Acórdão nº 07217/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Joaquim Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. Paulo … e António …, ambos com os sinais dos autos, por não se conformarem com a decisão proferida pelo Mmo. Juiz do TT de la Instância de Setúbal (que lhes declarou caducados os requerimentos em que, ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 869° do CPC, haviam pedido a suspensão da reclamação de créditos), dela interpuseram os presentes recursos.
1.2. Ambos os recorrentes alegaram e terminaram formulando idênticas Conclusões, que são as seguintes (fls. 650 a 652 e fls. 653 a 655): 1. O efeito do requerimento inicial dos recorrentes, não se encontra caducado.
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Os recorrentes desde logo, aquando da entrega da reclamação dos autos, juntaram cópia da PI, com carimbo de entrada no Tribunal do Trabalho de Setúbal.
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Ora, o que se pretende com o estatuído no art. 869° do CPC, nomeadamente no seu nº 4, ou seja, subjaz ao espírito do legislador que se prove que está pendente acção declarativa, no Tribunal competente.
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No caso vertente, ficou demonstrado documentalmente que já existia pendência da referida acção, documentos esses juntos desde logo, como se pode verificar a fls. dos autos.
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Reforçados, pela junção a fls. das doutas sentenças do Tribunal de Setúbal, transitadas em julgado.
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Afigura-se-nos, assim, que se mostra cumprido 0 disposto no referido normativo, uma vez que está subjacente o espírito do legislador, no que se reporta à prova da, pendência da acção.
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Não estando assim caducados os efeitos do requerimento inicial, nas reclamações dos recorrentes.
Ambos os recorrentes terminam pedindo se dê provimento ao recurso revogando-se o despacho recorrido, a substituir por outro que aprecie a reclamação de créditos dos recorrentes.
1.3. Posteriormente, vieram igualmente interpor recurso da sentença que, a final, procedeu à graduação dos créditos reclamados pelos restantes credores cujos créditos tinham sido admitidos, tendo alegado (cfr. fls. 840 a 845 e 981-982 e 985-986) e formulado a Conclusão seguinte: «Pelos fundamentos que antecedem, igualmente com vénia dá como reproduzidas as Conclusões formuladas a fls. 650 e 840.» 1.4. O EMMP pronuncia-se pelo não provimento dos recursos.
1.5. Corridos os vistos, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2. Com interesse para a decisão julga-se provada a seguinte factualidade decorrente dos autos:
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Paulo … reclamou créditos na execução de que os presentes são apenso, conforme PI entrada em 9/10/92, junta a fls. 332 (130) a 339 (137), em cujo art. 20° articulou o seguinte: «O reclamante propôs a acção declarativa de condenação, com processo ordinário, no tribunal de Trabalho de Setúbal, cuja cópia com carimbo de entrada se anexa protestando-se juntar por certidão a, respectiva PI, com a distribuição efectuada - doc. que se junta e se dá por reproduzido».
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António … reclamou créditos na execução de que os presentes são apenso, conforme PI entrada em 9/10/92, junta a fls. 447 (245) a 449 (247), em cujo art. 20° articulou o seguinte: «O reclamante...
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