Acórdão nº 00580/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Carlos Almeida Lucas Martins
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- Licínio Fernando …, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, - 1° Juízo,1a Secção -, e que lhe julgou improcedente a presente impugnação que deduziu contra liquidação do Imposto Municipal de Sisa, dela veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I. O impugnante subscreveu, com mais pessoas, na qualidade de promitente comprador dos dois lotes acima identificados, um "Contrato Promessa de Compra e Venda" celebrado em 15/02/97, sendo a promitente vendedora a empresa REAL …; II. Posteriormente, o impugnante cedeu a posição contratual que detinha naquele contrato à sociedade Saz…, a qual era a verdadeira promitente adquirente dos imóveis, e que apenas não celebrou o contrato inicial por desavenças entre os sócios.

  1. Deverá ser acrescentada à matéria de facto dada como provada a seguinte matéria, que consta, quer do relatório de fiscalização junto aos autos, quer da prova testemunhal produzida;

  1. O impugnante e os outros promitentes compradores que subscreveram com a empresa REAL … o contrato promessa acima referido nunca obtiveram a posse dos lotes, nem tão pouco o pretendiam, sendo certo que eram sócios da empresa "SAZ…, Ida ", e apenas pretendiam angariar e garantir para a sua empresa o fornecimento das cerâmicas e sanitários para a obra em curso nos lotes de terreno ora em causa.

  2. Em virtude de divergências entre os sócios, que conduziram ao afastamento de dois deles da sociedade, e no sentido de não prejudicar os interesses da empresa no fornecimento dos materiais para a obra, os sócios subscreveram o referido contrato promessa até que as relações entre eles, nomeadamente as quotas de interesse, estivessem definidas.

  3. Os sócios (entre os quais o aqui impugnante) estavam, assim, na realidade a actuar por conta da sociedade, sendo certo que não tomaram posse dos lotes em causa, mas apenas a sociedade SAZULI que, desde logo, começou a ter intervenções e a proceder a fornecimentos para a referida obra.

  4. Sempre foi considerada como promitente compradora a sociedade SAZ…, nunca tendo os sócios tido intenção de adquirir para si os terrenos ou de proceder a um ajuste de revenda com a sociedade SAZ…. tendo apenas sido ressarcidos daquilo que despenderam como negócio.

  5. A quantia paga pela sociedade SAZULI ao impugnante (Esc. 18.900.000$00) foi precisamente o mesmo valor pago pelo impugnante à sociedade Real …- cfr. relatório da fiscalização junto aos autos a fls. 29, bem como o depoimento testemunhal.

IV.

Considerou a sentença recorrida que, por ter existido uma cessão da posição contratual a favor de uma terceira sociedade, tal situação constitui um "ajuste de revenda" para efeitos do § 2° do art.º 2° do Código da Sisa.

V. O impugnante nunca teve a posse do imóvel, e nunca pretendeu adquiri-lo para si, sendo certo que desde o início que a promitente compradora era a sociedade Saz…, que só não assinou o contrato-promessa dos autos porque à data havia desinteligências entre os sócios, tendo o impugnante actuado por conta daquela empresa.

VI. O impugnante recebeu pela cessão da posição contratual precisamente o mesmo valor que havia pago, não tendo tido qualquer lucro com a operação.

VII. Não houve, assim ajuste de revenda para efeitos do art.º 2° do Código da Sisa, sendo certo que a razão de ser daquele preceito é precisamente a de "sujeitar ao mesmo regime as verdadeiras dissimulações de transmissões de propriedade de imóveis, bem como negócios indirectos de promessa de compra e venda, estes e aqueles com o fim de obter um resultado económico equivalente ao da transmissão em sentido civilístico", o que manifestamente não sucede in casu.

VIII.

Haverá que atender ao negócio que é causa da cessão para o qualificar como ajuste de revenda, sendo certo que, caso se trate de uma doação, por exemplo, não haverá uma revenda económica.

IX.

Não existiu, nestes termos, um ajuste de revenda no caso sub judice, pelo que deverá ser julgada procedente a impugnação deduzida.

X. Ao considerar improcedente a impugnação, a sentença proferida violou o disposto no § 2° do art.º 2° do Código da Sisa.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a sentença recorrida e se julgue procedente a impugnação.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer 181, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.

- Com suporte na prova documental produzida, a sentença recorrida deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Com data de 15-02-97 foi outorgado o contrato promessa de compra e venda, no qual Real … Lda. outorgava na qualidade de promitente vendedora e Licínio Fernando … e outros na qualidade de promitente comprador, sendo objecto do contrato dois lotes de terreno com os nº 2 e 3 destinados à construção urbana, sito na urbanização "Parque …", Av. da …, Cidade da …, com área total de 960 m2, bem como o edifício que estava em construção nesses lotes, pelo preço global de 126.000.000$00, tudo conforme consta de fls. 47 a 55 o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

B).

Daquele contrato consta na cláusula...

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