Acórdão nº 06723/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por S...

da sua deliberação de 4/1/2001, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. Salvo o devido respeito, o Mmo. Juiz "a quo" não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos arts. 44º., nº 3, do EMFAR, na redacção introduzida pela Lei nº. 25/2000, de 23/8, 34º., nº 2, e 43º, do Estatuto da Aposentação, 12º., do C. Civil e 13º., da Constituição; 2ª. - O nº 3 do art. 44º. do novo Estatuto dos Militares, aprovado pelo D.L. nº 236/99, de 25/6, visa apenas os factos novos, isto é, a permanência na referida situação a partir da data da entrada em vigor do novo EMFAR; 3ª. - Tal é o que resulta dos 34º., nº 2, e 43º do Estatuto da Aposentação, 31º. do EMFAR e 12º do C. Civil; 4ª. - Tendo o recorrente passado à situação de reforma em data anterior à da entrada em vigor do novo EMFAR, não lhe é aplicável o disposto no seu art. 44º., nº 3; 5ª. - Se o recorrente entendesse que já o EMFAR/90 lhe concedia o direito de contagem do tempo na reserva fora da efectividade de serviço deveria ter-se socorrido dos meios legais ao seu alcance e impugnado o despacho que lhe fixou a pensão de reforma sem consideração desse tempo, ou seja, o despacho de 90.09.18. Não o tendo feito, conformou-se o recorrente com a decisão há muito proferida, pelo que a mesma se encontra consolidada na ordem jurídica, não podendo agora ser posta em crise no presente recurso; 6ª. - O princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da Constituição visa impedir que uma dada solução normativa confira tratamento substancialmente diferente a situações no essencial semelhantes. A igualdade só proíbe, pois, diferenciações destituídas de fundamentação racional, à luz dos próprios critérios constitucionais, conforme tem sido entendimento dominante do Tribunal Constitucional; 7ª. - Contudo, na situação "sub judice", a desigualdade invocada pelo Mmo. juiz "a quo" não resulta, salvo o devido respeito, de um qualquer critério considerado em si discriminatório acolhido por uma dada norma jurídica. Com efeito, a desigualdade invocada na douta sentença recorrida decorre, simplesmente, da sucessão no tempo de regimes legais relativos à contagem de determinado tempo como relevante para efeitos de aposentação ou reforma; 8ª. O legislador tem uma ampla liberdade no que respeita à alteração do quadro normativo vigente num dado momento histórico, de acordo com as opções de política legislativa. Contudo, não se pode falar, neste tipo de casos, de diferenciação incompatível com o art. 13º da Constituição, já que a intenção de conferir um diferente tratamento legal a determinadas situações é afinal, a razão de ser da própria evolução legislativa; 9ª. Na verdade, apenas seria incompatível com o princípio da igualdade se a autoridade recorrida, ora recorrente, tivesse proferido um despacho em sentido contrário ao acto impugnado no presente recurso com referência a situações fácticas idênticas àquelas em que se encontram os interessados, ou seja, se a ora recorrente tivesse aplicado o mencionado art. 44º., nº 3, a militares que tivessem estado na situação de reserva fora da efectividade de serviço e passado à situação de reforma antes da entrada em vigor do novo EMFAR, o que, obviamente, não ocorreu".

O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pelo provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil x2.2. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido da deliberação, de 4/1/2001, da recorrente, que havia indeferido o seu pedido de que, para efeitos de fixação da pensão de reforma, lhe fosse aplicado o disposto nos nºs. 3 e 4 do art. 44º. do EMFAR, aprovado pelo D.L. nº. 236/99, de 25/6, contando-se, assim, o tempo em que permanecera na reserva fora da efectividade de serviço.

Tal sentença, considerando que a questão que se colocava para a decisão do recurso era a de saber se a norma do nº 3 do citado art. 44º. tinha carácter inovador ou meramente interpretativo, por se limitar a consagrar expressamente uma regra que já decorria do anterior EMFAR (aprovado pelo D.L. nº. 34-A/90, de 24/1), veio a concluir pela verificação de um vício de violação de lei nos seguintes termos: "(...) Daí que em homenagem ao princípio da igualdade (art. 13º. da Constituição) haja que considerar-se o referido art. 44º., nº. 3, do EMFAR, não como norma inovatória mas como preceito de natureza interpretativa e, assim, aplicável ao recorrente. Não é justo que aqueles que tenham permanecido na situação de reserva fora da efectividade de serviço não vejam tal tempo considerado relativamente aos que continuaram ao serviço: estes últimos podem muito tê-lo feito não apenas ou não principalmente para que tal tempo na reserva...

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