Acórdão nº 06461/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Viana do Castelo, julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por N...e M..., ambos com os sinais dos autos, contra as liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 1996 e 1997 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 14.372.347$00.

1.2. A Fazenda remata as suas alegações de recurso com a formulação das Conclusões seguintes: 1. A prova produzida, por via dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo impugnante, não conseguiu demonstrar a concreta realidade dos serviços prestados, atinente ao conteúdo das facturas em causa, nem ilidir a prova indiciária bastante, para o processo carreada pela Administração Fiscal.

  1. Face aos elementos de prova, decorrentes do relatório da Inspecção Tributária, a contraprova do impugnante não logrou demonstrar - esclarecendo-o de forma inequívoca, cabal e irrefutável - o conteúdo das facturas em questão.

  2. A incerteza probatória, a existir, quanto à veracidade dessas facturas, não pode ser imputada aos factos indiciários relatados ou que serviram de base à presunção natural da simulação/falsidade das operações tributáveis tituladas por essas facturas, na medida em que esses factos-base não estão eivados de subjectivismo ou inconsequência tais que afastem uma relação de normalidade entre esses factos e os factos probandos, justificadora de uma livre convicção.

  3. Conhecendo a situação "tributária" dos emitentes das facturas, anómala e irregular, o impugnante alheou-se do seu esclarecimento possível e integral, tornando-as credíveis, em termos fiscais e financeiros, relevando, neste âmbito, a não comprovação (documental) dos pagamentos das facturas, obrigação que, especialmente, lhe cabia, contribuindo para a descoberta da verdade e, assim, para uma boa e justa decisão da causa.

  4. A inércia probatória do impugnante, com o âmbito apontado, contribuiu para inviabilizar o esclarecimento dos factos tributários a que aludem as facturas, pelo que, qualquer dúvida, a subsistir, no que concerne à sua "existência", não pode reverter, sem mais, contra a Administração Fiscal.

  5. Não tendo sido demonstrada a efectividade dos serviços de construção civil a que aludem as facturas em causa, não poderão estas ser aceites fiscalmente, nos termos e para os efeitos dos arts. 31º e 32º do CIRS, por não comprovarem os custos (despesas) que titulam.

Termina pedindo o provimento do recurso e que a impugnação seja julgada improcedente.

1.3. Não foram apresentadas contra - alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provado o seguinte:

  1. A contabilidade do impugnante foi objecto de uma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços da Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo e na sequência da qual foi elaborado o "Relatório" que consta de fls. 15 a 26 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  2. Na contabilidade do impugnante encontravam-se facturas emitidas por Manuel Ribeiro da Costa, pela empresa Construdonas - Construções de Vitorino das Donas, Lda., por Jorge Manuel R. Pereira e por Manuela da Rocha Ferreira.

  3. Tais facturas são aquelas cujas cópias se encontram juntas a fls. 94 e 95, 97 a 104 e 106 a 110 e que aqui se dão por reproduzidas no seu teor.

  4. A administração fiscal considerou que essas facturas "não corporizam realizações de operações efectivas entre esses prestadores de serviços e o sujeito passivo objecto de visita - Nuno Augusto Gomes Pereira".

  5. Em relação às facturas emitidas por Jorge Manuel Pereira, a administração fiscal considerou que este fornecedor não consta do cadastro de IVA e que, por outro lado, o próprio impugnante reconhece que as facturas foram emitidas por preço superior ao efectivamente pago, não existindo comprovativo do pagamento de qualquer quantia por parte do impugnante ao dito Jorge Pereira.

  6. No que concerne às facturas emitidas pelo Manuel Ribeiro da Costa, a administração fiscal ponderou que "este sujeito passivo não apresenta ao fisco qualquer declaração, tanto para efeitos de IVA como para efeitos de IRS".

  7. Por outro lado, o sujeito passivo apenas exibiu um cheque no montante de 420.000$00 passado a favor do referido Manuel Ribeiro da Costa.

  8. Em relação às facturas emitidas pela "Construdonas" o agente fiscalizador exarou no seu relatório que "tudo quanto se disse relativamente ao sujeito passivo Manuel Ribeiro da Costa, no que toca à exactidão e integridade das facturas emitidas, serve perfeitamente para esta empresa (...) uma vez que aquele Manuel Ribeiro da Costa é sócio-gerente da "Construdonas".

  9. No que respeita às facturas emitidas por Maria Manuel Rocha Ferreira, ficou consignado no "Relatório" que "também este sujeito passivo (...) não tem vindo a apresentar qualquer declaração de IVA e de IRS".

  10. Por outro lado, o impugnante não apresentou cheques comprovativos dos pagamentos.

  11. Acresce que a referida Maria Manuel referiu verbalmente ao agente fiscalizador que não sabia de nada e quem tratava de tudo era o seu marido António Moreira, adiantando que não possuía empregados.

  12. O referido António Moreira, em contacto telefónico terá referido que não possui empregados mas que se socorre de subempreiteiros que, contudo, não identificou.

  13. Com base nestas circunstâncias, a administração fiscal considerou que as facturas referidas simulam negócios e não consubstanciam operações efectivas pelo que não são de relevar em sede de determinação de custos para liquidação de IRS.

  14. Daí que tenham sido efectuadas as liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios cujos documentos de cobrança constam de fls. 11 e 12 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  15. Durante os anos de 1996 e 1997, o impugnante teve várias obras em curso, nas quais teve de recorrer a subempreiteiros.

  16. As facturas de fls. 97 a 104 e 106 a 110 dos autos correspondem a serviços de subempreitada prestados pelos emitentes das facturas, no caso do Manuel Ribeiro da Costa e da Construdonas, e pelo marido...

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