Acórdão nº 06201/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Elsa Pereira Esteves |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE e ROSA ....
interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida em 27-10-2001 pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que, no recurso contencioso instaurado pela segunda, anulou o acto do Presidente daquela Câmara, de 17-06-1998, que homologou acta de que consta a lista de classificação final do Concurso externo de ingresso para provimento de 1 lugar de técnico-adjunto de biblioteca e documentação de 2ª classe - nível 4, com fundamento em vício de incompetência, por violação do disposto no art. 32º, nº 3 do DL 498/88, de 30-12, na redacção do DL 215/95, de 28-02, na al. a) do nº 1 e nº 2 do art. 9º do DL 52/91, de 25-01, e no art. 28º do CPA.
Nas suas alegações, a Câmara concluiu nos seguintes termos: - «1.
Ao decidir como ora o fez, o Meretíssimo Juiz na sentença recorrida não só violou o disposto no art. 57º, nº 2 al. b), da LPTA; -2. Como, ao alterar o sentido da douta decisão proferida em primeira instância pelo mesmo Tribunal, violou disposto pelo art. 6º do Decreto-Lei 52/91, de 25-01 e o Decreto-Lei 100/84, de 29-03; -3. Porque o acto recorrido fora proferido pela autoridade administrativa competente, no uso dos respectivos poderes e no respeito pela lei aplicável.
Termos em que (...) deve lograr provimento o presente Recurso (...), revogando-se a douta sentença do Tribunal "a quo"».
A Agravante Rosa ..., alegando que a sentença recorrida não deu cumprimento ao acórdão deste Tribunal Central que, proferido no âmbito do recurso jurisdicional anteriormente interposto, dera provimento a esse recurso ordenando "a baixa dos autos para conhecimento das restantes questões formuladas pelo Recorrente", concluiu do modo seguinte: . Ao não apreciar as questões levantadas pela Recorrente como fora estatuído no acórdão do Tribunal Central de 11-07-2001, violou o disposto na al. b) do nº 2 do art. 57º da LPTA; . Ao não se pronunciar sobre a questão da anulação de todo o concurso como fora peticionado, violou a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
O Exmº Magistrado do Ministério Público ofereceu o seguinte parecer: «Estando as partes de acordo quanto à anulação da sentença recorrida, considerando em especial que na mesma não foi dado cumprimento ao Acórdão deste TCA contido a fls 155 a 160, relativamente ao ordenado "conhecimento das restantes questões formuladas pela recorrente", tanto mais que a questão da competência já tinha sido decidida pelo TCA, entendo que, para além dos vícios da sentença que as partes lhe assacam, também estamos perante a violação do caso julgado formal - art. 672º do CPC - pelo que sou de parecer que os recursos interpostos merecem provimento».
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento II-OS FACTOS a)- Rosa ... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente Câmara da Municipal de Portalegre, de 17-06-1998, que homologou a acta de que consta a lista de classificação final do Concurso externo de ingresso para provimento de 1 lugar de técnico-adjunto de biblioteca e documentação de 2ª classe - nível 4», pedindo a sua anulação por erro nos pressupostos de facto e violação das regras e critérios de avaliação definidos no Aviso de abertura do concurso ou, assim não se entendendo, por vício de forma por falta da fundamentação exigida em especial nos arts 9º e 32º do DL 498/88, de 30-12, na redacção introduzida pelo DL 215/95, de 22-08, e art. 124º do CPA ou, ainda, anular-se o acto e, por via disso todo o concurso, e, por violação dos arts 32º, nº 3 do DL 498/88, na redacção do DL 215/95, 9º...
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