Acórdão nº 07403/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...

, residente na Av. Gen. ..., nº ..., .... Esq., em Setúbal, inconformada com a decisão do TAC de Lisboa, que rejeitou liminarmente o recurso contencioso que interpusera do acto do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Setúbal que a informara que não havia decisão expressa do pedido de nomeação que formulara, dela recorreu para este Tribunal, concluindo a sua alegação nos termos seguintes: "Pelas referências que faz a aludida Circular da DGAP, designadamente quando afirma que "face ao princípio da legalidade não poderia deixar de a cumprir", a entidade recorrida ao contrário do que sustenta a douta decisão recorrida , por se sentir vinculada ao cumprimento da mesma, decide abster-se de decidir a pretensão da recorrente, ou seja, pratica um acto com carácter decisório, definidor de uma situação jurídica, constituindo um verdadeiro acto administrativo, imediatamente lesivo para a recorrente, sendo, em consequência, passível de recurso contencioso.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso merecer provimento, por provado, com as legais consequências" O recorrido não contra-alegou.

A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamentox2.1. Estão provados os seguintes factos: a) Através do requerimento constante de fls. 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente, em 22/8/2001, solicitou, à entidade recorrida, a sua nomeação na categoria de assistente administrativo especialista; b) Em resposta a esse requerimento, a recorrente recebeu o ofício constante de fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde era informada que o assunto havia sido submetido às entidades competentes; c) Após novo requerimento da recorrente, esta recebeu o ofício constante de fls. 17 e 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía, no seu ponto 5, o seguinte: "Como decorre do supra exposto, não há decisão expressa relativamente ao pedido de nomeação formulado por V. Exª.".

x2.2. Objecto do recurso contencioso era o acto contido no ponto 5 do Ofício referido na al. c) dos factos provados, onde se informava a recorrente que não havia decisão expressa do pedido de nomeação que formulara.

O despacho recorrido entendeu que o aludido acto era...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT