Acórdão nº 07268/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: I-. RELATÓRIO 1.-Inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si apresentada contra a liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1995, no montante de 2.298.516$00, dela recorreu para este Tribunal, AUTO ... - Oficina de Reparações, Importação e Comércio de Automóveis, Ldª, pessoa colectiva n° ..., com sede na Estrada ..., ..., Lisboa, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- Devem anular-se as decisões do Tribunal "a quo", pois algumas das respostas dadas relativamente ao apuramento da matéria provada e não provada são deficientes, obscuras e contraditórias (art.712º, n°2 do CPC) No caso de assim se não decidir: 2. Deve revogar-se a sentença, julgando-se a impugnação procedente e provada anulando-se a liquidação impugnada, pois dos autos mostra-se que existe manifesto excesso na matéria tributável quantificada porquanto: a)- Foi considerada a média de 7 horas/dia como produção de cada trabalhador quando se demonstrou que a mesma não atinge as 6 horas/dia, o normal neste sector são as 4/5 horas/dia; b)- Aos encarregados foi considerado 50% do seu trabalho como de produção quando estes provaram que não têm tempo para realizar qualquer acto ligado directamente á produção, isto é, que seja passível de ser facturado; c)- Sobre o preço da hora demonstrou-se que as Seguradoras tinham um preço especial inferior a 3.100$00/hora além de um rappel de 4% a 7% e que a facturação respeitante a estas era de 30% do total de mão-de-obra facturado em 1995, isto é, 13.154.400$00; d)- A margem de comercialização nos materiais vendidos e consumidos não deve ultrapassar a taxa de 20%, atendendo a que a margem média de desconto na aquisição das mesmas, conforme se demonstra é de 15%; e) A margem de comercialização de 25% aplicada pela fiscalização, nos trabalhos executados por terceiros é exagerada e inaceitável no sector da reparação automóvel.

Não houve contra - alegações.

O EMMP pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS A sentença recorrida deu como provadas as seguintes realidades e ocorrências com base na prova constante dos autos: A)- Em cumprimento da ordem de serviço nº 80842 de 09.03.98, Cód. PAFT. 22147, a escrita da impugnante foi objecto de fiscalização aos exercícios de 1995 e 1996, tendo sido efectuadas correcções técnicas e por recursos a métodos indiciários, em sede de IRC e IVA, conforme Relatório, Parecer e respectivo despacho de fls. 8a 24 e 123 A 227, que se dão por reproduzidos; B)- Nestes autos, contudo, está apenas em causa a liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 1995, com recurso a métodos indiciários, conforme douta p.i. de fls. 2 e ss., já dada por integralmente reproduzida; C)- O objecto social da impugnante consiste em reparações e pinturas de automóveis, vendas de peças, importação e comércio de automóveis, tendo um único estabelecimento, que se situa na morada da sede - ver fls. 10; D)- O quadro de pessoal em 1995 era constituído por 27 elementos, dos quais 16 estavam directamente ligados à reparação e pinturas de automóveis, principal actividade da impugnante- fls. 10; E) - Para além da capacidade produtiva da sua mão de obra, a impugnante recorreu frequentemente ao trabalho de sub-empreiteiros, nomeadamente a pintores, mecânicos e estofadores - fls. 11; F)- A impugnante, pela actividade exercida, encontra-se enquadrada em sede de IRC no regime geral, e em sede de IVA no regime normal de periodicidade mensal Pela venda de veículos em 2a mão está abrangida pelo regime particular regulamentado pelo DL 504-G/85 de 30 de Dezembro - fls. 11 e 126; G)- A contabilidade da impugnante é processada em gabinete de contabilidade, com recurso a sistema informático.

H)- A impugnante enviou ao Serviço de Administração do IVA as declarações periódicas, tendo também enviado os respectivos meios de pagamento. Todavia não existe uma correspondência clara entre os valores registados na contabilidade e os declarados nas respectivas declarações periódicas, já que em todas as declarações existem divergências, umas vezes para mais e outras para menos, verificando-se que em qualquer um dos exercícios o valor pago foi superior ao apurado na contabilidade - fls. 126 e 140; I)- A impugnante é uma empresa de tipo familiar, em que a gerência da sociedade está a cargo de dois irmãos detentores do capital social, sendo auxiliados pelas respectivas esposas, não tendo implantado qualquer controlo interno - fls. 127; J)- Relativamente aos anos em inspecção, 1995 e 1996, não existe qualquer folha de obra respeitante às viaturas reparadas e ou pintadas - fls. 127; L)- A sociedade não dispõe de qualquer ficha de existências, não existindo também qualquer registo quer de entradas quer de saídas de materiais - fls. 127; M)- Segundo declarações do sócio-gerente Pedro ..., por cada viatura é elaborado um orçamento, que depois de aceite pelo cliente dá continuidade ao trabalho a efectuar. Depois de efectuado o trabalho é elaborada uma factura, que é remetida à contabilidade e o orçamento depois de satisfeito e facturado é rasgado - fls. 127; N)- As facturas emitidas e registadas na contabilidade não indicam o número de horas de mão de obra, nem a referência do material consumido - fls. 127; O)- A contabilidade da impugnante não regista os movimentos efectuados nas comas bancárias em nome da impugnante existentes no Banco Pinto Sotto Mayor, S.A, n.º... ; n.º... do Banco Internacional do Funchal, S.A e n.0 ... do Banco Internacional de Crédito, apesar de a Inspecção ter verificado a referência de diversos cheques emitidos sobre as mesmas contas bancárias para pagamento de impostos, IVA, IRS e IRC, sem que a contabilidade revelasse tais movimentos na conta 12 - depósitos bancários e cujas importâncias estão registadas na conta 11- Caixa - fls. 128; P)- Apesar de solicitados ao sócio-gerente Sr. Pedro Leal, os extractos bancários não foram apresentados no decorrer da fiscalização - fls. 128; Q) - Como base de análise, o PFT elaboraram os seguintes mapas: Mapa comparativo de balanços (anexo 2 a...

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