Acórdão nº 01099/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data20 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO 1.1 O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante RFP ou Recorrente) junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga (TT1.ªB) recorre para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença proferida no processo acima identificado, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada "LARD..., Lda." (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida) contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1996, do montante total de esc. 5.914.209$00, com base na correcção feita pela Administração tributária (AT), ao abrigo do disposto no art. 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC), do valor declarado da alienação pela Contribuinte de uma quota social de uma outra sociedade, de esc. 500.000$00 para 10.504.191$00, valor este proporcionalmente correspondente ao que a AT considerou ser o da situação líquida da sociedade - esc. 21.008.383$00.

    1.2 Na impugnação judicial a Impugnante alegou, em síntese, o seguinte: - «não consegue descortinar o modo como a Administração Fiscal (...) alcançou o valor de Esc. 21.008.383$00 para a Situação Líquida da sociedade em causa» 1, motivo por que a fundamentação externada para a mesma deve considerar-se «obscura, incongruente e contraditória»; «De todo o modo» - a alienação da quota foi efectuada pelo valor nominal da mesma - esc. 500.000$00 - e o valor sempre seria esse qualquer que fosse o adquirente; - o valor de uma quota não tem correspondência directa e linear com o valor da situação líquida da sociedade; ainda que assim não fosse, - o balanço a utilizar deveria ser o do ano de 1996 e não o de 1995.

    a 1.3 Na sentença, o Juiz do TT1.ªB, começando por apreciar o invocado vício de falta de fundamentação, e depois de referir as disposições legais que impunham o dever de fundamentação dos actos tributários e de tecer diversos considerandos sobre o conteúdo desse dever, considerou que a AT, no que respeita à correcção da matéria colectável, não a fundamentou suficientemente pois não indicou as razões de facto que a «levaram a considerar que o valor da situação líquida da "Ra..." era de 21.008.383$00», bem como não indicou as razões de direito «que levaram à opção pelo valor da situação líquida para determinar o valor da quota».

    1.4 Inconformado com essa sentença, o RFP junto do TT1.ªB dela recorreu para este TCA, apresentando alegações que sintetizou nas conclusões do seguinte teor: «O acto tributário está sucintamente fundamentado.

    - Porque o relatório da inspecção (folhas 55, junto à reclamação graciosa) e o seu anexo 11, explicita com clareza o resultado obtido na Ra... de 21.008.383$00; - Porque o Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo", deu como provado como se chegou ao valor da quota de 10.504.191$00 (alínea e) do 3.1 da sentença) que está sucintamente fundamentado.

    - Porque de tudo, relatório da inspecção e anexo foi dado conhecimento à impugnante.

    - E porque com base nos elementos que lhe foram fornecidos esta pode recorrer administrativamente, e impugnar judicialmente, não tendo para o efeito recorrido ao disposto no artigo 22º do CPT, logo se concluindo ter entendido perfeitamente o conteúdo do relatório da inspecção e anexo, isto é teve a impugnante conhecimento exacto do caminho seguido pela AF., para chegar ao resultado a que chegou.

    Tendo decidido, como decidiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", interpretou erradamente os factos apontados e exigiu, mais em termos de fundamentação, do que a própria lei o exigia " fundamentação sucinta", ao tempo do caso concreto, pelo que a douta sentença de folhas 27 a 32, deverá ser anulada por acórdão que mantenha a liquidação efectuada, como é de inteira JUSTIÇA».

    1.5 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

    1.6 A Recorrida contra-alegou, pugnado pela manutenção da sentença recorrida e reiterando que «É absolutamente incompreensível para a impugnante conseguir descortinar o modo como a Administração Fiscal alcançou o quantum da Situação Líquida da sociedade em causa».

    1.7 Dada vista ao Representante do Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer no qual, em resumo, considera que «o modo como o valor da situação líquida foi calculado vem claramente evidenciado no ponto 7.1.1.3 do relatório da inspecção, onde se descreve que resulta dos valores declarados pela empresa Ra..., da Declaração de Rendimentos modelo 22, do exercício de 1995, para o Capital Próprio acrescido do valor declarado na rubrica de Provisões para Riscos e Encargos, que foram criadas ao abrigo do antigo C.C.I», motivo por que o acto impugnado «embora, sucintamente, está fundamentado de acordo com o art 21 do C.P.T. e ainda art 125 do C.P.A, tendo permitido ao impugnante conhecer do iter cognoscitivo que levou à sua produção».

    Concluiu que «deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que mantenha a liquidação efectuada» 2.

    1.8 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar decidir, sendo a questão suscitada pelo Recorrente a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou que o acto de correcção da matéria colectável enferma do vício de falta de fundamentação, que se repercute na liquidação impugnada, motivo por que deve esta ser anulada.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos, que se transcrevem ipsis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT