Acórdão nº 00073/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. AGRI..., S.A.

    , identificada nos autos, veio através dos presentes autos deduzir recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 4.12.2002, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos foram remetidos, contra o despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 17.7.2002, no uso de delegação de competência atribuída pelo Ministro das Finanças, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto em 27.3.2001, relativa à decisão da administração fiscal que lhe determinou correcções de natureza quantitativa do montante de 1.916.449$, em sede de IRC do exercício de 1997, tendo vindo a produzir alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais na íntegra se reproduzem: I - A Recorrente mantém, na íntegra, tudo o alegado no seu requerimento inicial de recurso contencioso; II - O acto recorrido padece de vício de forma por falta de fundamentação dos pressupostos de aplicação do artigo 57° do CIRC e das correcções efectuadas: III - O acto recorrido padece de vício de violação de lei por desvio de poder, errada interpretação dos pressupostos de aplicação do artigo 57° do CIRC e violação do artigo 21° do CIRC: IV - Desvio de poder por o artigo 57° do CIRC não visar a finalidade prosseguida pelo acto recorrido; V - Violação do artigo 21° do CIRC por não terem sido aceites como proveitos fiscalmente relevantes aqueles que resultaram da prática de operações derivadas da actividade normal da recorrente.

    O ACTO RECORRIDO É INVÁLIDO E DEVE SER ANULADO TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência, revogado o despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 17 de Junho de 2002, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente.

    Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais na íntegra, igualmente se reproduzem: 1. Não se verifica qualquer vício de forma por falta de fundamentação; 2. Não existe qualquer vício de violação de lei ou erro nos pressupostos de facto da sua aplicação, dado que o artigo 57° n°1 do Código do IRC (na redacção vigente à data dos factos) foi correctamente interpretado e aplicado à situação sub judice; 3. Não existe qualquer desvio de poder, pois que o fim prosseguido pela administração foi, exactamente, face à verificação dos pressupostos do artigo 57° do Código do IRC, proceder à correcção do lucro tributável da recorrente, tal como lhe era imposto por essa disposição legal, sendo que as referências aos preços praticados pela cooperativa e ao facto de, com os mesmos, ela aumentar o seu lucro, serviram, como resulta do atrás exposto, exactamente para explicar que foram estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes; 4. Não existe qualquer violação do artigo 21° do Código do IRC; Nestes termos, e no mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso por não terem sido violadas quaisquer disposições legais.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu qualquer parecer, tendo deixado transcorrer o respectivo prazo.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o acto recorrido se encontra suficientemente fundamentado, do ponto de vista formal, não sendo de conhecer de quaisquer outros fundamentos ao responder-se negativamente.

  3. A matéria de facto.

    Com interesse para a decisão do presente recurso contencioso, pelos documentos juntos e processo instrutor apenso, mostra-se provada a seguinte matéria de facto: b) A ora recorrente foi objecto de uma acção de inspecção relativa ao exercício de 1997, na qual foi invocado além do mais e no que ao presente recurso interessa, que por cruzamento de informações com a Cooperativa COP... e pela análise dos documentos de suporte, a existência de relações especiais entre esta Cooperativa e a recorrente, face às participações financeiras e interesses económicos existentes entre as duas empresas, tendo havido acção concertada entre elas, donde resultou a contabilização como custos, facturados por aquela COP..., não sustentados em elementos fidedignos, visando apenas a diminuição dos lucros da recorrente, tendo o lucro tributável desta sido diferente mercê desse relacionamento entre as duas empresas, tendo sido propostas correcções a esse lucro ao abrigo do art.º 57.° do CIRC, por correcção do custo hora/máquina, ao custo do pessoal administrativo proporcional ao total dos proveitos contabilizados de cada cooperante e por correcção às compras efectuadas à mesma cooperativa, tendo sido propostas correcções no total de custos no exercício de 1.916.449$ -cfr. processo instrutor apenso (fls. não numeradas); b) Por despacho do Chefe de Divisão de 1.4.1999, por delegação de competência do Director de Finanças de Portalegre, foi dada concordância à informação e parecer constantes de tal relatório de inspecção, onde se invocava além do mais, que ficou demonstrada a existência de relações especiais entre esta empresa e as demais do grupo - mesmo processo; c) A ora recorrente faz parte do conjunto de empresas oriundas da antiga "Casa Agrícola ...", cujos sócios em alguns casos são comuns, ou possuem laços familiares entre si, detendo aquela em 1997, uma participação financeira na referida COP... de 300.000$, na proporção de 20% - mesmo relatório; d) Do despacho supra, pelo requerimento entrado na Repartição de Finanças do Concelho de Elvas em 28.3.2001, veio a ora recorrente interpor recurso hierárquico dirigido ao Exmo Ministro das Finanças, contra o referido acréscimo ao lucro tributável, o qual depois de informado, veio a ser proferido o despacho de 17.6.2002, do SEAF, de CONCORDO, onde em anteriores pareceres se propunha negar provimento ao recurso hierárquico - mesmo processo; e) O despacho recorrido foi notificado à ora recorrente em 1.7.2002 - doc. de fls. 48 destes autos; f) As correcções operadas reportam-se a "serviços agrícolas", 677.664$; a "serviços administrativos", 1.013.185$ e "compras à COP..."...

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