Acórdão nº 12702/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data05 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

Cristina ... e outros, médicos, todos pertencentes ao quadro de Pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, vieram interpor recurso contencioso de anulação dos despachos da Sra. Ministra da Justiça, de 23 de Maio de 2002 (docs. 1, 2 e 3) que lhes indeferiu os recursos hierárquicos necessários interpostos dos indeferimentos tácitos da Sra. Directora do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça quanto aos actos de processamento dos seus abonos e subsídio de risco, respectivamente, desde Abril de 2000, Janeiro de 1997 e Fevereiro de 2000.

A entidade recorrida, na sua resposta, invocou a questão prévia da rejeição do recurso por intempestividade e, quanto à questão de fundo, pronunciou-se no sentido da improcedência da mesma.

Em alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões (em síntese útil): 1ª) Os recursos hierarquicos interpostos para o Sr. Ministro da Justiça foram tempestivos; - 2ª) Só na sequência da resposta aos requerimentos dirigidos à Sra. Directora Geral do Gabinete de Gestão Financeira pelos recorrentes é que estes ficaram a saber quem fora o autor do processamento dos seus vencimentos e abonos; 3ª) Tendo os recursos hierarquicos sido interpostos pelos recorrentes para o Sr. Ministro no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhes deu a conhecer a autoria do processamento dos seus vencimentos e abonos, tal recurso foi tempestivo; 4ª) E tendo o presente recurso sido interposto no prazo de dois meses a contar do indeferimento expresso por parte da entidade recorrida, o mesmo também é tempestivo e legal; 5ª) Os recorrentes têm um carreira e uma escala remuneratória própria dentro dela, como determina o Dec. nº 249/91, de 16 de Julho; 6º) O artº 1º nº 1 do Dec. Reg. nº 38/82, de 7 de Julho, refere-se às escalas remuneratórias dos médicos e enfermeiros, e não à escála remuneratória geral da DGSP; 7ª) O subsídio de risco devido aos recorrentes deve ser processado em conformidade com as escalas remuneratórias específicas das respectivas carreiras 8ª) O Dec. Lei nº 237/97, de 8 de Setembro, que veio dar nova redacção ao nº 1 do artº 1º do D.R. 38/82 de 7 de Julho, não teve como objectivo reduzir apenas para 12 o número das prestações de subsídio de risco a pagar aos recorrentes, sendo antes o seu "desideratum" principal não baixar o subsídio, mas antes actualizá-lo.

Por sua vez, a autoridade recorrida concluiu, no essencial, do seguinte modo: 1ª) Os recursos hierarquicos interpostos são intempestivos; 2ª) Os boletins de vencimento satisfazem todas as exigências de comunicação dos actos em causa, para efeitos de impugnação contenciosa; 3ª) O regime avançado pelo art. 68º do C.P.A. tem que ser objecto de uma hermenêutica conjugada e sistematizada, que tenha presente o regime específico da administração financeira do Estado: 4ª) O cerne da presente problemática incide na hermenêutica a produzir sobre a expressão respectiva escala remuneratória inscrita na al. a) do nº 4 do art. 1º do Dec. Regulamentar nº 38/82, de 7 de Julho; 5ª) O subsídio em causa deve calcular-se a partir do regime geral; 6ª) A percentagem a aplicar...

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