Acórdão nº 00266/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Maria Filomena ..., residente na Rua dos ..., ..., Covilhã, interpôs o presente recurso da sentença do Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição que, na qualidade de cabeça de casal, deduzira contra a execução fiscal nº 0612-01/100139.6, do Serviço de Finanças da Covilhã, 1ª, instaurada contra a herança de António ..., para cobrança de dívida ao Crédito Agrícola de Emergência (CAE).

1.2. Alega e termina formulando as seguintes conclusões:

  1. No âmbito da presente execução fiscal a Recorrente foi notificada para deduzir oposição e usou em sua defesa alguns dos meios enumerados no Art. 204º, nº 1 do CPPT.

  2. A douta sentença recorrida confirmou que o meio de defesa utilizado pela Recorrente foi o correcto.

  3. A Recorrente, entre outros fundamentos, veio alegar que tanto a obrigação como os juros estavam prescritos, por terem decorrido mais de vinte anos.

  4. O Tribunal "a quo" concluiu que apesar de ter sido usado o meio apto para reagir à execução, não era competente para decidir a questão da prescrição.

  5. Isto porque a norma contida no Art. 204, n° 1, al) d) do CPPT, sobre a prescrição, só se aplicaria às relações jurídico-tributárias. Embora a Recorrente entenda que a prescrição deve ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal.

  6. Dado que todos os meios de defesa e jurisprudência aplicados às dívidas jurídico-tributárias, devem ser, igualmente, aplicados às relações de direito privado que seguem o processo tributário.

  7. Ora, sendo a prescrição uma questão prejudicial, que obsta a que o Tribunal conheça do pedido.

  8. Não existe qualquer fundamento legal que obste a que o tribunal "a quo" conheça da prescrição.

    l) Assim, a verificar-se a procedência da prescrição haveria que considerar extinto o direito alegado em sede executiva, neste sentido Ac. do Tribunal Central Administrativo, nº 1498/98 de 28/05/2002, Ac. do STA, n° 025341, de 14/11/2001, Relator Baeta.

  9. Ou, caso o tribunal "a quo" não se considerasse competente para decidir da prescrição, teria também que se abster de decidir do pedido.

  10. É ponto assente que os vícios da relação processual executiva podem ser apreciados em sede de oposição à execução fiscal.

  11. E que os casos de ilegalidade concreta também podem ser apreciados, quando a lei não assegure outro meio judicial de impugnação ou recurso.

  12. Não estamos a falar de dívidas de contribuições ou impostos, mas sim de dívidas procedentes de avales do estado, e mesmo nestas situações devem ser apreciadas as questões da ilegalidade em concreto.

  13. A Recorrente não beneficiou dos mesmos meios de defesa concedidos aos titulares das relações jurídicas tributárias; e o tribunal tributário não pode deixar de decidir sobre questões que envolvam a apreciação do mérito da relação jurídica da qual emergiu a obrigação exequenda.

  14. Os requisitos do título executivo devem ser os enumerados no DL nº 58/77 de 21 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência).

  15. A Administração Fiscal nunca disponibilizou a Recorrente elementos sobre o substrato do crédito alegado, nem fez prova cabal da sua existência.

  16. Nestes termos, deixou o tribunal a quo de apreciar na sentença ora recorrida...

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