Acórdão nº 00252/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "P... - Produtos Médico-Hospitalares, S.A.

" (adiante Recorrente ou Arguida) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado, que negou provimento ao recurso interposto por "P.... 2 - Indústrias Médicas, Lda." (1) ao abrigo do disposto no art. 213.º do Código de Processo Tributário (2) (CPT) da decisão administrativa que a condenou ao pagamento de uma coima, do valor de esc. 663.000$00, por infracção ao disposto nos arts. 26.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a qual integra o ilícito contra-ordenacional punível pelo art. 29.º, n.ºs 1, 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) (3).

1.2 No recurso da decisão administrativa a Arguida alegou, em síntese, o seguinte: - foi por dificuldades de tesouraria e impossibilidade de obter mais crédito que não enviou a declaração periódica e o respectivo meio de pagamento, o que fez tão-logo teve acesso a crédito; - «Em face da Publicação do DL 124/96, de 10 de Agosto, a empresa apresentou o requerimento a que se refere o nº. 1 do Artº. 14º. Do citado diploma onde foram incluídos os [...] Juros Compensatórios tendo as dívidas mencionadas sido pagas de pronto» (4) motivo por que se considera a Arguida «aderente aquele diploma legal relativamente ao período de imposto em falta, encontrando-se, portanto, nas mesmas condições dos restantes contribuintes que regularizaram as suas dívidas fiscais nos termos do mesmo DL 124/96, de 10 de Agosto, pelo que, caso haja lugar a aplicação de coima deverá ser observado o disposto no nº. 5 do Despacho 17/97-XIII, de 3 de Abril (5).

1.3 Na decisão recorrida (6) depois de se referir que o IVA em falta foi pago antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, motivo por que apenas os respectivos juros compensatórios foram objecto do pedido de adesão ao regime daquele diploma legal, salientou-se que, por um lado, a redução de coimas a 50% está dependente não só da regularização da situação tributária, como do pagamento da coima assim reduzida, pagamento que se não verifica no caso e, por outro lado, a redução da coima está afastada pelo disposto no art. 30.º do Código de Processo Tributário (CPT), conjugado com o art. 20.º do RJIFNA.

Assim, o Juiz do Tribunal, considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 124/96, «tão só abarca na sua previsão os impostos e acréscimos legais no âmbito do regime dele fixado; não cobre sanções pecuniárias, como o são as coimas» e «não prevê, nem dele resulta, de modo algum, a extinção da responsabilidade contra-ordenacional em virtude do pagamento integral dos impostos e acréscimos legais», negou provimento ao recurso.

1.4 A Recorrente vem recorrer dessa sentença, tendo apresentado alegações nas quais formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: «

  1. A recorrente pagou a divida do IVA em 4/6/1996.

  2. Porque o fez antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 124/96 de 10 de Agosto, que entrou em vigor em 15/9/1996, considerou a douta sentença em apreço que se lhe não deverá aplicar a redução da coima equivalente a 50% do respectivo mínimo legal conforme prevê o nº 5 do Despacho nº 17/97 - XIII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no D.R. IIª Série, nº 78 de 03/04/1997.

  3. Ora caso tal sucedesse, a recorrente ver-se-ia prejudicada pelo simples facto de ter sido "diligente" e ter pago "antes do tempo".

  4. É que caso tivesse liquidado a sua divida após 15/09/1996, a recorrente teria usufruído da redução da coima nos termos a que se julga com direito: 50% do valor mínimo.

  5. Por outro lado, ao assim decidir, a douta sentença em análise estaria a criar uma clara desigualdade de tratamento entre os contribuintes, beneficiando ainda por cima, aqueles que mais tarde pagaram, ou seja, os que apesar de tudo se mostraram menos diligentes.

  6. Acresce ainda que a coima em apreço deverá não ser aplicada, dado que a prática da infracção não ocasionou ao fisco prejuízo efectivo; a falta cometida encontra-se regularizada e o comportamento da recorrente revela um diminuto ou mesmo inexistente grau de culpabilidade.

  7. Ao assim decidir a sentença em apreço violou entre outros o art. 13º da Constituição da Republica Portuguesa, os arts. 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo, o nº 5 do Despacho 17/97 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no D.R. II Série, n 78 de 03/04/1997, o D. L. 124/96 de 10 de Agosto, e ainda o art. 116 do Decreto - Lei 398/98 de 17 de Dezembro.

  8. Nestes termos deve a sentença sub-judice ser revogada e substituída por uma outra que aplique a graduação da coima o disposto no nº 5 do Despacho de 17/97 de XIII de 3 de Abril do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ou que então venha a julgar extinta a sua responsabilidade pela contra-ordenação em causa, como é de inteira justiça».

1.5 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.6 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual remeteu o processo mediante requerimento da Recorrente.

1.8 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, para o que aduziu a seguinte argumentação: «Tal como se refere da sentença e tem sido jurisprudência geral e uniforme dos tribunais fiscais, nomeadamente deste tribunal e do STA, "o Decreto-Lei 124/96 tão só abarca na sua previsão os impostos e acréscimos legais no âmbito do regime nele fixado; não cobre sanções pecuniárias como o são as coimas.

A chamada "Lei Mateus" não se aplica às contra-ordenações».

1.9 Tendo então o relator verificado que a Arguida no processo de contra-ordenação se denominava "P..... 2 - Indústrias Médicas, Lda." e que a denominação da Recorrente neste recurso jurisdicional interposto da sentença que indeferiu o recurso judicial da decisão de aplicação de coima é "P..... - Produtos Médico-Hospitares, Lda.", o que, numa apreciação perfunctória, levava a que o recurso houvesse de ser rejeitado por falta de legitimidade da Recorrente, ordenou a notificação dos intervenientes no processo para se pronunciarem, querendo, sendo que apenas a Recorrente o fez, dizendo, em síntese, que a "P.... 2 - Indústrias Médicas, Lda." se incorporou, por fusão, na "P.... - Produtos Médico-Hospitares, Lda.", depois transformada em sociedade anónima, com a denominação "P..... - Produtos Médico-Hospitares, S.A.".

1.10 Depois de averiguar se a Recorrente tem legitimidade para recorrer, as questões a apreciar e...

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