem proceder a qualquer liquidação adicional devendo só autorizar a ANULAÇÃO DE TODO O IMPOSTO ADICIONAL LIQUIDADO NOS ANOS DE 1994/1995 E 1996.

    21° - Depois, por FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO , desenvolvida no capítulo referente, destas alegações, (conf. pronuncia 121°) - O NÃO FUNDAMENTO torna o acto anulável - e (conf.

    pronuncia 131°) o DESCONHECIMENTO DO ITINERÁRIO VALORATIVO praticado pelo autor do acto, concorre para uma nova existência de PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS.

    22° - Neste contexto.

    Acaba de ser provado, (mais uma vez) que, estes dois factores, foram praticados pelos serviços de Administração Fiscal.

    assim: Perante estas "ILEGITIMIDADES" "PRETERIÇÕES DE FORMALIDADES LEGAIS" " DESVIO DO PODER" , " VICIO DE VIOLAÇÃO DA LEI" e " FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO' conclui-se: Na verificação de tudo quanto se alega e, no provimento do presente recurso, DEVEM OS REFERIDOS ACTOS, EM SEDE DE I.V.A., praticados pelos Serviços de Administração Fiscal .

    SEREM DECLARADOS NULOS E DE NENHUM EFEITO.

    Não houve contra - alegações.

    O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2.- Na sentença recorrida, compulsados os autos deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico...

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