Acórdão nº 06717/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - A..., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IVA relativo aos anos de 1995 e 1996 e respectivos juros compensatórios.
O TT1ª instância do Porto julgou a impugnação improcedente.
Inconformado com tal decisão, o impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1a Por deficiente delimitação do "thema decidendum", a douta sentença não incluiu no seu âmbito e deixou sem pronúncia múltiplas questões suscitadas na P.L, v.g. nos artigos 15° a 19° (omissão em sede de apreciação da reclamação graciosa, de diligências requeridas à autoridade competente e tidas por absolutamente essenciais para a descoberta da verdade), 23° a 26° (incompetência da entidade liquidadora do imposto), 27° (falta de elementos demonstrativos da falsidade específica de cada uma das facturas acoimadas de falsas), 31° (omissão de diligências essenciais à demonstração dos factos subjacentes aos actos tributários) e 35° (imposição de uma pena gravíssima ao impugnante através da liquidação do imposto sob o pretexto ou a aparência de um acto de tributação "tont court" .
2a Nos termos do art. 123°, n° l, in fine, do CPPT, a sentença deverá fixar as questões suscitadas pelas partes de que o tribunal deva conhecer.
3a Porque assim não fez, a douta sentença violou a referida norma legal.
4a Para além da defeituosa fixação das questões a conhecer pelo Tribunal, a douta sentença também não se pronunciou sobre as questões ali omitidas, violando, desta feita, o disposto no art. 660°, n° 2, do CPC e incorrendo na nulidade cominada no art. 125°, n° l, do CPPT.
Acresce que, 5° A douta sentença, embora especificando a matéria considerada provada, não só não o fez expressamente (apenas por implícita exclusão de partes) como também não fundamentou as decisões atinentes à discriminação entre uma e outra, assim violando o disposto nos arts 123°, n° 2, do CPPT e 653°, n° 2, e 659°, n° 2, do CPC e incorrendo na nulidade cominada no art. 125°, n° l, daquele primeiro diploma.
Por sua vez, 6a Fundando a matéria de facto dada como provada apenas "nos elementos existentes nos autos" sem os especificar e sem esclarecer o modo como foi apurada a mesma matéria, a douta sentença violou uma vez mais o disposto nos arts 123°, n° 2, do CPPT e 659°, n° 2, do CPC, incorrendo igualmente na nulidade cominada nos arts 125°, n° l, do CPPT e no art. 668°, n° l, al. b), do CPC.
7a A douta sentença reconhecendo, embora, a ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, por violação do direito de audição prévia consagrado no art. 60°, n° l, al. b), da LGT, julgou improcedente a impugnação por o recorrente não ter demonstrado a ilegalidade da liquidação do imposto.
8a Com a solução adoptada, a douta sentença, não só sufragou, ao deixar sem sancionamento, a violação grave dos deveres da Administração Fiscal e do correlativo direito de audição do ora recorrente antes do indeferimento da sua reclamação, coma também inutilizou o alcance e os objectivos "ínsitos à norma do art. 60°, n? l, al. b), da LGT, que, assim, é violada, 9ª A preterição do direito de audição prévia não releva apenas no plano formal atinente à regularidade procedimental da decisão, mas contende com princípios estruturantes do Estado de Direito e a que o legislador constitucional e ordinário deu guarida, cfr. arts 267°, n° 5, da CRP, e 100° a 103° do CPA e 60°, da LGT.
10ª Ao contrário do decidido, a douta sentença deveria ter julgado a impugnação procedente por violação do direito de audição prévia e anulado o indeferimento da reclamação graciosa.
11a A douta sentença violou, pois, os referidos princípios e preceitos legais, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica.
Termos em que entende que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se ou declarando-se nula a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.
E EPGA pronunciou-se no sentido de o recurso ser julgado procedente.
Os autos vêm à conferência depois de colhidos os vistos legais.
*2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Compulsados os autos e vista a prova produzida, consideraram-se provados os seguintes factos na sentença recorrida: a).- Pelos Serviços de Prevenção e Inspecção tributária foi elaborado o relatório de folhas 30 a 92 do processo de reclamação apenso o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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Com base naquele relatório a Administração fiscal procedeu à liquidação adicional de IVA nos termos do art° 82° do CIVA relativamente ao ano de 1995 e 1996 no valor de esc. 27.318.959$00 e de esc. 18.709.032$00, respectivamente, e dos respectivos juros compensatórios tudo nos termos das notas de liquidação a folhas 31 a 40.
