Acórdão nº 00189/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Maria da Fonseca Carvalho
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por F...- Agência Marítima de Fretamentos e Consignação SARL, e outra contra execução fiscal que contra elas foi instaurada para cobrança coerciva do montante de 30 959 422$00 por dívidas ao Fundo do Desemprego e relativa ao ano de 1982 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º) A decisão recorrida julgou procedentes os presentes autos devido à procedência da excepção dilatória da falta de legitimidade das oponentes e por conseguinte decretou a extinção da respectiva instância relativamente às mesmas sem contudo ter efectuado uma correcta apreciação da factualidade relevante constante dos autos.

  1. ) O termo de concessão do empréstimo efectuado em 05 04 1982 identifica claramente as três empresas em questão e onde estas se vinculam mediante assinatura do respectivo responsável .

  2. ) O processo executivo nº 4097/86 foi instaurado em 23 10 1986 com base em título executivo emitido pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego em nome das empresas.

  3. ) Tendo estas sido citadas para a execução conjuntamente em 05 11 1986 cfr. folhas 17 do apenso.

  4. ) Não é por isso correcto o facto dado como provado na sentença que o processo de execução fiscal tenha sido instaurado apenas contra a Eco... e que apenas esta tenha sido citada para a execução cfr. pontos 6 e 7 dos factos dados como provados).

  5. ) Por outro lado também não concordamos com entendimento do m.º juiz «a quo» de que o devedor originário do empréstimo era a firma Eco....

  6. ) Com efeito por não estarmos perante um tributo outrossim perante um empréstimo concedido pelo Estado enquanto apoio financeiro destinado à manutenção dos postos de trabalho e das fontes produtoras das empresas em causa o vínculo jurídico das partes decorrerá em primeiro lugar do acordo do negócio jurídico celebrado pelas mesmas.

  7. ) Conforme resulta do despacho acima identificado e do próprio termo de concessão do apoio financeiro o empréstimo destinava-se ao conjunto das três empresas que se vincularam nos termos ali mencionados ao recebimento e ao benefício do mesmo.

  8. ) O devedor originário são as referidas empresas em conjunto não se podendo considerar que as oponentes são terceiros relativamente à dívida exequenda como se refere na sentença recorrida.

  9. ) É que a referida responsabilidade solidária das oponentes resulta dos próprios termos do contrato tal como vem disposto nos artigos 512 e segs. do C.C. e 513 nº1 do mesmo Código.

  10. ) De acordo com este artigo a responsabilidade solidária à míngua de disposição legal deriva da convenção das partes não sendo assim correcta a conclusão da sentença segundo a qual não nos encontramos perante obrigação com características solidárias.

  11. ) O facto de os documentos de despesa que titularam o pagamento estarem emitidos apenas em nome da firma Eco... como titular do recebimento do aludido empréstimo não desobriga as restantes assim como não exclui a possibilidade de estas terem usufruído do subsídio nem lhes retira a responsabilidade pelo seu pagamento.

  12. ) Não é correcta a conclusão do m.º juiz de que o devedor originário do empréstimo era apenas a ECO... nem se poderá falar «in casu» da figura da reversão pois que ela só ocorrerá quanto aos responsáveis subsidiários.

  13. ) No caso vertente não é de uma responsabilidade subsidiária que se trata mas sim de responsabilidade solidária na qual os devedores respondem «in solidum» pela totalidade da dívida em causa regime esse já previsto no artigo 146 do CPCI que estatuía « A execução pode ser instaurada contra a pessoa que no título executivo figurar como originário devedor...» 15º) A sentença fez uma incorrecta apreciação da factualidade constante dos autos e uma inadequada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 146 do CPCI e 513 do Código Civil pelo que deverá ser revogada com as legais consequências.

    Não houve contralegações: O M.º Pº junto deste...

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