Acórdão nº 06723/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por S...
da sua deliberação de 4/1/2001, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. Salvo o devido respeito, o Mmo. Juiz "a quo" não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos arts. 44º., nº 3, do EMFAR, na redacção introduzida pela Lei nº. 25/2000, de 23/8, 34º., nº 2, e 43º, do Estatuto da Aposentação, 12º., do C. Civil e 13º., da Constituição; 2ª. - O nº 3 do art. 44º. do novo Estatuto dos Militares, aprovado pelo D.L. nº 236/99, de 25/6, visa apenas os factos novos, isto é, a permanência na referida situação a partir da data da entrada em vigor do novo EMFAR; 3ª. - Tal é o que resulta dos 34º., nº 2, e 43º do Estatuto da Aposentação, 31º. do EMFAR e 12º do C. Civil; 4ª. - Tendo o recorrente passado à situação de reforma em data anterior à da entrada em vigor do novo EMFAR, não lhe é aplicável o disposto no seu art. 44º., nº 3; 5ª. - Se o recorrente entendesse que já o EMFAR/90 lhe concedia o direito de contagem do tempo na reserva fora da efectividade de serviço deveria ter-se socorrido dos meios legais ao seu alcance e impugnado o despacho que lhe fixou a pensão de reforma sem consideração desse tempo, ou seja, o despacho de 90.09.18. Não o tendo feito, conformou-se o recorrente com a decisão há muito proferida, pelo que a mesma se encontra consolidada na ordem jurídica, não podendo agora ser posta em crise no presente recurso; 6ª. - O princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da Constituição visa impedir que uma dada solução normativa confira tratamento substancialmente diferente a situações no essencial semelhantes. A igualdade só proíbe, pois, diferenciações destituídas de fundamentação racional, à luz dos próprios critérios constitucionais, conforme tem sido entendimento dominante do Tribunal Constitucional; 7ª. - Contudo, na situação "sub judice", a desigualdade invocada pelo Mmo. juiz "a quo" não resulta, salvo o devido respeito, de um qualquer critério considerado em si discriminatório acolhido por uma dada norma jurídica. Com efeito, a desigualdade invocada na douta sentença recorrida decorre, simplesmente, da sucessão no tempo de regimes legais relativos à contagem de determinado tempo como relevante para efeitos de aposentação ou reforma; 8ª. O legislador tem uma ampla liberdade no que respeita à alteração do quadro normativo vigente num dado momento histórico, de acordo com as opções de política legislativa. Contudo, não se pode falar, neste tipo de casos, de diferenciação incompatível com o art. 13º da Constituição, já que a intenção de conferir um diferente tratamento legal a determinadas situações é afinal, a razão de ser da própria evolução legislativa; 9ª. Na verdade, apenas seria incompatível com o princípio da igualdade se a autoridade recorrida, ora recorrente, tivesse proferido um despacho em sentido contrário ao acto impugnado no presente recurso com referência a situações fácticas idênticas àquelas em que se encontram os interessados, ou seja, se a ora recorrente tivesse aplicado o mencionado art. 44º., nº 3, a militares que tivessem estado na situação de reserva fora da efectividade de serviço e passado à situação de reforma antes da entrada em vigor do novo EMFAR, o que, obviamente, não ocorreu".
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil x2.2. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido da deliberação, de 4/1/2001, da recorrente, que havia indeferido o seu pedido de que, para efeitos de fixação da pensão de reforma, lhe fosse aplicado o disposto nos nºs. 3 e 4 do art. 44º. do EMFAR, aprovado pelo D.L. nº. 236/99, de 25/6, contando-se, assim, o tempo em que permanecera na reserva fora da efectividade de serviço.
Tal sentença, considerando que a questão que se colocava para a decisão do recurso era a de saber se a norma do nº 3 do citado art. 44º. tinha carácter inovador ou meramente interpretativo, por se limitar a consagrar expressamente uma regra que já decorria do anterior EMFAR (aprovado pelo D.L. nº. 34-A/90, de 24/1), veio a concluir pela verificação de um vício de violação de lei nos seguintes termos: "(...) Daí que em homenagem ao princípio da igualdade (art. 13º. da Constituição) haja que considerar-se o referido art. 44º., nº. 3, do EMFAR, não como norma inovatória mas como preceito de natureza interpretativa e, assim, aplicável ao recorrente. Não é justo que aqueles que tenham permanecido na situação de reserva fora da efectividade de serviço não vejam tal tempo considerado relativamente aos que continuaram ao serviço: estes últimos podem muito tê-lo feito não apenas ou não principalmente para que tal tempo na reserva...
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