Acórdão nº 01000/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Ascensão Nunes Lopes
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: Jo..., LDA, com os sinais dos autos, veio impugnar a autoliquidação da taxa incidente sobre a comercialização de produtos de saúde instituída pelo art.º 72° da Lei 3-B/2000, de 04/04, relativa ao mês de Setembro de 2000.

Por sentença da Ma. Juíza do Tribunal Tributário de 1ª instância, proferida em 08/10/2002, foi julgada procedente a impugnação.

Não se conformando com tal decisão dela veio o INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento interpor recurso para o STA da decisão final.

Previamente, porém, já a fis.334 o mesmo INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento interpusera recurso interlocutório da decisão judicial de fls. 331 que decidiu competir ao Presidente do INFARMED representá-lo em Juízo e fora dele, com exclusão da intervenção da Fazenda Pública, na defesa dos seus interesses. Mais, no mesmo despacho foi decidido indeferir o requerimento de prorrogação de prazo para resposta (contestação à impugnação) pelo período de 30 dias.

Chegados os autos ao STA este, Venerando Tribunal, por decisão de 1810612003, do Sr. Juiz Conselheiro Relator determinou a remessa dos autos a este TCA para julgamento do recurso interlocutório (e apenas deste).

Para fundamentação do dito recurso formulou o recorrente as seguintes conclusões: a) Salvos os casos dos tributos administrados pelas autarquias, a dedução de oposição à impugnação de liquidação compete sempre ao Representante da Fazenda Pública; b) Ao decidir diferentemente, o Mmo. Juiz "a quo", no douto despacho recorrido, violou o disposto no artigo 72° e artigo 73°, c) e d), do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, no artigo 7° do Decreto-Lei n.º 433/99, e nos artigos 15°, n. °s I a 3, e 112°, n.º I, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); c) O entendimento aqui defendido pelo Recorrente é, aliás, perfilhado por vários Juízes do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, onde pendem vários outros processos essencialmente idênticos ao que ora nos ocupa, não havendo qualquer justificação objectiva para tratamento diferente do que é igual; d) Ao tratar de forma diferente o que é igual, sem que para o efeito exista uma razão objectiva, o despacho recorrido violou o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa; e) Mesmo que assim não se entendesse - o que não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT