Acórdão nº 01340/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Maria da Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que ordenou o arresto dos bens na sentença identificados e autorizou a AF a proceder a todos os actos e diligências necessários à execução efectiva da presente providência de arresto nomeadamente junto de Conservatórias e a efectuar os registos necessários veio o arrestado Agostinho ...
dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º) A requerente do arresto não alegou na petição inicial do arresto e muito menos provou como o impõe o artigo 342 do Código Civil os factos dos quais o Tribunal pudesse inferir perante os diferentes regimes legais abstractamente aplicáveis à respectiva obrigação de responsabilidade subsidiária de fonte legal a probabilidade da existência da responsabilidade subsidiária do ora recorrente pelas dívidas da sociedade.
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) O pedido de arresto deveria ter sido rejeitado pelo Tribunal por falta dos seus pressupostos legais pois a FP não alegou os factos necessários à constatação pelo Tribunal dos créditos que invocou ou seja nada alegou sobre a responsabilidade substantiva da recorrente pelas dividas de impostos de que é obrigada a sociedade.
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) Errou a douta sentença recorrida ao dar como verificado em relação ao ora recorrente o requisito do arresto da provável existência do crédito exigido pelo artigo 407 do CPC porquanto é diferente a probabilidade de existência dos créditos de impostos sobre a sociedade devedora da probabilidade de existência da obrigação de responsabilidade do requerido pelo pagamento de tais créditos de impostos )sendo que só esta satisfaria o requisito legal e a sentença recorrida não deu como provada esta probabilidade 4º) O crédito sobre o ora recorrente que o arresto visou acautelar é pura e simplesmente o que resulta da sua eventual responsabilidade subsidiária fiscal pelo pagamento dos impostos do montante que a FP invocou sendo que esta responsabilidade subsidiária fiscal só existe como obrigação legal quando a lei a preveja e nos termos em que ela se encontra aí conformada e estes termos ou pressupostos são diferentes no regime do artigo16 do CPCI no DL 68/87 e do artigo13 do CPT. (E aqui ainda antes e depois da Lei 52-C /96 de 27/12.) 5º) Ora sabido que a simples qualidade de gerente não é em qualquer dos regimes pressuposto único da existência da obrigação de responsabilidade não poderá considerar-se como verificada a existência provável dos créditos sobre o ora recorrente.
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) Além do que a entender-se academicamente que a petição inicial e a sentença recorrida se referem a esta responsabilidade nunca ele poderia dar esta obrigação como provada por a FP nada ter alegado em tal sentido nomeadamente se era condevedor ou responsável subsidiário e concernentemente a esta obrigação de responsabilidade subsidiária os factos necessários à definição do momento da constituição das dívidas da sua colocação à cobrança e da culpa do recorrente pela hipotética insuficiência do património social para o seu pagamento.
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) Pois que se limitou a afirmar que o requerido é sócio gerente da sociedade juntando um conjunto de documentos- os de folhas 13 a 37 e 55 a 65- que não provam ao contrário do que decidiu a sentença que o recorrente exerceu a gerência efectiva da executada devendo tal facto ser eliminado do probatório pois não há qualquer disposição legal que confira ao julgador a possibilidade de presumir a gerência de facto fundada apenas na prova da gerência de direito.
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) O arresto foi decretado conforme dos documentos juntos pela FP se colhe antes dos despachos de reversão proferidos contra o ora recorrente ou seja antes de se esgotarem os prazos que este tinha para reagir após a citação para os termos da execução que contra si reverteram.
Ora assistia-lhe sempre o direito de pagar a dívida exequenda ou de a impugnar e ou ainda de reagir através de oposição procurando ilidir a sua culpa ou protelar a reversão até que excutido todo o património da executada 9º) O requerido enquanto sócio-gerente da sociedade executada apenas está em condições de vir a ser o devedor de créditos fiscais logo que se concretize a reversão da execução contra si.
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) O arresto preventivo não pode ser decretado contra o responsável subsidiário enquanto não estiver assente a sua legitimidade substantiva para responder pela divida exequenda 11º) A factualidade levada ao probatório não identifica de forma objectiva, suficiente e congruente e de acordo com as regras da experiência comum a actividade de diminuição do património levada a cabo pelo...
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