Acórdão nº 07082/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Carlos Almeida Lucas Martins
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- MANUEL ...

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a sentença de graduação de créditos proferida pelo Mmº juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Santarém, e que lhe graduou o crédito de Esc.; 12.910.959$00, acrescido de juros legais, que houvera reclamado, em quinto lugar, veio dela interpor recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1°) A anterioridade da penhora, havendo prévio arresto, reporta-se à data do arresto (art. 822°, nº 2 do C.Civil), devendo, salvo o devido respeito, ser esta a melhor interpretação daquele normativo.

  1. ) O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório (n°3 do art. 6° do CRPredial), devendo, salvo o devido respeito, ser esta a melhor interpretação daquele normativo.

  2. ) Mostrando-se que o arresto efectuado em beneficio do crédito do recorrente foi registado provisoriamente em 27.02.1997 e convertido em definitivo em 10.02.1998, deve considerar-se que a anterioridade do registo será sempre reportada a 27.02.1997 (n°3 do art. 6° do CRPredial).

  3. ) Mostrando-se que a garantia do crédito do recorrente provém de penhora resultante da conversão, em tal, de anterior arresto, deve a data da penhora reportar-se à data do mesmo arresto, isto é, em 22.07.1997, n2 do C.Civil.

  4. ) Mostrando-se que garantia da penhora que o crédito do recorrente usufrui (efectuada em 22.07.1997 nos termos atrás demonstrados) tem data de registo anterior à penhora do crédito do reclamante Joaquim ... e mulher (que apenas levou a registo a sua penhora em 06.11.1997) deve o crédito do recorrente ser graduado em 4°) lugar, antes do crédito do. reclamante Joaquim … e mulher e imediatamente a seguir aos créditos reclamados pela Fazenda Pública (respectivamente graduados em 1°) e 3°) lugares) e do Banco Português do Atlântico, S.A., graduado em 2°) lugar.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida, por forma a que o crédito que reclamou venha a ser graduado em 4° lugar, antes do crédito reclamado pelos reclamantes Joaquim ... e esposa.

- Subsidiariamente e para a hipótese de se considerar que a graduação, pela forma por que foi determinada na sentença recorrida, se ficou a dever a mero lapso, "[...] quer na determinação das normas a aplicar, quer na qualificação jurídica dos factos (...]" requereu, ainda, a reforma da sentença no apontado sentido, pretensão esta que veio a ser indeferida por douta decisão de 03FEV25 (cfr. fls.

155/156).

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 164 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.

- Na decisão recorrida, o Mmº Juiz, depois de se pronunciar, de forma tabelar, sobre os pressupostos processuais, continua a parte discursiva, por uma rubrica encimada pelos dizeres "Fundamentos de Facto e de Direito", onde se reporta à factualidade que entende por demonstrada e às normas jurídicas aplicáveis; Sucede, no entanto, que o faz de forma global e conjunta, juntando, crédito a crédito, os factos entendidos por relevantes e direito julgado aplicável, para, a final, proferir decisão rejeitando, por um lado, reclamação formulada pela FP, reconhecendo e verificando os restantes créditos reclamados e, graduando-os, por outro.

- Para a elaboração do presente acórdão, entende-se, no entanto, como mais adequado proceder-se a uma delimitação precisa dos julgamentos da matéria de facto da de direito; nestes termos e ao abrigo do disposto no art.º 712°/1/a, reformula-se o julgamento da factualidade tida por pertinente, pelo seguinte modo; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Em 99JUN23 foi instaurada, na l.ª RFinanças de Santarém, a execução fiscal nº 2089-99/103539.8, contra António de ..., sendo de Esc.; 2.904.546$00, acrescidos de juros moratórios, o montante da quantia exequenda referente a IRS dos anos de 1993/94.

B).

Em 99DEZ15 veio a ser penhorada a fracção ..., correspondente ao r/c ..., do prédio urbano, inscrito na matriz predial respectiva, da freguesia de Marvila, sob o art.° ...-B e descrito na Cons. de Reg. Predial de Santarém, sob o n.°... (cfr. fls. 9 e v°. do proc. exec.).

C).

Em OOABRI9, foi o penhorado vendido, por propostas em carta fechado, tendo sido adjudicado à proponente Maria Isabel ..., pelo valor de Esc.; 15.51 I .000$00.

D).

Em OOABRI2, reclamaram créditos Joaquim ... e Maria Margarida ..., o crédito de Esc.; 12.473.600$00, sendo Esc.; 10.000.000$00 a título de capital e o remanescente, de juros vencidos.

E).

O crédito referido na precedente alínea encontra-se garantido por penhora sobre a fracção referida em B)., através da Ap. 15/061197.

F).

Em OOABR26, o BPA reclamou o crédito global de Esc.; 5.318.791$30, sendo Esc.; 2.334.723$20 de capital, proveniente de contrato de mútuo celebrado como executado e esposa, e Esc.; 2.984.068$10 de juros moratórios vencidos entre 93JUL31 e a data da venda do penhorado...

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