Acórdão nº 00804/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: 1.-Inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si apresentada contra a liquidação relativa a IVA referente aos 2º e 3º trimestres do ano de 1993, dela recorreu para este Tribunal, LUÍS ...

, com os sinais dos autos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- O Tribunal a quo não inquiriu a testemunha arrolada na p.i.; 2.- Conforme é referido na douta sentença recorrida, tinha interesse para a decisão da causa, os factos referidos nos art°s 5°, 6°, 7° m fine, 8°, 9°, 10°. 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16° e 17° da p.i; 3.- Ao não ser ouvida a testemunha arrolada, na prática, o Tribunal a quo impediu que fosse efectuada prova conducente a apurarem-se os facto indicados naqueles artigos; 4.- Foi assim preterida uma formalidade essencial, sendo, por tal motivo, a sentença nula.

5.- Por outro lado, o Tribunal a quo, dando de barato a existência ou não dos factos alegados naqueles artigos, considera, erroneamente, que sempre o recorrente teria que pagar o IVA liquidado em tais facturas, mesmo que não o tivesse sido recebido, face ao estipulado no art° 8°, n° 2, do CIVA; 6.- Ora, em conformidade com o art° 1° do CIVA, só estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços, as importações de bens e as operações intracomunitárias nas situações previstas na lei; 7. Nos termos do art° 7° e seguintes, é regulado apenas o momento em que o imposto se toma exigível, não se criando novos factos tributários; 8.- O n° 2 do art° 8a refere que, em certas circunstâncias, o imposto toma-se exigível em momento que preceda a realização das operações tributárias; 9.- Mas se nunca vier a realizar-se a operação tributável, é óbvio que não há momento que preceda tal operação, nem nunca o imposto será devido, por absoluta falta do acto tributável.

10.- A douta sentença recorrida violou assim o estipulado no art° 125° do CPPT, pois que não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar - o testemunho arrolado-, e violou ainda o estipulado no art° 1°, e 8°, n" 2, do CIVA, pelo que deverá ser revogada e ordenado que se proceda novamente a discussão e julgamento da causa, ou se assim se não entender, deve corrigir-se a sentença de forma a condenar-se o ora recorrente, tão somente, no pagamento do imposto devido em relação às facturas n°s 0718 e 0724.

Com o que se fará JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- A sentença recorrida deu como provadas as seguintes realidades e ocorrências: A) - A Inspecção Tributária verificou que o impugnante, durante o ano de 1993, emitiu facturas para a sociedade C..., Construção Civil, S.A., com os n.°s 0755,0754, 0747, 0744, 0725, 0724, 0723, 0718, 0699 e 0710, nas quais liquidou IVA num total de 7.013.920$00, conforme documentos de fls. 21 a 37/64 a 80, que se dão por reproduzidos; B) - A Inspecção Tributária verificou também que o impugnante não procedeu à entrega do respectivo IVA nos cofres do Estado, o que o impugnante confessa na sua douta p. i., pelo que foi levantado Auto de Notícia, conforme documentos referidos na alínea anterior e confissão do impugnante quanto ao IVA liquidado nas facturas 0755, 0754, 0747, 0744, 0725, 0723, 0699 e 0710, nos artigos 12° e 16° da p. i.; C) - Em consequência do descrito nas alíneas anteriores, foi liquidado IVA no montante de 7.013.920$00 e juros compensatórios nos montantes de 2.822.709$00 e 2.935.163$00, cujas importâncias se encontram em execução fiscal, conforme certidões de dívida de fls. 38 a 40 e informação de fls 47 a 50, que se dão por reproduzidas.

*Não se provaram outros factos com interesse para a decisão, nomeadamente o alegado no art. 5°, 6° 7°, in fine, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, quanto a não ter entregue o IVA, e 17° da douta p.i.

*A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.

Quanto aos factos não provados, a convicção do tribunal formou-se, sobretudo, no teor dos documentos de fls. 87 a 103 e pela não apresentação de prova documental pelo impugnante, nomeadamente quanto à entrega de IVA liquidado nas facturas 0718 e 0724 e quanto à emissão de notas de crédito.

É certo que não se inquiriu a testemunha arrolada. Todavia, face ao disposto nas normas aplicáveis ao caso sub judice e à necessidade de prova documental em relação a alguns dos factos alegados pelo impugnante, a prova testemunhal sempre seria ou irrelevante juridicamente ou inidónea para provar tais factos.

* 3.- Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito.

Atenta a factualidade apurada e as conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: a)- Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (conclusões 1ª a 4ª e 10ª).

b)- Inexistência de facto tributário (conclusões 5ª a 9ª).

Apreciaremos conjuntamente as questões enunciadas nas als. a) e b) por se nos afigurar que, resguardando o respeito devido, confunde a recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que os apontados vícios, a nosso ver, se reconduzem.

Na verdade, sustenta a recorrente que há insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada dado que entende como relevantes factos que alegou e diz ter provados factos, mais concretamente os constantes dos números quatro a cinquenta e nove deste articulado, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e, os factos dados como não provados deverão ser os números um a quatro deste articulado cujo conteúdo se dá aqui por integral-mente reproduzido.

Como sustentação dos factos aqui considerados provados e não provados encontra-se o relatório de inspecção reproduzido a fls. 42 e segs e os documentos 1 a 10 juntos com a p.i. dos quais se retira que os mesmos não cumprem com os requisitos dos actos tributários nos exactos termos previstos no artigo 36°,2 do CPPT.

Acresce que para a recorrente, os depoimentos das testemunhas são suficiente-mente convincentes e merecedores de crédito, tendo em atenção o conheci-mento que dos mesmos possuem as testemunhas.

É nessa conformidade que a recorrente pretende que a sentença recorrida carece duma ampliação e explicitação quer dos factos provados quer dos factos não provados.

Cremos que a situação «sub judicio» não integra a nulidade assacada pela recorrente à sentença...

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