Acórdão nº 06942/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Espinho Geraldes
Data da Resolução29 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Francisco ...

, residente em , Praia, Cabo Verde, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que, na acção para reconhecimento de um direito que intentara contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, julgou procedente a excepção prevista no nº 2 do art. 69º. da LPTA, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - O ofício de 22/3/99 que o Director Coordenador da R., ora recorrida, dirigiu ao A., ora recorrente, o que, no essencial e apenas contém, é a comunicação do despacho de arquivamento da pretensão deste proferido em 85.08.29 por um funcionário subalterno daquela, e só isso ver Acs. citados; 2ª. - Tal ofício não consubstancia nenhuma decisão, expressa ou tácita, de indeferimento de uma pretensão já anteriormente formulada e decidida por um anterior acto tácito de indeferimento; 3ª. - O ofício em causa inscreve-se no dever que tem a Administração de se pronunciar de novo sobre a pretensão de um particular, mesmo que ela seja, como é o caso, a reprodução de outra formulada anteriormente; 4ª. - Este dever de pronúncia da Administração pode traduzir-se numa decisão igual a outra anteriormente tomada, revestindo, assim, a natureza de acto confirmativo e, por isso, irrecorrível; 5ª. - Daí que, mesmo que se admita, por absurdo, que nesse ofício se contém um acto de indeferimento do segundo requerimento, um tal acto seria a reprodução do anterior acto tácito de indeferimento de igual pretensão formulada anteriormente, meramente confirmativa deste, não se abrindo prazo para recorrer contenciosamente; 6ª. - A A. R. violou o princípio da boa fé ao endereçar ao R. uma notificação de conteúdo obscuro quanto à existência de um acto administrativo com total omissão das formalidades impostas por lei, o que constitui violação do disposto nos arts. 6º.-A, nº 2, al. a) e 68º. do CPA; 7ª. - Em face da evidente inoponibilidade da notificação feita através de um ofício de sentido obscuro, nomeadamente, quanto à existência de um acto administrativo recorrível, o mínimo que, com todo o respeito, que é muito, se impunha ao Mmo. Juiz "a quo" no sentido de assegurar o respeito pelas garantias constitucionais e procedimentais do particular nas suas relações com a Administração Pública, era convidar o A. a corrigir a sua petição em ordem a adequar o meio processual para fazer valer o seu direito, fazendo...

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