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Em 1/3/99 o impugnante apresentou as reclamações graciosas apensas contra as liquidações aqui impugnadas - cfr. fls. 2 dos proc. recim. apensos -.
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Por despachos de 5/9/00 do Director de Finanças do Porto foram aquelas reclamações indeferidas nos termos dos despachos lavrados a folhas 21 dos processos de reclamação apensos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
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Por cartas registadas com avisos de recepção assinados estes em 11/9/2000 foi o impugnante notificado daqueles despachos - cfr. fls. 129 a 131 e 119 a 121 dos proc. recim. apensos -.
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Em 28/9/2000 o impugnante deduziu a presente impugnação judicial. - cfr. fls. 2 -.
*Não se provaram outros factos para além dos enunciados supra.
*O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base nos documentos indicados dado que não foram impugnados.
*2.2. - DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: a)- Saber se ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação- conclusões 1ª a 6ª; b)- Erro de julgamento sobre a matéria de direito sobre as condições do exercício do direito de audição- conclusões 7ªa 11;* Assim: a)- Da nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia e da falta de fundamentação A recorrente radica a nulidade arguida (omissão de pronúncia) na circunstância de, por deficiente delimitação do "thema decidendum", a douta sentença não incluiu no seu âmbito e deixou sem pronúncia múltiplas questões suscitadas na P.L, v.g. nos artigos 15° a 19° (omissão em sede de apreciação da reclamação graciosa, de diligências requeridas à autoridade competente e tidas por absolutamente essenciais para a descoberta da verdade), 23° a 26° (incompetência da entidade liquidadora do imposto), 27° (falta de elementos demonstrativos da falsidade específica de cada uma das facturas acoimadas de falsas), 31° (omissão de diligências essenciais à demonstração dos factos subjacentes aos actos tributários) e 35° (imposição de uma pena gravíssima ao impugnante através da liquidação do imposto sob o pretexto ou a aparência de um acto de tributação "tont court"; por outro lado, acrescenta que nos termos do art. 123°, n° l, in fine, do CPPT, a sentença deverá fixar as questões suscitadas pelas partes de que o tribunal deva conhecer e, porque assim não fez, a douta sentença violou a referida norma legal.
Em suma:- para além da defeituosa fixação das questões a conhecer pelo Tribunal, a douta sentença também não se pronunciou sobre as questões ali omitidas, violando, desta feita, o disposto no art. 660°, n° 2, do CPC e incorrendo na nulidade cominada no art. 125°, n° l, do CPPT.
E diz que a sentença incorreu em falta de fundamentação porquanto, embora especificando a matéria considerada provada, a sentença não só não o fez expressamente (apenas por implícita exclusão de partes) como também não fundamentou as decisões atinentes à discriminação entre uma e outra, assim violando o disposto nos arts 123°, n° 2, do CPPT e 653°, n° 2, e 659°, n° 2, do CPC e incorrendo na nulidade cominada no art. 125°, n° l, daquele primeiro diploma; e, fundando a matéria de facto dada como provada apenas "nos elementos existentes nos autos" sem os especificar e sem esclarecer o modo como foi apurada a mesma matéria, a douta sentença violou uma vez mais o disposto nos arts 123°, n° 2, do CPPT e 659°, n° 2, do CPC, incorrendo igualmente na nulidade cominada nos arts 125°, n° l, do CPPT e no art. 668°, n° l, al. b), do CPC.
Quanto aos vícios formais da sentença (nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação), dir-se-á que esta é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 125º do CPPT.
A matéria alegada no recurso, qualificável como omissão de pronúncia e falta de fundamentação, substanciada na sobreditas conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, integra a primeira a situação em que se imputa à sentença violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atenta contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada - cfr.
Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25/01/2005, no Recurso nº 375/03.
Todavia, vigora o principio pro actione consagrado no art° 288° n° 3 CPC, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, à luz do qual se permite a prolação...
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