Acórdão nº 12918/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

Cândido Dias Mateus e outros, id. nos autos, requereram no T.A.C. do Porto a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, de 2 de Dezembro de 2002, que decidiu a venda, em hasta pública, de património municipal (107 garagens situadas no prédio identificado no art. 1º da petição).

O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 26.9.03, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art. 287º al. e) do Cód. Proc. Civil).

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1ª) A douta sentença vem pôr termo à instância por inutilidade superveniente da lide, baseando-se no requerimento de 17.6.03 apresentado pelos requeridos; 2ª) Pelos requeridos é alegado que a hasta pública ocorreu a 31 de Maio, juntando a acta respectiva, e que apenas foram notificados do pedido a 3 de Junho de 2003; - 3ª) Porém, da referida acta de venda em hasta pública consta que a praça foi efectuada: "Aos trinta dias do mês de Julho de 2003 (...)" e não Maio, nem Junho.

4ª) Existe falsidade da acta, que não foi apreciada pelo Mmo. Juiz "a quo"; - 5ª) Ao não aperceber-se do hiato temporal logicamente impossível, há erro notório e flagrante da apreciação da prova; - 6ª) Deverá a douta sentença do Mmo. Julgador ser revogada, por existir erro notório na apreciação da prova; - 7ª) Não pode considerar-se existir inutilidade superveniente da lide, considerando como definitivo e executório um acto que, por força de lei e notificado oportunamente, havia sido suspenso na sua executoriedade, sob pena de violação do art. 76º e seguintes da L.P.T.A; 8ª) Violou, assim a douta sentença o disposto nos arts. 668º als. c) e d) do C.P.C. "ex vi" dos arts. 1º e 102º da LPTA, e ainda os arts. 76º, 78º e 80º da L.P.T.A.

Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.

x x 2.

Fundamentação.

A sentença recorrida é do seguinte teor: "Previamente à notificação da presente providência cautelar de suspensão de eficácia à entidade requerida, mais propriamente em 3.07.03, foi a deliberação camarária, cuja suspensão de eficácia é requerida, executada cfr. doc. de fls. 42 e seguintes em confronto com o documento de fls. 41 (cópia do documento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT