Acórdão nº 01340/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Maria da Fonseca Carvalho
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que ordenou o arresto dos bens na sentença identificados e autorizou a AF a proceder a todos os actos e diligências necessários à execução efectiva da presente providência de arresto nomeadamente junto de Conservatórias e a efectuar os registos necessários veio o arrestado Agostinho ...

dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º) A requerente do arresto não alegou na petição inicial do arresto e muito menos provou como o impõe o artigo 342 do Código Civil os factos dos quais o Tribunal pudesse inferir perante os diferentes regimes legais abstractamente aplicáveis à respectiva obrigação de responsabilidade subsidiária de fonte legal a probabilidade da existência da responsabilidade subsidiária do ora recorrente pelas dívidas da sociedade.

  1. ) O pedido de arresto deveria ter sido rejeitado pelo Tribunal por falta dos seus pressupostos legais pois a FP não alegou os factos necessários à constatação pelo Tribunal dos créditos que invocou ou seja nada alegou sobre a responsabilidade substantiva da recorrente pelas dividas de impostos de que é obrigada a sociedade.

  2. ) Errou a douta sentença recorrida ao dar como verificado em relação ao ora recorrente o requisito do arresto da provável existência do crédito exigido pelo artigo 407 do CPC porquanto é diferente a probabilidade de existência dos créditos de impostos sobre a sociedade devedora da probabilidade de existência da obrigação de responsabilidade do requerido pelo pagamento de tais créditos de impostos )sendo que só esta satisfaria o requisito legal e a sentença recorrida não deu como provada esta probabilidade 4º) O crédito sobre o ora recorrente que o arresto visou acautelar é pura e simplesmente o que resulta da sua eventual responsabilidade subsidiária fiscal pelo pagamento dos impostos do montante que a FP invocou sendo que esta responsabilidade subsidiária fiscal só existe como obrigação legal quando a lei a preveja e nos termos em que ela se encontra aí conformada e estes termos ou pressupostos são diferentes no regime do artigo16 do CPCI no DL 68/87 e do artigo13 do CPT. (E aqui ainda antes e depois da Lei 52-C /96 de 27/12.) 5º) Ora sabido que a simples qualidade de gerente não é em qualquer dos regimes pressuposto único da existência da obrigação de responsabilidade não poderá considerar-se como verificada a existência provável dos créditos sobre o ora recorrente.

  3. ) Além do que a entender-se academicamente que a petição inicial e a sentença recorrida se referem a esta responsabilidade nunca ele poderia dar esta obrigação como provada por a FP nada ter alegado em tal sentido nomeadamente se era condevedor ou responsável subsidiário e concernentemente a esta obrigação de responsabilidade subsidiária os factos necessários à definição do momento da constituição das dívidas da sua colocação à cobrança e da culpa do recorrente pela hipotética insuficiência do património social para o seu pagamento.

  4. ) Pois que se limitou a afirmar que o requerido é sócio gerente da sociedade juntando um conjunto de documentos- os de folhas 13 a 37 e 55 a 65- que não provam ao contrário do que decidiu a sentença que o recorrente exerceu a gerência efectiva da executada devendo tal facto ser eliminado do probatório pois não há qualquer disposição legal que confira ao julgador a possibilidade de presumir a gerência de facto fundada apenas na prova da gerência de direito.

  5. ) O arresto foi decretado conforme dos documentos juntos pela FP se colhe antes dos despachos de reversão proferidos contra o ora recorrente ou seja antes de se esgotarem os prazos que este tinha para reagir após a citação para os termos da execução que contra si reverteram.

    Ora assistia-lhe sempre o direito de pagar a dívida exequenda ou de a impugnar e ou ainda de reagir através de oposição procurando ilidir a sua culpa ou protelar a reversão até que excutido todo o património da executada 9º) O requerido enquanto sócio-gerente da sociedade executada apenas está em condições de vir a ser o devedor de créditos fiscais logo que se concretize a reversão da execução contra si.

  6. ) O arresto preventivo não pode ser decretado contra o responsável subsidiário enquanto não estiver assente a sua legitimidade substantiva para responder pela divida exequenda 11º) A factualidade levada ao probatório não identifica de forma objectiva, suficiente e congruente e de acordo com as regras da experiência comum a actividade de diminuição do património levada a cabo pelo...

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