Acórdão nº 01063/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO l. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Braga que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por Maria ...

, contribuinte fiscal n° ..., residente na Rua ..., n.º...- Fafe, contra a liquidação de IRS dos anos de 1996 e de 1997, nos montantes de 465.987$00 e 483.201$00, respectivamente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Pelos motivos acima expostos, para além de ter decidido com base em factos não alegados pela Impugnante, o M.° Juiz "a quo" fez uma errada interpretação dos factos, ao considerar que constavam factos novos do relatório final sobre os quais a Impugnante não se pronunciou, e, em consequência, uma errada aplicação da lei ao considerar que, ao abrigo do disposto no art. 60°, n.° 3 da LGT, deveria ter a Administração procedido a nova audição prévia da Impugnante.

  1. Também fez a douta sentença uma errada aplicação da lei, nomeadamente ao não aplicar o n.° 4 do art. 86° da L.G.T., em consequência de não ter considerado a prova constante dos autos, nomeadamente os docs. constantes de fls.52 a 56 dos autos, onde se constata que na comissão de revisão houve acordo entre os peritos, o que significa que a douta sentença deveria ter considerado que a Impugnante não poderia em sede de Impugnação invocar qualquer ilegalidade da avaliação indirecta, nomeadamente a ilegalidade do recurso dos métodos indirectos, é esta a posição da Fazenda Pública que os Ilustres Desembargadores terão de decidir, em conclusão final.

    Pelo que, tendo decidido o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" na douta sentença recorrida em sentido contrário, deve ser esta revogada na parte em que julga procedente a Impugnação, sendo proferido acórdão que decida pela improcedência da mesma, como é de inteira JUSTIÇA.

    1. - Em contra - alegações veio a recorrida concluir: a)- Por não se verificar qualquer violação do princípio do dispositivo, uma vez que a sentença recorrida se baseou em factos que se enquadram dentro dos poderes de cognição do tribunal, face ao disposto nos art.º s 13º do CPPT e 99º da LGT; b)- Porque a ilegalidade do procedimento tributário que culminou na determinação da matéria tributável por métodos indirectos e por correcções meramente aritméticas é anterior à própria decisão de aplicação daqueles métodos, não estando abrangida pela limitação do nº. 4 do art.º 86° da LGT.

      Ou, quando assim se não entenda.

      Deve o processo ser remetido ao Tribunal Tributário de l.a Instância de Braga para apreciação das demais causas de pedir invocadas, cujo conhecimento ficou prejudicado com a anulação das liquidações impugnadas em consequência da decisão agora recorrida.

    2. O M°P° é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 263/264).

    3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

      * II.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DOS FACTOS: São os seguintes os factos dados como...

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