Acórdão nº 00063/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Gallego dos Santos
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Camilo ... e Maria ...

, com os sinais nos autos, casados entre si, litigando em seu nome e representação de seu filho menor Telmo ..., inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que indeferiu a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória de dano em renda mensal nos montantes de 375,00 € à requerente Maria ... e a ambos, 150,00 € e 100,00 € , dela vêm recorrer concluindo como segue: 1. O valor do subsídio por assistência de terceira pessoa, na importância de 71, 90 € mensais, 2, 40 € diários e 0,40 € à hora, não é a remuneração do trabalho de acompanhamento a um menor deficiente porque é atribuído nas condições impostas por uma lei relativa ao sistema da Segurança Social.

  1. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, sem as limitações impostas pelo sistema da Segurança Social, o trabalho em questão deverá ser remunerado, por equiparação ao valor do salário mínimo nacional em vigor nesta data ( Dec-Lei n.° 320-C / 2002 de 30.12) 3. Por conseguinte, é legal e da mais elementar justiça fixar um complemento ao miserável valor mensal que actualmente está a ser recebido pela requerente.

  2. A interpretação do artigo 403.° n.°2 do C.P.C é inconstitucional por que não se pode equiparar o direito a uma indemnização cuja responsabilidade recai sobre o lesante, autor de facto ilícito (Estado, pessoas colectivas públicas ou particulares) com o direito proveniente do princípio universal do acesso de qualquer cidadão às prestações da segurança social (com deficiências provenientes, ou não, de factos ilícitos) 5. Relativamente ao segundo pedido, ficou provado que os requerentes são pessoas que vivem numa situação económica bastante débil devido ao infortúnio resultante de um acidente de trabalho do pai do menor.

  3. Resulta à evidência, por simples presunção, que os danos sofridos pelo menor TELMO ..., por causa do acidente escolar da responsabilidade do requerido, constantes, entre outros, dos itens 37.° a 45.° da providência cautelar, impedem a sua inserção normal no mundo laboral; nomeadamente em actividades que exijam destreza e esforço físico ou mental.

  4. E também por presunção ficou provado que o TELMO..., após completar os 16 anos de idade, tinha necessidade de trabalhar para benefício próprio e do agregado familiar em que está inserido.

  5. Destarte, por se tratar in casu apenas da exigência de uma prova sumária, aliada à prova prima facie ( prova de primeira aparência ) e ainda às presunções judiciais e às presunções simples ficou demonstrado que os requerentes têm direito à satisfação do segundo pedido constante da providência cautelar.

  6. Tendo ainda em consideração que, relativamente ao ónus da prova, o requerido não apresentou qualquer prova testemunhal sobre eventuais factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado pelos requerentes da providência cautelar.

  7. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do mesmo, a actividade jurisdicional saldar-se- ia por uma constante e intolerável denegação da justiça.

  8. Acresce que os requerentes, devido à gravidade dos danos sofridos pelo TELMO..., perderam o direito de lhe exigir alimentos porque cessou a obrigação daquele em os prestar (artigo 2013.°; n.°1; b) do C.C) 12. A atribuição do subsídio de assistência de terceira pessoa nas condições exigidas pela lei é, por si só, a prova mais que sumária da impossibilidade do TELMO... poder trabalhar na ajuda do lar e para terceiros.

  9. A decisão judicial aqui em apreço ofende também a protecção dada pelo Estado, mesmo sem existirem factos ilícitos, aos cidadãos portadores de deficiência ( artigo 71.° ; 74; n.°2; g) da C.R.P) 14. E, ainda relativamente ao segundo pedido, o Meritíssimo juiz a quo não indicou na acta os factos não provados nem fundamentou, relativamente a estes, a sua convicção; motivo pelo qual a sentença deverá ser considerada parcialmente nula e inconstitucional ( artigo 668.°; n.°1; b) e d); 660.°; n.°2 do C.P.C e artigo 205.°; n.°1 da C.R.P, respectivamente) Nestes termos (..) deverá a decisão em crise ser revogada e dado provimento aos dois pedidos dos requerentes ou, subsidiariamente (..) que seja dado provimento ao primeiro pedido e (..) declarada nula a decisão em relação ao segundo (..).

    * O MP em representação do Estado Português apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença.

    * Decidido por acórdão do Pleno do STA o incidente de conflito negativo de competência entre a 1ª Secção do STA e o TCA - acórdão de fls. 136/141 - a favor deste Tribunal, baixaram os autos para prolação de acórdão.

    * Entretanto, os Recorrentes deduziram a rectificação da causa de pedir da providência cautelar - fls. 140/146 - cumulativamente com a junção de documentação hospitalar.

    * O EMMP junto deste TCA teve vista dos autos - fls. 104.

    * Substituídos os vistos pelas competentes cópias entregues aos Exmos Adjuntos, vem para decisão em conferência -...

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