Acórdão nº 06942/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Espinho Geraldes |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Francisco ...
, residente em , Praia, Cabo Verde, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que, na acção para reconhecimento de um direito que intentara contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, julgou procedente a excepção prevista no nº 2 do art. 69º. da LPTA, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - O ofício de 22/3/99 que o Director Coordenador da R., ora recorrida, dirigiu ao A., ora recorrente, o que, no essencial e apenas contém, é a comunicação do despacho de arquivamento da pretensão deste proferido em 85.08.29 por um funcionário subalterno daquela, e só isso ver Acs. citados; 2ª. - Tal ofício não consubstancia nenhuma decisão, expressa ou tácita, de indeferimento de uma pretensão já anteriormente formulada e decidida por um anterior acto tácito de indeferimento; 3ª. - O ofício em causa inscreve-se no dever que tem a Administração de se pronunciar de novo sobre a pretensão de um particular, mesmo que ela seja, como é o caso, a reprodução de outra formulada anteriormente; 4ª. - Este dever de pronúncia da Administração pode traduzir-se numa decisão igual a outra anteriormente tomada, revestindo, assim, a natureza de acto confirmativo e, por isso, irrecorrível; 5ª. - Daí que, mesmo que se admita, por absurdo, que nesse ofício se contém um acto de indeferimento do segundo requerimento, um tal acto seria a reprodução do anterior acto tácito de indeferimento de igual pretensão formulada anteriormente, meramente confirmativa deste, não se abrindo prazo para recorrer contenciosamente; 6ª. - A A. R. violou o princípio da boa fé ao endereçar ao R. uma notificação de conteúdo obscuro quanto à existência de um acto administrativo com total omissão das formalidades impostas por lei, o que constitui violação do disposto nos arts. 6º.-A, nº 2, al. a) e 68º. do CPA; 7ª. - Em face da evidente inoponibilidade da notificação feita através de um ofício de sentido obscuro, nomeadamente, quanto à existência de um acto administrativo recorrível, o mínimo que, com todo o respeito, que é muito, se impunha ao Mmo. Juiz "a quo" no sentido de assegurar o respeito pelas garantias constitucionais e procedimentais do particular nas suas relações com a Administração Pública, era convidar o A. a corrigir a sua petição em ordem a adequar o meio processual para fazer valer o seu direito, fazendo...
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