Acórdão nº 07153/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data27 Abril 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.-A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional, para o TCA, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por F...& IRMÃOS, LDª., contra a liquidação de Contribuição Industrial e respectivos juros compensatórios relativos ao exercício de 1987, concluindo assim as suas alegações: A)- Os presentes autos evidenciam a afectação de uma permuta de uma parcela de terreno para construção, adquirida em 25 de Maio de 1987, cuja alienação se processou por escritura de 3 de Julho do mesmo ano; B)- A alienação em causa, estaria abrangida pela tributação em sede de mais valias (art° 1°, n° l, do CIMV), não fora o seu afastamento (delimitação negativa) por via do parágrafo 1° do mesmo normativo legal; C)- O legislador assim o quis, dado o curto período de tempo que o bem se mantém na esfera jurídica do alienante (dois anos); D)- Daí que, e ao contrário do alegado pelo M° Juiz "a quo", se não possa falar em ganhos de capital, imprevistos, fortuitos, trazidos "pelo vento"; E)- A determinação dos ganhos segue as regras do art° 11° do CIMV assistindo total razão ao modo de actuação da Administração Fiscal, não só na forma como procedeu ao apuramento dos valores que determinaram os ganhos como também a sua consideração como rendimentos tributáveis em sede de Contribuição Industrial; F)- Mostram-se, assim, infringidos os art°s 1°, 2° e 11° do CIMV e 19° e 109° do CSISSD.

Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso anulando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra em que se julgue improcedente, a presente impugnação, com as legais consequências.

Não foram produzidas contra - alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelas razões expostas nas conclusões de fls. 44.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade com vista à decisão de mérito: 3.1. FACTOS PROVADOS 3.1.1. Em 25.05.87, Dr. José Alberto Figueira da F...na qualidade de sócio gerente da firma «F...& Irmãos, Lda.», compareceu na Repartição de Finanças do Concelho de Lamego declarando que pretende pagar a sisa que for devida com referência à compra que pelo preço de 501.000$00 vai fazer à «E.A.V.T., Empresa Automobilista de Viação e Turismo, Lda.», do prédio rústico composto de vinha da região demarcada do Douro com pereiras, sito em Cerca de Santa Cruz, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 196-C, com o valor matricial de 30.480SOO (doe. de fls. 23 do apenso - Conhecimento de Depósito n.° 261/2438); 3.1.2. Em 28.05.87, Dr. José Alberto Figueira da F...na qualidade de sócio gerente da firma «F...

& Irmãos, Lda.», compareceu na Repartição de Finanças do Concelho de Lamego declarando que pretende pagar a sisa que for devida com referência «a liquidação adicional, à sisa n.º 261/2438 de 25 de Maio, uma vez que o prédio transmitido por se encontrar compreendido no 'Plano Geral de Urbanização da Cidade, devidamente aprovado, é considerado terreno para construção, conforme é determinado pelo § 3.º do artigo 49 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, sendo assim a taxa de Sisa nesta transmissão de 10% e não de 8%, conforme liquidação adicionai» (doc. de fls. 24 do apenso); 3.1.3. Foi instaurado o competente processo de avaliação, que recebeu o n° 34/987, e em 3.07.87, procedeu-se à liquidação adicional da sisa no montante de Esc. 771.150$00, tendo por base a quantia de Esc. 77.1500$00, correspondente à diferença entre o valor declarado e o resultante da avaliação, o qual foi de Esc. 1.272.500$00, tudo como melhor resulta de fls. 25 do apenso; 3.1.4. Por escritura pública lavrada no dia 27.05.87 no Cartório Notarial de Tarouca e exarada de fls. 79 a fls. 80v. do livro de notas para escrituras diversas n.° 1-C, António Vasco Figueira da F...e Oscar Manuel Figueira da Fonseca Lima, na qualidade de sócios gerentes da sociedade comercial com a denominação «E.A.V.T., Empresa Automobilista de Viação e Turismo. Lda.». declararam vender e Dr. José Alberto Figueira da F...e Fernando Afonso Figueira da Fonseca Lima, na qualidade de sócios gerentes da sociedade comercial com a firma «F...

& Irmãos, Lda.» declararam comprar, pelo preço 501.000$00, o prédio rústico composto de vinha da região demarcada do Douro granitos, sito no lugar da Cerca de Santa Cruz, na freguesia da Sé, do concelho de Lamego, que confronta do poente com a estrada nacional, do sul, norte e nascente com a sociedade Borges, Rebelo e Companhia Limitada, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 196-C, com o valor matricial de 30.480$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.° 47.119, tudo como melhor resulta do documento de fls. 14 a 18 do apenso, não impugnado no seu teor ou na sua origem, e que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos; 3.1.5. Por escritura de «Permuta» lavrada no dia 06.07.87 no Cartório Notarial de Tarouca, Dr. José Alberto Figueira da F...e Fernando Afonso Figueira da Fonseca Lima, na qualidade de sócios gerentes da sociedade comercial com a firma «F...

& Irmãos, Lda.», declararam ceder à sociedade «Borges Rebelo e Companhia, Lda.», pelo valor de 150.000$00, uma parcela de terreno com a área de 603,33 m2 a desanexar do prédio rústico denominado Cerca de Santa Cruz, na freguesia da Sé, do concelho de Lamego, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 196-C, com o valor matricial de 30.480$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n0 47.119 e José Pinto...

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