Acórdão nº 05574/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data10 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: AJ... - Indústria ..., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Coimbra que negou provimento ao recurso judicial que interpusera da decisão administrativa que lhe havia aplicado uma coima de Esc. 3.000.000$00 pela prática de uma infracção prevista e punida pelo art. 26º do C.I.V.A. e art. 29º nºs 1, 8 e 9 do R.J.I.F.N.A.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A)- A sentença recorrida, não obstante ter julgado correctamente a materialidade fáctica que foi alegada pela recorrente no recurso judicial interposto para a 1ª instância, errou ao não ter absolvido a recorrente ou, no mínimo, ao não reduzir especialmente a coima que a autoridade administrativa aplicou.

B)- É que ao dar como assente que a recorrente não entregou imposto em causa porque os clientes lhe não pagaram importâncias no valor de 70 mil contos; que a recorrente ficara nessa altura completamente impossibilitada de pagar o imposto porque tinha de atribuir prioridade de pagamento ao fornecedor, dado que este, enquanto fornecedor exclusivo, era o garante da continuidade da empresa e que esta acabaria imediatamente se a concessão lhe fosse retirada e, finalmente, que os salários dos trabalhadores foram sempre pagos e que pago igualmente foi o imposto e que a infracção foi meramente acidental; C)- a decisão recorrida só poderia ter concluído que a recorrente tinha agido numa situação de colisão de deveres jurídicos que excluía a ilicitude do facto do não pagamento ou, então, sem culpa por ter agido sem consciência dessa ilicitude do facto do não pagamento do imposto e por o erro da sua avaliação sobre qual dos deveres a cumprir não lhe ser censurável ou, no mínimo, a ser censurável, que a coima tinha de ser especialmente atenuada.

D)- Quer o conflito de deveres, previsto no art. 36º do C.Penal, quer o erro sobre a ilicitude, previsto no art. 9º do DL nº 433/82, de 27/10, são causas de exclusão da ilicitude que valem igualmente no domínio das contra-ordenações fiscais não aduaneiras.

E)- É que à recorrente deparava-se, de um lado, o dever jurídico de pagar o imposto e do outro lado, o dever jurídico de ter de pagar ao seu único fornecedor ao qual estava vinculada por um contrato de exclusividade e sem cujo fornecimento nunca se tinha podido gerar o imposto e sem cuja manutenção do contrato a empresa não poderia subsistir; com o dever jurídico de procurar continuar a empresa cumprindo a sua função perante os sócios, os seus credores sociais e, essencialmente, os trabalhadores e, finalmente, o dever de pagar os salários aos seus trabalhadores e de procurar assegurar-lhes a continuidade do emprego, F)- sendo que o sistema jurídico coloca o último dever à frente do primeiro, como emerge do art. 12º da Lei nº 17/86, de 14-06.

G)- A admitir-se que se tenha enganado na escolha do dever a cumprir, então deverá considerar-se que esse erro lhe é desculpável e que a recorrente agiu sem culpa por não ter tido consciência da ilicitude, H)- pois esse é um juízo que não é imediatamente acessível ao homem médio e que age de boa fé revelada pelo pagamento do imposto.

I)- Mas a admitir-se que o erro lhe é, ainda, de algum modo censurável, então a recorrente só poderá ser condenada numa pena especialmente atenuada, de acordo com o nº 2 do citado art. 9º do DL nº 433/82.

J)- Interpretada a norma do art. 29º nºs 2, 8 e 9 do RJIFNA como impedindo a redução especial ou a absolvição da coima nos casos de negligência inconsciente assente num erro sobre a ilicitude e em que o erro não é censurável ao agente por se deparar com um conflito de deveres jurídicos, como, ao fim e ao cabo, considerou a decisão recorrida, a norma é inconstitucional por ofensa aos princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas que decorrem do art. 29º da CRP.

Preceitos violados: art. 36º do C.Penal, 9º do DL nº 433/82 e 29º da CRP.

* * * A Exm.ª Representante da Fazenda Pública apresentou contra-alegações para pugnar pelo improvimento do recurso e pela manutenção da coima aplicada, tudo nos termos que constam de fls. 108/109.

Por Acórdão proferido a fls. 120/121, o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito o T.C.A.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer...

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