Acórdão nº 05175/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Alda ...., residente no Bairro ...., em Vendas Novas, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que, ao abrigo do nº 5 do art. 21º. do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, interpusera, para os Ministros da Saúde e das Finanças e para o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, do acto de posicionamento em resultado da aplicação deste diploma.

O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, na sua resposta, referiu que a recorrente fora correctamente posicionada, não se verificando qualquer inversão das posições relativas detidas. Concluíu, assim, que se deveria negar provimento ao recurso.

O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento também respondeu, oferecendo o merecimento dos autos.

O Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, na sua resposta, limitou-se a invocar a extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, por o acto tácito de indeferimento se ter formado em 18/10/99 e o recurso só ter sido interposto em 6/12/00. Concluíu, assim, pela rejeição do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 54º., da LPTA, a recorrente pronunciou-se pela improcedência da suscitada excepção da extemporaneidade da interposição do recurso, enquanto que a digna Magistrada do M.P. considerou que ela deveria ser julgada procedente, rejeitando-se o recurso.

Pelo despacho de fls. 46 dos autos, relegou-se para final o conhecimento da suscitada questão prévia e ordenou-se o cumprimento do disposto no art. 67º., do R.S.T.A.

A recorrente apresentou as alegações de fls. 47 a 54 dos autos, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) A recorrente encontrava-se, desde 4/4/88, provida na categoria de 2º. oficial administrativo, no 4º. escalão, correspondendo-lhe então o índice 230 e, com a entrada em vigor e aplicação do novo regime das carreiras da Função Pública, aprovado pelo D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, a recorrente foi posicionada na categoria de Assistente Administrativo Principal, da carreira de Assistente Administrativo, no índice 235; B) Da lista nominativa de pessoal, afixada no Centro de Saúde de Vendas Novas, resultava que outros colegas, com menos tempo na carreira e na categoria, estariam posicionados em índices remuneratórios superiores ao da recorrente, sendo esse o caso, nomeadamente, da sua colega Irene Maria R. L. Canário, que apenas desde 6/6/96 havia acedido à categoria de 2º. oficial, transitava para o índice 245, ultrapassando a recorrente, não obstante ter muito menor antiguidade na categoria; C) Por violar os princípios da igualdade, da coerência e da equidade e por o seu posicionamento decorrente da aplicação do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, resultar na inversão da posição detida pela recorrente relativamente a outros colegas, interpôs oportunamente recurso hierárquico para os Srs. Ministros da Saúde e das Finanças e para o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa; D) O posicionamento "sub judice" da recorrente pôs em causa toda a lógica de que numa escala indiciária se premeia a antiguidade na categoria através da atribuição de escalões, por ilegitimamente se colocar um trabalhador com menos tempo de serviço na categoria posicionado num escalão superior; E) O acto de posicionamento recorrido viola os princípios constitucionais da igualdade e da justiça material, previstos nos arts. 13º...

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