Acórdão nº 06201/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelElsa Pereira Esteves
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE e ROSA ....

interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida em 27-10-2001 pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que, no recurso contencioso instaurado pela segunda, anulou o acto do Presidente daquela Câmara, de 17-06-1998, que homologou acta de que consta a lista de classificação final do Concurso externo de ingresso para provimento de 1 lugar de técnico-adjunto de biblioteca e documentação de 2ª classe - nível 4, com fundamento em vício de incompetência, por violação do disposto no art. 32º, nº 3 do DL 498/88, de 30-12, na redacção do DL 215/95, de 28-02, na al. a) do nº 1 e nº 2 do art. 9º do DL 52/91, de 25-01, e no art. 28º do CPA.

Nas suas alegações, a Câmara concluiu nos seguintes termos: - «1.

Ao decidir como ora o fez, o Meretíssimo Juiz na sentença recorrida não só violou o disposto no art. 57º, nº 2 al. b), da LPTA; -2. Como, ao alterar o sentido da douta decisão proferida em primeira instância pelo mesmo Tribunal, violou disposto pelo art. 6º do Decreto-Lei 52/91, de 25-01 e o Decreto-Lei 100/84, de 29-03; -3. Porque o acto recorrido fora proferido pela autoridade administrativa competente, no uso dos respectivos poderes e no respeito pela lei aplicável.

Termos em que (...) deve lograr provimento o presente Recurso (...), revogando-se a douta sentença do Tribunal "a quo"».

A Agravante Rosa ..., alegando que a sentença recorrida não deu cumprimento ao acórdão deste Tribunal Central que, proferido no âmbito do recurso jurisdicional anteriormente interposto, dera provimento a esse recurso ordenando "a baixa dos autos para conhecimento das restantes questões formuladas pelo Recorrente", concluiu do modo seguinte: . Ao não apreciar as questões levantadas pela Recorrente como fora estatuído no acórdão do Tribunal Central de 11-07-2001, violou o disposto na al. b) do nº 2 do art. 57º da LPTA; . Ao não se pronunciar sobre a questão da anulação de todo o concurso como fora peticionado, violou a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

O Exmº Magistrado do Ministério Público ofereceu o seguinte parecer: «Estando as partes de acordo quanto à anulação da sentença recorrida, considerando em especial que na mesma não foi dado cumprimento ao Acórdão deste TCA contido a fls 155 a 160, relativamente ao ordenado "conhecimento das restantes questões formuladas pela recorrente", tanto mais que a questão da competência já tinha sido decidida pelo TCA, entendo que, para além dos vícios da sentença que as partes lhe assacam, também estamos perante a violação do caso julgado formal - art. 672º do CPC - pelo que sou de parecer que os recursos interpostos merecem provimento».

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento II-OS FACTOS a)- Rosa ... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente Câmara da Municipal de Portalegre, de 17-06-1998, que homologou a acta de que consta a lista de classificação final do Concurso externo de ingresso para provimento de 1 lugar de técnico-adjunto de biblioteca e documentação de 2ª classe - nível 4», pedindo a sua anulação por erro nos pressupostos de facto e violação das regras e critérios de avaliação definidos no Aviso de abertura do concurso ou, assim não se entendendo, por vício de forma por falta da fundamentação exigida em especial nos arts 9º e 32º do DL 498/88, de 30-12, na redacção introduzida pelo DL 215/95, de 22-08, e art. 124º do CPA ou, ainda, anular-se o acto e, por via disso todo o concurso, e, por violação dos arts 32º, nº 3 do DL 498/88, na redacção do DL 215/95, 9º...

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