Acórdão nº 00732/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. Eusébio …, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Santarém que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para o STA, o qual por acórdão de 14.5.2003, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos foram remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - 0 Recorrente candidatou-se à concessão de um apoio financeiro, no montante de Esc. 4 000 000$00 (quatro milhões de escudos) previsto no despacho normativo de 46/86 de 4 de Junho, o qual lhe foi concedido por despacho da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, e recebido em devido tempo; 2 - Como condição de recebimento do dito apoio subscreveram o termo de responsabilidade junto aos autos.

    3 - O mesmo termo, no seu ponto nº 10, refere que os promotores da iniciativa, beneficiários do apoio financeiro, são solidariamente responsáveis pelo reembolso do referido apoio, enquanto não constituírem a sociedade e, constituía esta, será efectuada a transmissão nos termos do artigo 595° do CC; 4 - O Recorrente constituiu por escritura pública outorgada no Cartório - Notarial de Constância, no dia 17 de Novembro de 1989, e exarada de fls. 43 a fls. 45 do Livro 29 B, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação "Corv…, Lda, conforme documento junto aos autos, tendo a mesma sido inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Abrantes com o nº 912 de 23 de Janeiro de 1990, igualmente conforme documento junto aos autos; 5 - Ou seja, constituída a sociedade comercial, para a mesma se transmitiu a responsabilidade pelo reembolso do apoio concedido; 6 - Não havendo, após a constituição da sociedade e ao abrigo do dito termo de responsabilidade, acumulação da responsabilidade desta e do Recorrente pelo reembolso do apoio; 7- Acresce que a Directora do IEFP de Abrantes, por carta dirigida à firma constituída pelo Recorrente e pelos outros sócios, datada de 6 de Fevereiro de 1992 reconhece a sociedade como interlocutora; 8 - Para além disso, o artigo 595° do CC não é uma norma imperativa e de carácter taxativo, não moldável pela vontade das partes na contratação, o que efectivamente aconteceu.

    9- Nada impede que a declaração expressa a que se refere o n° 2 deste preceito, seja, desde logo, dada pelo IEFP, no termo de responsabilidade, tendo como base a verificação de uma condição (a constituição da sociedade) que veio a acontecer.

    10 - A não se entender assim, a carta referida na conclusão 7) constituíra a declaração expressa do credor da ratificação da transmissão da divida para a sociedade.

    11 - Pelo que, de acordo com o termo de responsabilidade e o artigo 595° do CC, a divida em causa transmitiu-se com a constituição da sociedade a esta, tendo o credor, ora Recorrente, ratificado essa transmissão.

    12 - Assim sendo, o recorrente é parte ilegítima no processo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT