Acórdão nº 00215/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. A FªPª, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C..., ELECTRO MONTAGENS, LDª contra a liquidação de IRC do exercício do ano de 1996.

Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: 1.- Através de procedimento de inspecção externo à contabilidade da ora impugnante foram detectadas graves irregularidades, consubstanciadas na utilização de facturas falsas com vista à utilização de créditos fictícios de IVA e diminuição da matéria colectável para efeitos de IRC.

2.- Nos termos do n.° 3, do artigo 19.°, do Código do IVA não é dedutível o IVA contido em facturas que titulem operações fictícias.

3.- Através do relato dos SPIT, documentos em anexo e do depoimento de um dos responsáveis pelas firmas emitentes das facturas fica assente sem qualquer margem para dúvidas que as mesmas titulam operações fictícias.

4.- Com tal actuação causou a impugnante ao Estado prejuízos de dezenas de milhares de contos.

5.- A impugnante não comprovou nenhuma das alegações que produziu em sua defesa, com excepção de alguns documentos junto aos autos com a petição inicial e que foram aceites na contestação oportunamente produzida.

6.- Nos termos do recente Acórdão do TCA de 21.05.2002, inserido no "site" do TCA na Internet "A presunção da veracidade da escrita do contribuinte cessa quando a Administração Tributária recolhe indícios sérios e credíveis de que as operações constantes das facturas não se realizaram efectivamente".

7- "Cabe, por isso, ao contribuinte desfazer aqueles indícios apresentado prova da qual resulte que as facturas titulam fornecimentos ou serviços constantes das facturas." 8.- A impugnante, por sua vez não comprovou qualquer dos factos alegados, antes pelo contrário, como resulta bem evidente dos autos, quanto à facturação que na contestação se manteve titulando operações cujo custos são fiscalmente inaceitáveis.

Nestes termos entende que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue parcialmente improcedente a presente impugnação, assim se fazendo, JUSTIÇA.

A recorrida contra - alegou, concluindo que a facturação posta em crise pela fiscalização é verdadeira, correspondendo a obras efectivamente realizadas pela João ...., Construções, Lda e pagas pela recorrida, tal como resultou provado na douta sentença recorrida que deve ser confirmada.

E AMMP teve vista dos autos.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos que, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das tabelas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655° do CPCivil, pôr estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas, subordinados a números por nossa iniciativa: 1.- A impugnante é uma sociedade por quotas que se dedica e tem como actividade principal a execução de empreitadas de obras públicas, instalações eléctricas de alta e baixa tensão, trabalhos de tensão. ( TET) de BT e MT, Postos de Transformação, Telecomunicação, Topografia, Construção Civil, Projectos Eléctricos, Rita e Gás; 2.- E, ainda, como actividades secundárias ou complementares o comércio a retalho de material para instalações eléctricas; 3.- A Central de Balanços do Banco de Portugal e do BPA fez análise relacional referente a um grupo de empresas determinado; 4.- Tratou-se de análise qualificada que permitiu extrair dessa amostragem financeira um conjunto de indicadores económicos que reflectem aquilo que se passa no sector individualizado; 5.- No que respeita aos anos de 91, 94 e 95, a análise aponta resultados líquidos, em relação ao valor da produção, em termos médios consolidados, respectivamente de 1,4, em 91; 2,2, em 94 e 0,2, em 95; 6.- A empresa Canas é uma empresa do mesmo C.A.E.. (45310) das empresas analisadas.

7.- O Senhor Técnico Verificador, ao retirar dos custos da empresa um conjunto de facturas que não estariam, na sua perspectiva, correctas, transforma os resultados para a empresa Canas, líquidos numa correspondência de valor da produção em 11,7, em 91; 3,2, em 94 e 11,04, em 95; 8.- De tal modo, que os lucros chegam a atingir 5.500%, em 95; 9.- Resultado das correcções efectuadas, no valor de 91.224.156$00, na rubrica subcontratos; 10.- O que faz elevar o resultado fiscal para 106.650.839$00; 11.- Sendo que os anos de 94 e 95, em termos macroeconómicos, foram anos de recessão; 12.- Em particular, no sector da construção; 13.- A empresa AMC, de António ..., trabalhou para a impugnante C..., fazendo trabalhos de subempreitada; 14.- Contribuindo com meios e homens; 15.- Tendo existido uma adjudicação conjunta, abrangendo mais que um sítio (Torres Vedras - Castelo Branco); 16.- E que respeitava a linhas aéreas de média tensão; 17.- Designadamente, abrindo buracos para postes, maciços de betão e ciclópico.

