Acórdão nº 06367/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL «1. Maria ...

, residente na Praceta ..., nº ..., ...º. Esq., em Setúbal, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 27/2/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 18/12/2001, da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa.

A entidade recorrida, invocando que o recurso hierárquico era extemporâneo, por já se haver formado caso decidido, concluiu pela rejeição liminar do recurso, por falta de objecto.

Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, a recorrente pronunciou-se pela improcedência da suscitada questão prévia, enquanto que a digna Magistrada do M.P. promoveu que o conhecimento desta fosse relegado para final.

Pelo despacho de fls. 33, relegou-se para final o conhecimento da suscitada questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º., do RSTA.

A recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª. - A aposentação foi concedida à recorrente em 8/4/96; 2ª. - A recorrente leccionou até ao termo do ano lectivo, em cumprimento do disposto no art. 121º. do D.L. nº. 139-A/90, de 28/4, Estatuto da Carreira Docente, dado que a passagem à situação de aposentada ocorreu após o 1º. trimestre do ano lectivo; 3ª. - Com fundamento no disposto no art. 79º. do Estatuto da Aposentação, D.L. nº 498/72, de 9/12, a recorrente requereu o pagamento de 1/3 do vencimento à entidade recorrida; 4ª. - A entidade recorrida indeferiu a pretensão da recorrente por despacho de 11/12/01, alegando que o Despacho nº. 5/SEAE/97 apenas se aplica aos casos ocorridos após 1/1/97; 5ª. - Sucede que ao caso em apreço não se aplica o conteúdo do mencionado despacho, mas sim o disposto no art. 79º. do D.L. nº 498/72, por força do disposto no art. 119º. do Estatuto da Carreira Docente, uma vez que a aposentação da recorrente ocorreu antes de 1/1/97; 6ª. - Efectivamente, se o Despacho nº 5/SEAE/97, aplica-se somente aos casos posteriores a 1/1/97, o caso da recorrente não pode ficar desprotegido pela lei. Assim sendo, aplica-se o disposto no art. 79º. do Estatuto da Aposentação que é bem claro, quanto ao direito dos docentes a receber 1/3 da remuneração que competir ao exercício de funções; 7ª. - Veja-se ainda que no Parecer da DREL de 28/1/98, no ponto 21, se reporta ao parecer 28/93, que foi homologado local, onde se decidiu que os docentes têm direito ao abono; 8ª. - Improcede também a alegada excepção da extemporaneidade do recurso, pois o direito só se consubstanciou na esfera jurídica da recorrente, com o requerimento para pagamento de 1/3 do vencimento; 9ª. - O despacho recorrido viola o princípio da igualdade a que se reportam os arts. 13º., 59º. e 266º. da CRP, bem como os arts. 119º e 121º. do Estatuto da Carreira Docente e art. 79º do Estatuto da Aposentação" A entidade recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: "A) À recorrente foi reconhecido, pela Caixa Geral de Aposentações, o direito à aposentação em 8 de Abril de 1996; B) Nem durante o...

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