Acórdão nº 06717/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - A..., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IVA relativo aos anos de 1995 e 1996 e respectivos juros compensatórios.

O TT1ª instância do Porto julgou a impugnação improcedente.

Inconformado com tal decisão, o impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1a Por deficiente delimitação do "thema decidendum", a douta sentença não incluiu no seu âmbito e deixou sem pronúncia múltiplas questões suscitadas na P.L, v.g. nos artigos 15° a 19° (omissão em sede de apreciação da reclamação graciosa, de diligências requeridas à autoridade competente e tidas por absolutamente essenciais para a descoberta da verdade), 23° a 26° (incompetência da entidade liquidadora do imposto), 27° (falta de elementos demonstrativos da falsidade específica de cada uma das facturas acoimadas de falsas), 31° (omissão de diligências essenciais à demonstração dos factos subjacentes aos actos tributários) e 35° (imposição de uma pena gravíssima ao impugnante através da liquidação do imposto sob o pretexto ou a aparência de um acto de tributação "tont court" .

2a Nos termos do art. 123°, n° l, in fine, do CPPT, a sentença deverá fixar as questões suscitadas pelas partes de que o tribunal deva conhecer.

3a Porque assim não fez, a douta sentença violou a referida norma legal.

4a Para além da defeituosa fixação das questões a conhecer pelo Tribunal, a douta sentença também não se pronunciou sobre as questões ali omitidas, violando, desta feita, o disposto no art. 660°, n° 2, do CPC e incorrendo na nulidade cominada no art. 125°, n° l, do CPPT.

Acresce que, 5° A douta sentença, embora especificando a matéria considerada provada, não só não o fez expressamente (apenas por implícita exclusão de partes) como também não fundamentou as decisões atinentes à discriminação entre uma e outra, assim violando o disposto nos arts 123°, n° 2, do CPPT e 653°, n° 2, e 659°, n° 2, do CPC e incorrendo na nulidade cominada no art. 125°, n° l, daquele primeiro diploma.

Por sua vez, 6a Fundando a matéria de facto dada como provada apenas "nos elementos existentes nos autos" sem os especificar e sem esclarecer o modo como foi apurada a mesma matéria, a douta sentença violou uma vez mais o disposto nos arts 123°, n° 2, do CPPT e 659°, n° 2, do CPC, incorrendo igualmente na nulidade cominada nos arts 125°, n° l, do CPPT e no art. 668°, n° l, al. b), do CPC.

7a A douta sentença reconhecendo, embora, a ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, por violação do direito de audição prévia consagrado no art. 60°, n° l, al. b), da LGT, julgou improcedente a impugnação por o recorrente não ter demonstrado a ilegalidade da liquidação do imposto.

8a Com a solução adoptada, a douta sentença, não só sufragou, ao deixar sem sancionamento, a violação grave dos deveres da Administração Fiscal e do correlativo direito de audição do ora recorrente antes do indeferimento da sua reclamação, coma também inutilizou o alcance e os objectivos "ínsitos à norma do art. 60°, n? l, al. b), da LGT, que, assim, é violada, 9ª A preterição do direito de audição prévia não releva apenas no plano formal atinente à regularidade procedimental da decisão, mas contende com princípios estruturantes do Estado de Direito e a que o legislador constitucional e ordinário deu guarida, cfr. arts 267°, n° 5, da CRP, e 100° a 103° do CPA e 60°, da LGT.

10ª Ao contrário do decidido, a douta sentença deveria ter julgado a impugnação procedente por violação do direito de audição prévia e anulado o indeferimento da reclamação graciosa.

11a A douta sentença violou, pois, os referidos princípios e preceitos legais, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica.

Termos em que entende que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se ou declarando-se nula a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

E EPGA pronunciou-se no sentido de o recurso ser julgado procedente.

Os autos vêm à conferência depois de colhidos os vistos legais.

*2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Compulsados os autos e vista a prova produzida, consideraram-se provados os seguintes factos na sentença recorrida: a).- Pelos Serviços de Prevenção e Inspecção tributária foi elaborado o relatório de folhas 30 a 92 do processo de reclamação apenso o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  1. Com base naquele relatório a Administração fiscal procedeu à liquidação adicional de IVA nos termos do art° 82° do CIVA relativamente ao ano de 1995 e 1996 no valor de esc. 27.318.959$00 e de esc. 18.709.032$00, respectivamente, e dos respectivos juros compensatórios tudo nos termos das notas de liquidação a folhas 31 a 40.

