Acórdão nº 12400/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Gallego Santos
Data da Resolução29 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Luís Álvaro ... e o Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, ambos com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que o primeiro peticiona a condenação de ente público por acto ilícito, dela vêm recorrer para o que formulam as seguintes conclusões: A - Luís Álvaro ... (fls. 967) 1. Se a administração se encontra em mora, desde a data em que se venceu a obrigação de entregar ao Autor cada um dos vencimentos não pagos, então, desde cada uma dessas datas, que os juros de mora são devidos, como resulta do regime legal do artigo 805.° do Código Civil.

  1. O não cumprimento das obrigações líquidas, com prazo certo e das obrigações provenientes de facto ilícito determina mora, independentemente da interpelação para o seu cumprimento, nos termos do n.° 1 do artigo 805.° do Código Civil e nos termos da parte final do nº.3 da mesma norma.

  2. Embora se deva aplicar a doutrina da indemnização, a verdade é que nos termos do artigo 805.° do Código Civil, a administração está em mora, quanto a cada um dos vencimentos, desde a data em que cada um deles devia ter sido pago, por isso deve indemnizar por essa mora, nos termos dos artigos 804.° e 806.° do Código Civil.

  3. Não existe razão alguma para a mora do Réu não ser punida. A doutrina da indemnização não pode servir, nem é uma capa destinada a esconder um regime de privilégio para a administração, destinado a isentá-la de juros, quando entra em mora.

    B - Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa (fls.996) 1. Constituem pressupostos da responsabilidade civil do R. a prática de acto ilícito traduzido na ofensa ilegítima de direitos de terceiros, a culpa, traduzida na censura dirigida ao autor do acto por não ter usado da diligência que teria um funcionário competente típico, o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

  4. No caso vertente, verificando-se que foi o Autor desvinculado por acto administrativo ilegal, sendo-lhe devido, uma vez anulado o referido acto e operada a sua reintegração como médico hospitalar, o pagamento das remunerações que deixou de auferir a título de indemnização pelos prejuízos causados pelos actos ilícitos anulados, impunha-se apurar os danos efectivos sofridos.

  5. E provando-se que durante o período de afastamento dos Hospitais Civis de Lisboa, o Autor e Recorrido desenvolveu actividade remunerada quer como médico da Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo quer, ainda, dando explicações remuneradas, incumbia-lhe a alegação e prova dos prejuízos sofridos, os quais se aferem não só das remunerações que teria auferido caso o acto de desvinculação não tivesse lugar como dos ganhos em concreto auferidos na verificada situação de desvinculação.

  6. Havendo a sentença recorrida fixado o quantum indemnizatório no valor exacto dos vencimentos e outros subsídios que o Autor deixou de receber entre a data da sua desvinculação e a sua posterior reintegração, não dando relevância ao apuramento dos efectivos proveitos do Autor no período considerado violou o disposto no artigo 562°conjugado com o artigo 483° ambos do Código Civil.

  7. Relativamente à reparação dos danos não patrimoniais invocados pelo Autor e decorrendo do disposto no n°. 3 do artigo 496° do Código Civil que o montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, fixou a douta decisão ora recorrida o valor indemnizatório de Esc. 3.000.000$00.

  8. Montante fixado no caso vertente atenta a culpa do R. na suspensão do Autor e posterior não pagamento durante mais de sete anos bem como a intensidade e natureza dos danos sofridos pelo Autor.

  9. Ora encontrando-se assente que a suspensão e não pagamento do Autor ao longo de sete anos foi acompanhada, em simultâneo, por recursos de anulação e recursos jurisdicionais nos quais se discutia a legalidade dos actos de desvinculação, a duração do período de afastamento não revela, por si só, a grave culpa da R.

  10. Termos em que a fixação em concreto do montante indemnizatório por danos morais viola o disposto no n. 3 do artigo 496° do Código Civil.

  11. Por último ainda em sede de reparação dos danos não patrimoniais invocados pelo Autor a que a decisão impugnada dá acolhimento, importa reiterar que quanto aos danos morais sofridos pela família do Autor, sua mulher e seus filhos, carece aquele de legitimidade processual para reclamar a respectiva indemnização.

    *Por despacho de fls. 1016/1020, devidamente notificado às partes, o Senhor Juiz procedeu à rectificação/reforma do despacho de admissão anteriormente proferido, a fls. 952, admitindo ambos os recursos para o TCA como tribunal ad quem.

    * O A contra-alegou no recurso interposto pelo R. (fls.1024/1031).

    No articulado das contra-alegações, sob a epígrafe "recurso intentado para a autoridade incompetente" e sob os nºs. 1 a 7, o Recorrente suscitou em requerimento dirigido ao juiz-relator, a questão da rejeição do recurso interposto pelo Grupo Hospitalar de Lisboa por ter sido dirigido a um tribunal (o STA) que não é competente para tomar conhecimento do mesmo, peticionando a sua rejeição (fls. 1024/1031).

    * O EMMP junto deste TCA Sul - 1º Juízo liquidatário emitiu parecer no sentido de não se conhecer da questão suscitada pelo A/Recorrente nas contra-alegaçôes quanto ao não conhecimento do recurso interposto pelo R. e pela improcedência de ambos os recurso.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 2 de Fevereiro de 1987, o autor apresentou nos serviços de pessoal um requerimento pedindo que lhe fosse certificado: qual era o acto administrativo com se no qual tinha sido desvinculado, qual era a fundamentação desse acto e ainda dos pareceres que informaram a pratica do mesmo.

  12. No dia 19 de Fevereiro de 1987, foi entregue ao autor a certidão elaborada pelo Chefe de Secção do Serviço de Pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa, da qual se transcreve o seguinte passo: "que, por despacho da Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa de sete de Janeiro de 1987, foi determinada a desvinculação dos médicos habilitados com o grau de Assistente Hospitalar que não se tivessem candidatado aos concursos de provimento para assistentes Hospitalares das respectivas áreas profissionais, com efeitos desde vinte e nove de Dezembro de 1986, data da afixação das listas definitivas] estando neste caso o referenciado, de acordo com o número um da comunicação número quatro mil quatrocentos e oitenta de quinze de Novembro de 1985 da Direcção Geral dos Hospitais..." 3. Perante esta certidão o A. intentou recurso contencioso de anulação do acto e recurso hierárquico.

  13. O recurso contencioso teve provimento, no Tribunal Administrativo de Circulo, tendo sido anulado o acto então recorrido.

  14. A Comissão Inter-Hospitalar recorreu dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo.

  15. Nesse recurso, por acórdão de 10.07.1990, ficou o A. com conhecimento de que o acto da sua desvinculação fora proferido pelo Presidente da Comissão Coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa.

  16. O autor interpôs um novo recurso contencioso para o TAC de Lisboa, recorrendo, agora, do despacho proferido pelo Senhor Presidente da Comissão Coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa.

  17. Na data de 30 de Setembro de 1991, neste segundo recurso, foi lavrado acórdão no qual se deu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido, por o mesmo não se mostrar fundamentado. A entidade recorrida, hoje Ré, interpôs recurso dessa decisão, sendo o recurso julgado deserto por falta de alegações.

  18. Ainda antes do trânsito em julgado da decisão proferida no segundo recurso, o autor pediu junto da entidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT