Acórdão nº 12670/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Gallego Santos
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

João ...

, com os sinais nos autos, impugna o despacho de 7.08.2001 de Sua Exa. o Ministro da Justiça que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto contra o despacho de 27.04.2001 do Director Nacional da Polícia Judiciária, concluindo como segue: 1 O Júri, após a abertura do concurso e já depois de conhecer os candidatos e os processos de candidatura, incluindo os respectivos, currículos profissionais veio a aprovar a ficha de análise e avaliação dos concorrentes, onde fixou os sub-factores e os critérios de pontuação e ponderação da apreciação e discussão do currículo, bem como a fórmula da classificação final da nota curricular.

2 Os critérios de avaliação perderam a objectividade e abstracção que os deveriam caracterizar, deixando assim de haver independência em relação à situação concreta de cada concorrente, o que viola o princípio da imparcialidade consagrado no n.° 2 do art.° 266° da Constituição da República Portuguesa e no n.° l e na alínea c) do n.° 2 do art° 5 do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, pelo que o despacho recorrido enferma do vício de violação de lei.

3 O Júri reiterou a violação do princípio da imparcialidade, quando decidiu adaptar ou corrigir alguns dos critérios estabelecidos na ficha de análise, também depois de conhecidos os candidatos e os respectivos currículos profissionais.

4 O Júri voltou a reiterar a violação do princípio da imparcialidade quando cindiu a avaliação da apreciação e da discussão do currículo, de forma a poder, na altura de classificar esta última, conhecer previamente as notações anteriores.

5 Os critérios relativos à avaliação da discussão do currículo dos candidatos são também manifestamente inadequados às finalidades do concurso, pelo que o despacho também enferma de vício de violação de lei, por contrariar o disposto no n.° 2 al. c) do art.° 5 e no n.° l do art.°; 22 do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, bem como no ponto 6.1 do Aviso de Abertura do concurso ou, eventualmente, de erro grosseiro, devendo ser sindicada pelo Tribunal a discricionaridade técnica que compete ao Júri para definir tais critérios.

6 Também deve ser sindicado pelo Tribunal o exercício indevido de poderes discricionários que haviam sido atribuídos ao Júri para a realização dos métodos de selecção e que foram utilizados para fim diverso que levariam à reprovação ilegal do ora Recorrente, o que faz padecer o acto recorrido do vício de desvio de poder.

7 Por outro lado, as pontuações atribuídas pelo Júri ao ora Recorrente, na discussão do currículo e na apreciação e discussão do trabalho (com excepção de uma, neste último caso), não correspondem e violam os parâmetros de pontuação previamente aprovados pelo Júri na ficha de análise e avaliação e constituem erro nos pressupostos de facto, contrariando o princípio da auto-vinculação, pelo que o despacho recorrido, também neste caso, sofre do vício de violação de lei, por violar normas disciplinadoras do concurso resultantes do aviso de abertura e da...

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