Acórdão nº 00266/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Joaquim Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. Maria Filomena ..., residente na Rua dos ..., ..., Covilhã, interpôs o presente recurso da sentença do Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição que, na qualidade de cabeça de casal, deduzira contra a execução fiscal nº 0612-01/100139.6, do Serviço de Finanças da Covilhã, 1ª, instaurada contra a herança de António ..., para cobrança de dívida ao Crédito Agrícola de Emergência (CAE).
1.2. Alega e termina formulando as seguintes conclusões:
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No âmbito da presente execução fiscal a Recorrente foi notificada para deduzir oposição e usou em sua defesa alguns dos meios enumerados no Art. 204º, nº 1 do CPPT.
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A douta sentença recorrida confirmou que o meio de defesa utilizado pela Recorrente foi o correcto.
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A Recorrente, entre outros fundamentos, veio alegar que tanto a obrigação como os juros estavam prescritos, por terem decorrido mais de vinte anos.
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O Tribunal "a quo" concluiu que apesar de ter sido usado o meio apto para reagir à execução, não era competente para decidir a questão da prescrição.
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Isto porque a norma contida no Art. 204, n° 1, al) d) do CPPT, sobre a prescrição, só se aplicaria às relações jurídico-tributárias. Embora a Recorrente entenda que a prescrição deve ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal.
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Dado que todos os meios de defesa e jurisprudência aplicados às dívidas jurídico-tributárias, devem ser, igualmente, aplicados às relações de direito privado que seguem o processo tributário.
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Ora, sendo a prescrição uma questão prejudicial, que obsta a que o Tribunal conheça do pedido.
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Não existe qualquer fundamento legal que obste a que o tribunal "a quo" conheça da prescrição.
l) Assim, a verificar-se a procedência da prescrição haveria que considerar extinto o direito alegado em sede executiva, neste sentido Ac. do Tribunal Central Administrativo, nº 1498/98 de 28/05/2002, Ac. do STA, n° 025341, de 14/11/2001, Relator Baeta.
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Ou, caso o tribunal "a quo" não se considerasse competente para decidir da prescrição, teria também que se abster de decidir do pedido.
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É ponto assente que os vícios da relação processual executiva podem ser apreciados em sede de oposição à execução fiscal.
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E que os casos de ilegalidade concreta também podem ser apreciados, quando a lei não assegure outro meio judicial de impugnação ou recurso.
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Não estamos a falar de dívidas de contribuições ou impostos, mas sim de dívidas procedentes de avales do estado, e mesmo nestas situações devem ser apreciadas as questões da ilegalidade em concreto.
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A Recorrente não beneficiou dos mesmos meios de defesa concedidos aos titulares das relações jurídicas tributárias; e o tribunal tributário não pode deixar de decidir sobre questões que envolvam a apreciação do mérito da relação jurídica da qual emergiu a obrigação exequenda.
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Os requisitos do título executivo devem ser os enumerados no DL nº 58/77 de 21 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência).
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A Administração Fiscal nunca disponibilizou a Recorrente elementos sobre o substrato do crédito alegado, nem fez prova cabal da sua existência.
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Nestes termos, deixou o tribunal a quo de apreciar na sentença ora recorrida...
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