Acórdão nº 00732/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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Eusébio …, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Santarém que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para o STA, o qual por acórdão de 14.5.2003, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos foram remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - 0 Recorrente candidatou-se à concessão de um apoio financeiro, no montante de Esc. 4 000 000$00 (quatro milhões de escudos) previsto no despacho normativo de 46/86 de 4 de Junho, o qual lhe foi concedido por despacho da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, e recebido em devido tempo; 2 - Como condição de recebimento do dito apoio subscreveram o termo de responsabilidade junto aos autos.
3 - O mesmo termo, no seu ponto nº 10, refere que os promotores da iniciativa, beneficiários do apoio financeiro, são solidariamente responsáveis pelo reembolso do referido apoio, enquanto não constituírem a sociedade e, constituía esta, será efectuada a transmissão nos termos do artigo 595° do CC; 4 - O Recorrente constituiu por escritura pública outorgada no Cartório - Notarial de Constância, no dia 17 de Novembro de 1989, e exarada de fls. 43 a fls. 45 do Livro 29 B, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação "Corv…, Lda, conforme documento junto aos autos, tendo a mesma sido inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Abrantes com o nº 912 de 23 de Janeiro de 1990, igualmente conforme documento junto aos autos; 5 - Ou seja, constituída a sociedade comercial, para a mesma se transmitiu a responsabilidade pelo reembolso do apoio concedido; 6 - Não havendo, após a constituição da sociedade e ao abrigo do dito termo de responsabilidade, acumulação da responsabilidade desta e do Recorrente pelo reembolso do apoio; 7- Acresce que a Directora do IEFP de Abrantes, por carta dirigida à firma constituída pelo Recorrente e pelos outros sócios, datada de 6 de Fevereiro de 1992 reconhece a sociedade como interlocutora; 8 - Para além disso, o artigo 595° do CC não é uma norma imperativa e de carácter taxativo, não moldável pela vontade das partes na contratação, o que efectivamente aconteceu.
9- Nada impede que a declaração expressa a que se refere o n° 2 deste preceito, seja, desde logo, dada pelo IEFP, no termo de responsabilidade, tendo como base a verificação de uma condição (a constituição da sociedade) que veio a acontecer.
10 - A não se entender assim, a carta referida na conclusão 7) constituíra a declaração expressa do credor da ratificação da transmissão da divida para a sociedade.
11 - Pelo que, de acordo com o termo de responsabilidade e o artigo 595° do CC, a divida em causa transmitiu-se com a constituição da sociedade a esta, tendo o credor, ora Recorrente, ratificado essa transmissão.
12 - Assim sendo, o recorrente é parte ilegítima no processo de...
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