Acórdão nº 07531/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1.

"C...

" Companhia Portuguesa de Produção ..., S.A.", com sede na Rua ..., nº. ..., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico que interpusera para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente do acto da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Alentejo que decidira que ela teria que proceder aos licenciamentos da captação de águas e rejeição de águas residuais relativamente à Central Termoeléctrica de Sines.

No seu visto inicial, a digna Magistrada do M.P. suscitou a excepção da incompetência deste Tribunal por o recurso contencioso não versar matéria relativa ao funcionalismo público.

Notificada para se pronunciar sobre esta excepção, a recorrente requereu a remessa do processo ao STA após o trânsito em julgado da decisão que declara a incompetência.

Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 12/12/2002, foi emitida a informação nº. 334/GJ/2002, constante de fls. 22 a 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se concluía que a "C...", relativamente à Central Termoeléctrica de Sines, teria que obter licença para proceder à captação de água e à rejeição de águas residuais; b) Sobre essa informação foi proferido, em 16/12/02, despacho de concordância pelo Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Alentejo em regime de substituição; c) Notificado desse despacho pelo ofício de fls. 21 dos autos, a recorrente interpôs, para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, recurso hierárquico.

x2.2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso contencioso, é desta questão que se deve decidir prioritariamente, nos termos do art. 3º. da LPTA.

Vejamos então.

Resulta da al. b) do art. 40º. do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº. 229/96, de 29/11, que à Secção...

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