Acórdão nº 05505/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data15 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Helena ...

, residente na Rua ..., nº ..., ... Dto, em Braga, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa e que se teria formado sobre o recurso hierárquico, que apresentou em 6/4/2000, do acto do Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Amares que fez baixar o seu índice de vencimento de 120 para 80.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. - Nas conclusões que se seguem, não pretende a recorrente reduzir o objecto do seu recurso; 2ª. - A recorrente é professora do 4º. grupo A da Escola EB 2,3 de Lagares e exerce a sua actividade docente desde 23/9/94, sendo licenciada em Engenharia Têxtil e em Ensino de Física e Química pela Universidade do Minho; 3ª. - Desde o ingresso da recorrente na carreira docente até Março de 2000, sempre esta foi remunerada pelo índice 120; 4ª. - Quando a recorrente iniciou funções docentes, fê-lo como licenciada em Engenharia Têxtil, situação que jamais perdeu; 5ª. - Entretanto, a recorrente iniciou um novo curso Licenciatura em Ensino de Física e Química pelo que, no final do ano escolar de 1998/99, esta era portadora da Licenciatura em Engenharia Têxtil e do 4º. ano da Licenciatura em Ensino de Física e Química e tinha ainda mais de 5 anos de serviço; 6ª. - A Licenciatura em Ensino de Física e Química tem como parte integrante o estágio integrado que corresponde ao 5º. ano desta licenciatura; 7ª. - Tinha, assim, a recorrente, no final do ano escolar de 1998/99, a hipótese de fazer o 5º. ano da licenciatura de Física e Química (estágio integrado) ou realizar a profissionalização em serviço, pois, como se referiu, era licenciada em Engenharia Têxtil e tinha mais de 5 anos de serviço; 8ª. - A recorrente contactou os serviços do Ministério da Educação Centro de Área Educativa (CAE) de Braga, a saber qual seria a sua remuneração ao escolher alguma das hipóteses referidas no artigo anterior, tendo sido informada que, de acordo com a lei, sempre manteria a remuneração do índice 120, quer optasse pelo estágio integrado, quer pela profissionalização em serviço; 9ª. - Tendo a recorrente optado pelo estágio integrado que veio a realizar na Escola Secundária de Amares, no ano escolar de 1999/2000; 10ª. - Esta escola (Secundária de Amares) passou a processar os vencimentos da recorrente pelo índice 120, de Setembro a Março, do ano escolar de 1999/2000; 11ª. - Em Março de 2000, o Sr. Presidente da Escola Secundária de Amares, em clara oposição à lei e demais regulamentos e instruções e contrariando ainda as informações prestadas pelo CAE de Braga, decide baixar o vencimento da recorrente para o índice 80; 12ª. - A recorrente, não concordando com o despacho do Sr. Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de...

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