18.- Foi o pessoal da AMC que procedeu a estes trabalhos; 19.- No anexo sétimo, no que respeita às facturas 31 e 34, dizem respeito a obras efectuadas em Castelo Branco; 20.- A Cofromondengo, cujos contactos eram os Srs. Hermínio ... e João ..., é que, por regra, faziam estes serviços; 21.- Todavia, na altura, não tinham disponibilidade para fazer esses trabalhos; 22.-Tendo sido quem indicou a AMC para o efeito; 23.-Os trabalhos aconteciam durante o ano inteiro; 24.- A impugnante C... fiscalizava-os e a EDP também; 25.- Foram obras feitas e fiscalizadas; 26.- Fizeram-se essas obras e muitas mais, no âmbito desse contrato; 27.- O mesmo se passando relativamente à factura n° 42, obra do Centro de Distribuição das Caldas da Rainha; 28.- Que vêm acontecendo desde 93; 29.- Em causa, abertura e fecho de valas e instalação de cabos de média tensão; 30.- Tratou-se, portanto, também, de obras efectivamente realizadas; 31.- As facturas pressupõem o trabalho executado correctamente, com fiscalização da C... e da Cen..., até pelo valor em causa; 32.- Não obstante serem de pequena monta o mesmo se refere das facturas com os n°s. 59, 64, 65, 74, 78, 85, 87 e 96; 33.- A factura 90 corresponde a uma obra no Centro de Distribuição de Castelo Branco, nas mesmas condições; 34.- Foi a empresa de António ... que fez trabalhos para a C..., designadamente em 95 e 96; 35.- Fazia covas e maciços de betão; 36.- A C..., por sua vez, fazia os serviços mais qualificados; 37.- Foi pessoal de António...que andou nas obras do Montouro; 38.- Foi a Cen...que adjudicou estas obras à C...; 39.- Que eram fiscalizadas pela EDP; 40.- A empresa de João Marcelino fazia caboucos e ajudava a levantar postes; 41.- Foi esta empresa que teve a seu cargo a obra de Caeira ...; 42.- Que respeitava à instalação de uma linha de 60 Km; 43.- A obra de Vale de Coimbra é referida na factura com o n° 43 - linha de 15 KV, mini - hídrica; 44.- Que ia ligar à sua estação de vale de Cambra; 45.- Por sua vez, a factura com o n° 79, respeita a obra na área do Centro de Distribuição de Viseu; 46.- Eram valas para enterrar cabos de média tensão; 47.- Foi o subempreiteiro Cofromondego que as executou; 48.- Também em Caeira...; 49.- Também em Mogofores, Cantanhede; 50.- O que se expressa nas facturas 99 e 102; 51.- A C... não recebia se não houvesse autos de medição; 52.- Acrescenta que as facturas 156 e 157 respeitam também a trabalhos feitos no Montouro; 53.- Tendo sido o António...que executou a abertura de caboucos e maciços; 54.- Por sua vez, as facturas 23 e 33 respeitam a Caeira...; 55.- E dizem respeito a trabalhos executados pelo António... e pelo Marcelino ...; 56.- Todas as obras foram fiscalizadas pela EDP; 57.- A C... executou, também, uma obra no Centro de Distribuição de Matosinhos, respeitante a redes subterrâneas de média tensão; 58.- As facturas com os n°s 3, 10, 14, 16, 21 e 29 respeitam a parte de trabalhos de construção civil - execução de caixas e caboucos, maciços de betão; 59.- E foram levadas a caso pelo pessoal da Cof... e João ...; 60.- Que faziam basicamente o mesmo tipo de trabalhos; 61.- Os " pontos de pessoal e equipamentos" das obras, feitos para a C..., revelavam o número de homens e respectivas obras e os equipamentos utilizados; 62.- O mesmo se diga, relativamente às facturas com os n°s 26, 28, 36, 45, 47, 51, 53, 57, 63, 67, 73, 77, 81,86, 91, 94 e 108; 63.- Estas obras foram fiscalizadas pela EDP; 64.- Também as facturas com os n°s. 60, 69, 80 e 89, referentes a obras da LTE, foram processadas, do mesmo modo, pela Cof... e pelo Marcelino ....; 65.- Existem, pois, obras de trabalho indeferenciado que a C... entrega a outras empresas em regime de subempreitada; 66.- A testemunha Carlos ... acompanhou as obras de Mogofores, Cantanhede; 67.- Onde houve trabalhos de abertura de covas e valas; 68.- Em qualquer circunstância, só a empresa C... responde por essas obras perante a EDP; 68.- Todos os pagamentos são feitos através dós autos de medição à firma a quem são adjudicados as obras; 69.- Neste caso, à impugnante C...; 70.- Concretamente, também, assim se processaram as obras a que correspondem as facturas com os n°s 1451, 99 e 102; 71.- Foi o referenciado Carlos ... quem, circunstancialmente, fiscalizou tais obras, em nome da EDP; 72.- E apreciou, nestas condições, não haver qualquer hipótese de a C... facturar trabalhos não realizados à EDP; 73.- Isto porque, de resto, todas as obras da EDP são assim fiscalizadas e com preços firmes; 74.- No que respeita às facturas com os n°s 156 e 157, o sistema é exactamente o mesmo; 75.- É vulgar a C... praticar regimes de subempreitadas para os trabalhos de Construção Civil, por "grosso", dado que os seus quadros são essencialmente técnicos; 76.- As facturas com os n°s. 151, 152 e 153 respeitam a obras efectuadas no...

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