Acórdão nº 00287/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1.- Por Acórdão datado de 27/05/2003 foi negado provimento ao recurso interposto pelo requerente e mantida a sentença recorrida proferida na impugnação judicial.

Vem agora a recorrente arguir a nulidade do Acórdão nos termos dos artºs.

artºs 668º,nºs 1 e 3, 716º nº 1 e 2, ambos do CPC, consistente na omissão de pronúncia, com fundamento em que o TCA não conheceu da questão de facto, posta pela recorrente, do comportamento das autoridades nacionais, particularmente os tribunais, até meados de 2001, incutirem nos particulares a percepção jurídica de que as tabelas de redução do IA (quanto aos usados importados) estavam em conformidade com o DC; e, depois, invertendo (e bem) a sua orientação, na esteira do caso António ..., os colocou na situação de uma certeza jurídica contraria, isto é, de que é violado o DC; e, ainda, de não ter conhecido das novas razoes invocadas para fundamentar o pedido de decisão a título prejudicial do TJCE, quanto à não razoabilidade, neste caso, do prazo impugnatório de 90 dias, contado a partir da prática do acto de liquidação do imposto.

A requerida, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 670º nº 1 do CPC, nada disse.

A EMMP , em douto parecer, sustenta que deve ser mantido o acórdão.

Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos.

* 2.- Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão de fls. 188 e segs. ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o suprimento de nulidades das p. no artº 668º, mormente e em atenção ao caso concreto, omissão de pronúncia tipificada na al. d) do nº 1, por força do disposto nos artºs 668º, nºs 1 e 3, 716º nº 1 e 2, ambos do CPC.

Quanto à omissão de pronúncia ( artº 668º nº 1 al. d) do CPC), a mesma está estribada na conclusão tirada pela arguente sobre a não apreciação pelo tribunal "ad quem" das consequências da mudança de orientação das autoridades nacionais no atinente às tabelas de IA referentes aos veículos importados e o não conhecimento das razões invocadas para fundamentar o pedido de decisão prejudicial do TJCE no que tange à não razoabilidade do prazo de impugnação de 90 dias, contado a partir da prática do acto de liquidação do imposto.

O certo é que, o Acórdão ora reclamado, na parte em que apreciou o recurso jurisdicional interposto pela ora reclamante, se pronunciou no sentido...

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