Acórdão nº 11868/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso None)

Data12 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Lúcio ...

, com os sinais nos autos, vem interpor recurso de anulação do despacho de 9.OUT.2002, praticado pelo Secretário Regional do Ambiente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, de aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita.

* A AR respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso.

* O Recorrente produziu alegações, concluindo como segue: 1. O acto administrativo recorrido aplicou ao recorrente a pena disciplinar de repreensão escrita, no âmbito de processo disciplinar Instaurado.

  1. Do confronto dos autos de processo disciplinar com a decisão proferida pela autoridade recorrida decorre uma contradição quanto aos factos, que inquina a decisão recorrida.

  2. Na verdade, da factualidade resulta que o recorrente, estaria de "dedo apontado", embora não se dê como provado o que apontava o recorrente. Já a conclusão refere que o recorrente estaria de "dedo no ar".

  3. Sendo factualmente diferentes as duas circunstâncias, não pode a autoridade recorrida - como o fez - retirar a conclusão de que o recorrente teve uma atitude "quase provocatória.

  4. Como decidiu o TCA em Ac. de 20/03/2003, tirado no processo 10939/01 in www.dasí.ptr a propósito da utilização duma expressão injuriosa por parte dum R. em processo disciplinar "quando se atribui carga injuriosa a uma expressão verbal, há que determinar com o máximo rigor os exactos contornos dessa expressão, para avaliar o seu real sentido. Neste campo, qualquer modulação textual tem "relevância jurídica" (sublinhado nosso).

  5. Ora, no caso sub judice, também uma modulação gestual tem importância determinante. Como diz o nosso povo "o gesto é tudo", o que no autos significa a diferença entre a sanção que foi aplicada ao recorrente e o arquivamento dos autos que deveria ter sido ordenado pela autoridade recorrida.

  6. Por outro lado, se a atitude imputada ao recorrente foi "quase provocatória", 8. Igualmente subsiste uma contradição entre o tom de voz alegadamente usado pelo recorrente - "voz alterada" nos factos da acusação e 'tom de voz exaltado" na conclusão ou "tom ameaçador", aquela e "quase ameaçador" na conclusão.

  7. Do que resulta erro nos pressupostos de facto, que inquina do vício de violação de lei o acto administrativo recorrido, o qual é anulável, cf. o artigo 135º do CPA.

  8. A contradição entre os factos dados como provados e os vertidos na conclusão que imediatamente se lhes segue determina uma incerteza juridicamente relevante sobre o que realmente se terá passado.

  9. "No caso de um "non liquet" em matéria probatória, no processo disciplinar, funciona o princípio "In dublo pro reo", como decidiu o STA no Ac. de 17/05/2001! tirado no processo n° 040528 in www.dgsl.pt.

  10. No âmbito de processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do R, que tem direito a um "processo justo", cf. o artigo 32°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que obriga à aplicação de algumas regras e princípios de defesa, como é o caso do já referido princípio.

  11. O qual foi postergado no acto recorrido! 14. Igualmente deve improceder a conclusão de que a expressão utilizada "aquilo não volta a acontecer" viola o dever geral de correcção, cf. o artigo 3º, n° l, alínea f) do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro. Ora, o uso de tal expressão no contexto em que foi utilizada - manifestação de desagrado quanto à qualidade de computador que lhe foi atribuído pelo Dr. Mário ... - é apenas o exercício dum legitimo direito à indignação por parte do recorrente quanto à qualidade de material que lhe é posto à disposição pela entidade patronal e não uma expressão dirigida àquele técnico - o recorrente, utiliza a expressão "aquilo", referindo-se a um objecto e não a uma pessoa! 15. Pelo que não há violação do dever geral de correcção, 16. E muito menos a superior hierárquico, qualidade funcional que o referido Mário Freitas não tem em relação ao recorrente.

  12. Verificando-se, aqui também, erro nos pressupostos de facto, o que inquina o acto recorrido de vício de violação de lei, determinação a sua anulabilidade, cf. o artigo 135° do CPA.

  13. Pelo que o despacho recorrido deve ser anulado.

    * A AR produziu alegações, sem concluir, dando por reproduzida a reposta.

    * O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão, em conferência.

    * Da documentação junta aos autos e inserta no processo administrativo apenso, resulta provada a seguinte factualidade: 1. Pela informação nº 76/DROTRH de 15.Janeiro 2002, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o técnico superior de 1ª classe Mário ...dirigiu a Sua Exa. o Secretário Regional do Ambiente (=SRA) uma participação de factos ocorridos entre si o ora Recorrente - fls. 3 a 5 do PA apenso.

  14. Sobre essa participação em 22.03.02 o SRA emitiu o seguinte despacho: "Instaurar o processo de inquérito nos termos do nº 13 o artº 85º do DL 24/84 de 16.Janeiro e nomeio instrutor (..) nos termos do artº 51º do mesmo diploma" - fls. 3 do PA apenso.

  15. Por conversão do inquérito em instrução, foi deduzida acusação nos seguintes termos: "(..) III. FACTOS APURADOS Em resultado da instrução feita - por recolha dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo participante, nestes se incluindo, por iniciativa do inquiridor, o do funcionário Lúcio ... - foi-nos dado reter os seguintes factos, com interesse para a análise do presente processo: a) No dia 15 de Janeiro do corrente ano, por volta das 15.30 Horas, nas instalações da Direccãp Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos (DROTRH) - mais precisamente à entrada do gabinete da Sra. directora de serviços da Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos e do Sr. chefe de divisão da Divisão de Infra- Estruturas (que é um gabinete comum) -, estava o Sr. Lúcio...

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