  2. Em 1/3/99 o impugnante apresentou as reclamações graciosas apensas contra as liquidações aqui impugnadas - cfr. fls. 2 dos proc. recim. apensos -.

  3. Por despachos de 5/9/00 do Director de Finanças do Porto foram aquelas reclamações indeferidas nos termos dos despachos lavrados a folhas 21 dos processos de reclamação apensos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

  4. Por cartas registadas com avisos de recepção assinados estes em 11/9/2000 foi o impugnante notificado daqueles despachos - cfr. fls. 129 a 131 e 119 a 121 dos proc. recim. apensos -.

  5. Em 28/9/2000 o impugnante deduziu a presente impugnação judicial. - cfr. fls. 2 -.

    *Não se provaram outros factos para além dos enunciados supra.

    *O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base nos documentos indicados dado que não foram impugnados.

    *2.2. - DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: a)- Saber se ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação- conclusões 1ª a 6ª; b)- Erro de julgamento sobre a matéria de direito sobre as condições do exercício do direito de audição- conclusões 7ªa 11;* Assim: a)- Da nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia e da falta de fundamentação A recorrente radica a nulidade arguida (omissão de pronúncia) na circunstância de, por deficiente delimitação do "thema decidendum", a douta sentença não incluiu no seu âmbito e deixou sem pronúncia múltiplas questões suscitadas na P.L, v.g. nos artigos 15° a 19° (omissão em sede de apreciação da reclamação graciosa, de diligências requeridas à autoridade competente e tidas por absolutamente essenciais para a descoberta da verdade), 23° a 26° (incompetência da entidade liquidadora do imposto), 27° (falta de elementos demonstrativos da falsidade específica de cada uma das facturas acoimadas de falsas), 31° (omissão de diligências essenciais à demonstração dos factos subjacentes aos actos tributários) e 35° (imposição de uma pena gravíssima ao impugnante através da liquidação do imposto sob o pretexto ou a aparência de um acto de tributação "tont court"; por outro lado, acrescenta que nos termos do art. 123°, n° l, in fine, do CPPT, a sentença deverá fixar as questões suscitadas pelas partes de que o tribunal deva conhecer e, porque assim não fez, a douta sentença violou a referida norma legal.

    Em suma:- para além da defeituosa fixação das questões a conhecer pelo Tribunal, a douta sentença também não se pronunciou sobre as questões ali omitidas, violando, desta feita, o disposto no art. 660°, n° 2, do CPC e incorrendo na nulidade cominada no art. 125°, n° l, do CPPT.

    E diz que a sentença incorreu em falta de fundamentação porquanto, embora especificando a matéria considerada provada, a sentença não só não o fez expressamente (apenas por implícita exclusão de partes) como também não fundamentou as decisões atinentes à discriminação entre uma e outra, assim violando o disposto nos arts 123°, n° 2, do CPPT e 653°, n° 2, e 659°, n° 2, do CPC e incorrendo na nulidade cominada no art. 125°, n° l, daquele primeiro diploma; e, fundando a matéria de facto dada como provada apenas "nos elementos existentes nos autos" sem os especificar e sem esclarecer o modo como foi apurada a mesma matéria, a douta sentença violou uma vez mais o disposto nos arts 123°, n° 2, do CPPT e 659°, n° 2, do CPC, incorrendo igualmente na nulidade cominada nos arts 125°, n° l, do CPPT e no art. 668°, n° l, al. b), do CPC.

    Quanto aos vícios formais da sentença (nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação), dir-se-á que esta é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 125º do CPPT.

    A matéria alegada no recurso, qualificável como omissão de pronúncia e falta de fundamentação, substanciada na sobreditas conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, integra a primeira a situação em que se imputa à sentença violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atenta contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada - cfr.

    Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25/01/2005, no Recurso nº 375/03.

    Todavia, vigora o principio pro actione consagrado no art° 288° n° 3 CPC, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, à luz do qual se permite a prolação...

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