Acórdão nº 11207/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução29 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A 1.

Relatório António ...

, Técnico Profissional Especialista do quadro da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 13.12.01 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, que indeferiu o recurso hierarquico necessário do despacho de 6.4.01 da Directora Regional do Norte do Ministério da Economia, que homologou a lista de classificação final do concurso interno, de acesso limitado, para provimento de seis vagas na categoria de técnico profissional especialista principal, da carreira técnica profissional, do quadro de pessoal da Direcção Regional do Ministério da Economia, aberto pela Ordem de Serviço nº 01/2000, de 11.12.00 A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Nas suas alegações finais, o recorrente concluiu, em síntese útil, que o acto recorrido se encontra inquinado do vício de violação de lei, por preterição das alíneas b) e c) do nº 2 do artº 5º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, as quais estabelecem o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção, do programas das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final, bem como do princípio de aplicação de métodos e critérios objectivos de classificação.

Considera o recorrente que, no caso concreto não foram assegurados tais princípios, uma vez que a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final e a respectiva fórmula classificativa, não constam do aviso de abertura do concurso, assim como entende que deviam constar, tendo sido fixados apenas na reunião do juri de 9.01.01, a que corresponde a acta nº 1, portanto já depois de ter terminado o prazo para apresentação das candidaturas, que ocorreu em 20.12.00.

Por sua vez, a entidade recorrida conclui, no essencial, que os métodos de selecção e o sistema de classificação final são duas situações distintas, a terem lugar em dois momentos temporariamente diferenciados, e que por divulgação atempada de métodos de selecção deve entender-se a publicitação desses mesmos métodos, de forma a que os candidatos possam deles ter conhecimento em tempo útil, ou seja, antes da data para a formalização das candidaturas, garantia que é assegurada se os métodos de selecção constarem do aviso de abertura do concurso, como efectivamente ocorreu no caso concreto.

Não se descortina assim, diz a entidade recorrida, como foi violado o artº 5º, alínea b) do Dec. Lei 204/98, no que respeita à divulgação atempada dos métodos de selecção, ou à fixação do sistema de classificação final.

A Digna Magistrada do Ministério Público, no seu douto parecer de fls. 165 e seguintes, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, com a consequente anulação do acto impugnado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Em 11.12.2000, por via da Ordem de Serviço nº 01/2000, foi aberto pela Exma. Sra. Directora Regional do Norte do Ministério da Economia, concurso interno de acesso limitado para provimento de 6 (seis) lugares vagos na categoria de técnico profissional especialista principal da carreira técnica profissional do quadro de pessoal da dita Direcção Regional; b) No ponto 7 de tal Ordem de abertura consta o seguinte: «Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas das reuniões do júri do concurso...

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