Acórdão nº 06461/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Viana do Castelo, julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por N...e M..., ambos com os sinais dos autos, contra as liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 1996 e 1997 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 14.372.347$00.
1.2. A Fazenda remata as suas alegações de recurso com a formulação das Conclusões seguintes: 1. A prova produzida, por via dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo impugnante, não conseguiu demonstrar a concreta realidade dos serviços prestados, atinente ao conteúdo das facturas em causa, nem ilidir a prova indiciária bastante, para o processo carreada pela Administração Fiscal.
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Face aos elementos de prova, decorrentes do relatório da Inspecção Tributária, a contraprova do impugnante não logrou demonstrar - esclarecendo-o de forma inequívoca, cabal e irrefutável - o conteúdo das facturas em questão.
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A incerteza probatória, a existir, quanto à veracidade dessas facturas, não pode ser imputada aos factos indiciários relatados ou que serviram de base à presunção natural da simulação/falsidade das operações tributáveis tituladas por essas facturas, na medida em que esses factos-base não estão eivados de subjectivismo ou inconsequência tais que afastem uma relação de normalidade entre esses factos e os factos probandos, justificadora de uma livre convicção.
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Conhecendo a situação "tributária" dos emitentes das facturas, anómala e irregular, o impugnante alheou-se do seu esclarecimento possível e integral, tornando-as credíveis, em termos fiscais e financeiros, relevando, neste âmbito, a não comprovação (documental) dos pagamentos das facturas, obrigação que, especialmente, lhe cabia, contribuindo para a descoberta da verdade e, assim, para uma boa e justa decisão da causa.
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A inércia probatória do impugnante, com o âmbito apontado, contribuiu para inviabilizar o esclarecimento dos factos tributários a que aludem as facturas, pelo que, qualquer dúvida, a subsistir, no que concerne à sua "existência", não pode reverter, sem mais, contra a Administração Fiscal.
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Não tendo sido demonstrada a efectividade dos serviços de construção civil a que aludem as facturas em causa, não poderão estas ser aceites fiscalmente, nos termos e para os efeitos dos arts. 31º e 32º do CIRS, por não comprovarem os custos (despesas) que titulam.
Termina pedindo o provimento do recurso e que a impugnação seja julgada improcedente.
1.3. Não foram apresentadas contra - alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provado o seguinte:
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A contabilidade do impugnante foi objecto de uma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços da Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo e na sequência da qual foi elaborado o "Relatório" que consta de fls. 15 a 26 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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Na contabilidade do impugnante encontravam-se facturas emitidas por Manuel Ribeiro da Costa, pela empresa Construdonas - Construções de Vitorino das Donas, Lda., por Jorge Manuel R. Pereira e por Manuela da Rocha Ferreira.
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Tais facturas são aquelas cujas cópias se encontram juntas a fls. 94 e 95, 97 a 104 e 106 a 110 e que aqui se dão por reproduzidas no seu teor.
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A administração fiscal considerou que essas facturas "não corporizam realizações de operações efectivas entre esses prestadores de serviços e o sujeito passivo objecto de visita - Nuno Augusto Gomes Pereira".
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Em relação às facturas emitidas por Jorge Manuel Pereira, a administração fiscal considerou que este fornecedor não consta do cadastro de IVA e que, por outro lado, o próprio impugnante reconhece que as facturas foram emitidas por preço superior ao efectivamente pago, não existindo comprovativo do pagamento de qualquer quantia por parte do impugnante ao dito Jorge Pereira.
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No que concerne às facturas emitidas pelo Manuel Ribeiro da Costa, a administração fiscal ponderou que "este sujeito passivo não apresenta ao fisco qualquer declaração, tanto para efeitos de IVA como para efeitos de IRS".
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Por outro lado, o sujeito passivo apenas exibiu um cheque no montante de 420.000$00 passado a favor do referido Manuel Ribeiro da Costa.
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Em relação às facturas emitidas pela "Construdonas" o agente fiscalizador exarou no seu relatório que "tudo quanto se disse relativamente ao sujeito passivo Manuel Ribeiro da Costa, no que toca à exactidão e integridade das facturas emitidas, serve perfeitamente para esta empresa (...) uma vez que aquele Manuel Ribeiro da Costa é sócio-gerente da "Construdonas".
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No que respeita às facturas emitidas por Maria Manuel Rocha Ferreira, ficou consignado no "Relatório" que "também este sujeito passivo (...) não tem vindo a apresentar qualquer declaração de IVA e de IRS".
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Por outro lado, o impugnante não apresentou cheques comprovativos dos pagamentos.
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Acresce que a referida Maria Manuel referiu verbalmente ao agente fiscalizador que não sabia de nada e quem tratava de tudo era o seu marido António Moreira, adiantando que não possuía empregados.
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O referido António Moreira, em contacto telefónico terá referido que não possui empregados mas que se socorre de subempreiteiros que, contudo, não identificou.
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Com base nestas circunstâncias, a administração fiscal considerou que as facturas referidas simulam negócios e não consubstanciam operações efectivas pelo que não são de relevar em sede de determinação de custos para liquidação de IRS.
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Daí que tenham sido efectuadas as liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios cujos documentos de cobrança constam de fls. 11 e 12 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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Durante os anos de 1996 e 1997, o impugnante teve várias obras em curso, nas quais teve de recorrer a subempreiteiros.
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As facturas de fls. 97 a 104 e 106 a 110 dos autos correspondem a serviços de subempreitada prestados pelos emitentes das facturas, no caso do Manuel Ribeiro da Costa e da Construdonas, e pelo marido...
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