Acórdão nº 07403/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...
, residente na Av. Gen. ..., nº ..., .... Esq., em Setúbal, inconformada com a decisão do TAC de Lisboa, que rejeitou liminarmente o recurso contencioso que interpusera do acto do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Setúbal que a informara que não havia decisão expressa do pedido de nomeação que formulara, dela recorreu para este Tribunal, concluindo a sua alegação nos termos seguintes: "Pelas referências que faz a aludida Circular da DGAP, designadamente quando afirma que "face ao princípio da legalidade não poderia deixar de a cumprir", a entidade recorrida ao contrário do que sustenta a douta decisão recorrida , por se sentir vinculada ao cumprimento da mesma, decide abster-se de decidir a pretensão da recorrente, ou seja, pratica um acto com carácter decisório, definidor de uma situação jurídica, constituindo um verdadeiro acto administrativo, imediatamente lesivo para a recorrente, sendo, em consequência, passível de recurso contencioso.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso merecer provimento, por provado, com as legais consequências" O recorrido não contra-alegou.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamentox2.1. Estão provados os seguintes factos: a) Através do requerimento constante de fls. 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente, em 22/8/2001, solicitou, à entidade recorrida, a sua nomeação na categoria de assistente administrativo especialista; b) Em resposta a esse requerimento, a recorrente recebeu o ofício constante de fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde era informada que o assunto havia sido submetido às entidades competentes; c) Após novo requerimento da recorrente, esta recebeu o ofício constante de fls. 17 e 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía, no seu ponto 5, o seguinte: "Como decorre do supra exposto, não há decisão expressa relativamente ao pedido de nomeação formulado por V. Exª.".
x2.2. Objecto do recurso contencioso era o acto contido no ponto 5 do Ofício referido na al. c) dos factos provados, onde se informava a recorrente que não havia decisão expressa do pedido de nomeação que formulara.
O despacho recorrido entendeu que o aludido acto era...
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