Acórdão nº 06367/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL «1. Maria ...
, residente na Praceta ..., nº ..., ...º. Esq., em Setúbal, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 27/2/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 18/12/2001, da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa.
A entidade recorrida, invocando que o recurso hierárquico era extemporâneo, por já se haver formado caso decidido, concluiu pela rejeição liminar do recurso, por falta de objecto.
Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, a recorrente pronunciou-se pela improcedência da suscitada questão prévia, enquanto que a digna Magistrada do M.P. promoveu que o conhecimento desta fosse relegado para final.
Pelo despacho de fls. 33, relegou-se para final o conhecimento da suscitada questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º., do RSTA.
A recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª. - A aposentação foi concedida à recorrente em 8/4/96; 2ª. - A recorrente leccionou até ao termo do ano lectivo, em cumprimento do disposto no art. 121º. do D.L. nº. 139-A/90, de 28/4, Estatuto da Carreira Docente, dado que a passagem à situação de aposentada ocorreu após o 1º. trimestre do ano lectivo; 3ª. - Com fundamento no disposto no art. 79º. do Estatuto da Aposentação, D.L. nº 498/72, de 9/12, a recorrente requereu o pagamento de 1/3 do vencimento à entidade recorrida; 4ª. - A entidade recorrida indeferiu a pretensão da recorrente por despacho de 11/12/01, alegando que o Despacho nº. 5/SEAE/97 apenas se aplica aos casos ocorridos após 1/1/97; 5ª. - Sucede que ao caso em apreço não se aplica o conteúdo do mencionado despacho, mas sim o disposto no art. 79º. do D.L. nº 498/72, por força do disposto no art. 119º. do Estatuto da Carreira Docente, uma vez que a aposentação da recorrente ocorreu antes de 1/1/97; 6ª. - Efectivamente, se o Despacho nº 5/SEAE/97, aplica-se somente aos casos posteriores a 1/1/97, o caso da recorrente não pode ficar desprotegido pela lei. Assim sendo, aplica-se o disposto no art. 79º. do Estatuto da Aposentação que é bem claro, quanto ao direito dos docentes a receber 1/3 da remuneração que competir ao exercício de funções; 7ª. - Veja-se ainda que no Parecer da DREL de 28/1/98, no ponto 21, se reporta ao parecer 28/93, que foi homologado local, onde se decidiu que os docentes têm direito ao abono; 8ª. - Improcede também a alegada excepção da extemporaneidade do recurso, pois o direito só se consubstanciou na esfera jurídica da recorrente, com o requerimento para pagamento de 1/3 do vencimento; 9ª. - O despacho recorrido viola o princípio da igualdade a que se reportam os arts. 13º., 59º. e 266º. da CRP, bem como os arts. 119º e 121º. do Estatuto da Carreira Docente e art. 79º do Estatuto da Aposentação" A entidade recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: "A) À recorrente foi reconhecido, pela Caixa Geral de Aposentações, o direito à aposentação em 8 de Abril de 1996; B) Nem durante o...
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