Acórdão nº 00252/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "P... - Produtos Médico-Hospitalares, S.A.
" (adiante Recorrente ou Arguida) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado, que negou provimento ao recurso interposto por "P.... 2 - Indústrias Médicas, Lda." (1) ao abrigo do disposto no art. 213.º do Código de Processo Tributário (2) (CPT) da decisão administrativa que a condenou ao pagamento de uma coima, do valor de esc. 663.000$00, por infracção ao disposto nos arts. 26.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a qual integra o ilícito contra-ordenacional punível pelo art. 29.º, n.ºs 1, 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) (3).
1.2 No recurso da decisão administrativa a Arguida alegou, em síntese, o seguinte: - foi por dificuldades de tesouraria e impossibilidade de obter mais crédito que não enviou a declaração periódica e o respectivo meio de pagamento, o que fez tão-logo teve acesso a crédito; - «Em face da Publicação do DL 124/96, de 10 de Agosto, a empresa apresentou o requerimento a que se refere o nº. 1 do Artº. 14º. Do citado diploma onde foram incluídos os [...] Juros Compensatórios tendo as dívidas mencionadas sido pagas de pronto» (4) motivo por que se considera a Arguida «aderente aquele diploma legal relativamente ao período de imposto em falta, encontrando-se, portanto, nas mesmas condições dos restantes contribuintes que regularizaram as suas dívidas fiscais nos termos do mesmo DL 124/96, de 10 de Agosto, pelo que, caso haja lugar a aplicação de coima deverá ser observado o disposto no nº. 5 do Despacho 17/97-XIII, de 3 de Abril (5).
1.3 Na decisão recorrida (6) depois de se referir que o IVA em falta foi pago antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, motivo por que apenas os respectivos juros compensatórios foram objecto do pedido de adesão ao regime daquele diploma legal, salientou-se que, por um lado, a redução de coimas a 50% está dependente não só da regularização da situação tributária, como do pagamento da coima assim reduzida, pagamento que se não verifica no caso e, por outro lado, a redução da coima está afastada pelo disposto no art. 30.º do Código de Processo Tributário (CPT), conjugado com o art. 20.º do RJIFNA.
Assim, o Juiz do Tribunal, considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 124/96, «tão só abarca na sua previsão os impostos e acréscimos legais no âmbito do regime dele fixado; não cobre sanções pecuniárias, como o são as coimas» e «não prevê, nem dele resulta, de modo algum, a extinção da responsabilidade contra-ordenacional em virtude do pagamento integral dos impostos e acréscimos legais», negou provimento ao recurso.
1.4 A Recorrente vem recorrer dessa sentença, tendo apresentado alegações nas quais formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: «
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A recorrente pagou a divida do IVA em 4/6/1996.
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Porque o fez antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 124/96 de 10 de Agosto, que entrou em vigor em 15/9/1996, considerou a douta sentença em apreço que se lhe não deverá aplicar a redução da coima equivalente a 50% do respectivo mínimo legal conforme prevê o nº 5 do Despacho nº 17/97 - XIII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no D.R. IIª Série, nº 78 de 03/04/1997.
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Ora caso tal sucedesse, a recorrente ver-se-ia prejudicada pelo simples facto de ter sido "diligente" e ter pago "antes do tempo".
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É que caso tivesse liquidado a sua divida após 15/09/1996, a recorrente teria usufruído da redução da coima nos termos a que se julga com direito: 50% do valor mínimo.
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Por outro lado, ao assim decidir, a douta sentença em análise estaria a criar uma clara desigualdade de tratamento entre os contribuintes, beneficiando ainda por cima, aqueles que mais tarde pagaram, ou seja, os que apesar de tudo se mostraram menos diligentes.
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Acresce ainda que a coima em apreço deverá não ser aplicada, dado que a prática da infracção não ocasionou ao fisco prejuízo efectivo; a falta cometida encontra-se regularizada e o comportamento da recorrente revela um diminuto ou mesmo inexistente grau de culpabilidade.
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Ao assim decidir a sentença em apreço violou entre outros o art. 13º da Constituição da Republica Portuguesa, os arts. 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo, o nº 5 do Despacho 17/97 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no D.R. II Série, n 78 de 03/04/1997, o D. L. 124/96 de 10 de Agosto, e ainda o art. 116 do Decreto - Lei 398/98 de 17 de Dezembro.
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Nestes termos deve a sentença sub-judice ser revogada e substituída por uma outra que aplique a graduação da coima o disposto no nº 5 do Despacho de 17/97 de XIII de 3 de Abril do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ou que então venha a julgar extinta a sua responsabilidade pela contra-ordenação em causa, como é de inteira justiça».
1.5 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.6 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual remeteu o processo mediante requerimento da Recorrente.
1.8 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, para o que aduziu a seguinte argumentação: «Tal como se refere da sentença e tem sido jurisprudência geral e uniforme dos tribunais fiscais, nomeadamente deste tribunal e do STA, "o Decreto-Lei 124/96 tão só abarca na sua previsão os impostos e acréscimos legais no âmbito do regime nele fixado; não cobre sanções pecuniárias como o são as coimas.
A chamada "Lei Mateus" não se aplica às contra-ordenações».
1.9 Tendo então o relator verificado que a Arguida no processo de contra-ordenação se denominava "P..... 2 - Indústrias Médicas, Lda." e que a denominação da Recorrente neste recurso jurisdicional interposto da sentença que indeferiu o recurso judicial da decisão de aplicação de coima é "P..... - Produtos Médico-Hospitares, Lda.", o que, numa apreciação perfunctória, levava a que o recurso houvesse de ser rejeitado por falta de legitimidade da Recorrente, ordenou a notificação dos intervenientes no processo para se pronunciarem, querendo, sendo que apenas a Recorrente o fez, dizendo, em síntese, que a "P.... 2 - Indústrias Médicas, Lda." se incorporou, por fusão, na "P.... - Produtos Médico-Hospitares, Lda.", depois transformada em sociedade anónima, com a denominação "P..... - Produtos Médico-Hospitares, S.A.".
1.10 Depois de averiguar se a Recorrente tem legitimidade para recorrer, as questões a apreciar e...
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