Acórdão nº 06646/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data27 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida pela sociedade Vam…, Ldª contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1. Nos termos do art. 23º nº 1 do CIRC são considerados custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos, sendo que a respectiva comprovação deverá, consabidamente, ser efectuada mediante documentos emitidos nos termos legais.

  1. No caso em apreço, a liquidação adicional de IRC resulta, precisamente, da não aceitação como custos das quantias facturadas à impugnante pela sociedade "Vila & …, Ldª" com fundamento no facto dos mesmos, não obstante constarem de documentos formalmente correctos, não corresponderem a operações efectivamente praticadas, tendo-se, em consequência, concluído que a indispensabilidade dos custos em causa para a obtenção dos proveitos não se apresentava devidamente comprovada.

  2. Ao invés do sustentado na decisão recorrida foram efectuadas, pelo competente serviço da AF, as diligências adequadas (que o teor do respectivo relatório claramente atesta), visando a obtenção dos elementos necessários à sociedade supra-referida, resultando devidamente fundamentada a ilação referente ao carácter simulado dos custos em questão, impeditivo da consideração dos mesmos no apuramento do lucro tributável da impugnante, pelo que a sentença recorrida, ao manifestar entendimento contrário, viola o art. 23º do CIRC, devendo ser revogada com as legais consequências.

* * * A recorrida apresentou contra-alegações para pugnar pela manutenção do julgado e que concluiu do seguinte modo: 1) A execução das obras não é minimamente posta em causa; 2) A insuficiência dos fundamentos do acto tributário é reconhecida pela própria administração fiscal quando, em sede de instrução da impugnação, se reconhece que seria necessário uma investigação mais aprofundada (cf. fls. 99). E 3) É á administração fiscal que compete o ónus da prova dos fundamentos das correcções que efectua nas declarações dos contribuintes, não se encontrando, no caso concreto em análise, a invocada simulação dos custos não aceites suficientemente demonstrada.

4) Acrescendo que se encontra provado que, sujeita a fiscalização relativamente ao exercício de 1992, a impugnante possui contabilidade organizada, processada através de meios informáticos, com boa ordem na conservação dos elementos de escrita, de fácil e eficiente consulta.

5) Logo, e por tudo, é de considerar custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto (art. 23º nº 1 do CIRC).

6) Não existindo custos ou perdas que comprovadamente não sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos da impugnante sujeitos a imposto.

7) Nem despesas ilícitas (art. 23º nº 2 do CIRC); 8) Nem indícios de fraude fiscal.

9) Em consequência, não há violação do art. 23º do CIRC, devendo a douta sentença recorrida ser mantida e o presente recurso julgado improcedente.

* * * O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso por se lhe afigurar, em suma, que os elementos recolhidos pela AF, constantes do relatório de exame à escrita, legitimam a sua actuação em desconsiderar, para efeitos de custos, as facturas emitidas por "Vilas & ..., Ldª, pelo que competiria à impugnante provar a materialidade das operações subjacentes às questionadas facturas. Nessa perspectiva, entende que o Mmº Juiz "a quo" deveria ter procedido à produção da prova testemunhal oferecida pela impugnante com vista a apurar se as obras descritas naquelas facturas foram efectivamente realizadas, pelo que entende que a sentença deve ser anulada a fim e ser previamente produzida a referida prova testemunhal.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1)- A impugnante dedica-se à indústria de construção civil e obras públicas; 2)- Foi sujeita a fiscalização, relativamente ao exercício de 1992, tendo a mesmo constatado: a)- possui contabilidade organizada, processada através de meios informáticos, com boa ordem na conservação dos elementos de escrita, de fácil e eficiente consulta; b)- em 1992 apresentou proveitos que totalizaram 262.192.282$00; c)- a Câmara Municipal de Lisboa é o principal cliente, correspondendo a 90% da sua facturação; d)- pelo cruzamento dos elementos contabilísticos da impugnante e da CML verificou-se a existência de coincidência e valores; e)- relativamente à análise dos custos, foram seleccionados os quatro maiores fornecedores/prestadores de serviços para análise cruzada: I)- quanto a três deles, não obstante não se encontrarem cadastrados em IVA e IR (ou não terem apresentado declaração de rendimentos) foram efectuadas diligências junto dos mesmos, concluindo-se pela inexistência de indícios que levassem a pôr em causa a não aceitação como custos das facturas por si...

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