Acórdão nº 05175/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Alda ...., residente no Bairro ...., em Vendas Novas, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que, ao abrigo do nº 5 do art. 21º. do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, interpusera, para os Ministros da Saúde e das Finanças e para o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, do acto de posicionamento em resultado da aplicação deste diploma.
O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, na sua resposta, referiu que a recorrente fora correctamente posicionada, não se verificando qualquer inversão das posições relativas detidas. Concluíu, assim, que se deveria negar provimento ao recurso.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento também respondeu, oferecendo o merecimento dos autos.
O Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, na sua resposta, limitou-se a invocar a extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, por o acto tácito de indeferimento se ter formado em 18/10/99 e o recurso só ter sido interposto em 6/12/00. Concluíu, assim, pela rejeição do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 54º., da LPTA, a recorrente pronunciou-se pela improcedência da suscitada excepção da extemporaneidade da interposição do recurso, enquanto que a digna Magistrada do M.P. considerou que ela deveria ser julgada procedente, rejeitando-se o recurso.
Pelo despacho de fls. 46 dos autos, relegou-se para final o conhecimento da suscitada questão prévia e ordenou-se o cumprimento do disposto no art. 67º., do R.S.T.A.
A recorrente apresentou as alegações de fls. 47 a 54 dos autos, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) A recorrente encontrava-se, desde 4/4/88, provida na categoria de 2º. oficial administrativo, no 4º. escalão, correspondendo-lhe então o índice 230 e, com a entrada em vigor e aplicação do novo regime das carreiras da Função Pública, aprovado pelo D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, a recorrente foi posicionada na categoria de Assistente Administrativo Principal, da carreira de Assistente Administrativo, no índice 235; B) Da lista nominativa de pessoal, afixada no Centro de Saúde de Vendas Novas, resultava que outros colegas, com menos tempo na carreira e na categoria, estariam posicionados em índices remuneratórios superiores ao da recorrente, sendo esse o caso, nomeadamente, da sua colega Irene Maria R. L. Canário, que apenas desde 6/6/96 havia acedido à categoria de 2º. oficial, transitava para o índice 245, ultrapassando a recorrente, não obstante ter muito menor antiguidade na categoria; C) Por violar os princípios da igualdade, da coerência e da equidade e por o seu posicionamento decorrente da aplicação do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, resultar na inversão da posição detida pela recorrente relativamente a outros colegas, interpôs oportunamente recurso hierárquico para os Srs. Ministros da Saúde e das Finanças e para o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa; D) O posicionamento "sub judice" da recorrente pôs em causa toda a lógica de que numa escala indiciária se premeia a antiguidade na categoria através da atribuição de escalões, por ilegitimamente se colocar um trabalhador com menos tempo de serviço na categoria posicionado num escalão superior; E) O acto de posicionamento recorrido viola os princípios constitucionais da igualdade e da justiça material, previstos nos arts. 13º...
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