Acórdão nº 12918/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório.
Cândido Dias Mateus e outros, id. nos autos, requereram no T.A.C. do Porto a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, de 2 de Dezembro de 2002, que decidiu a venda, em hasta pública, de património municipal (107 garagens situadas no prédio identificado no art. 1º da petição).
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 26.9.03, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art. 287º al. e) do Cód. Proc. Civil).
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1ª) A douta sentença vem pôr termo à instância por inutilidade superveniente da lide, baseando-se no requerimento de 17.6.03 apresentado pelos requeridos; 2ª) Pelos requeridos é alegado que a hasta pública ocorreu a 31 de Maio, juntando a acta respectiva, e que apenas foram notificados do pedido a 3 de Junho de 2003; - 3ª) Porém, da referida acta de venda em hasta pública consta que a praça foi efectuada: "Aos trinta dias do mês de Julho de 2003 (...)" e não Maio, nem Junho.
4ª) Existe falsidade da acta, que não foi apreciada pelo Mmo. Juiz "a quo"; - 5ª) Ao não aperceber-se do hiato temporal logicamente impossível, há erro notório e flagrante da apreciação da prova; - 6ª) Deverá a douta sentença do Mmo. Julgador ser revogada, por existir erro notório na apreciação da prova; - 7ª) Não pode considerar-se existir inutilidade superveniente da lide, considerando como definitivo e executório um acto que, por força de lei e notificado oportunamente, havia sido suspenso na sua executoriedade, sob pena de violação do art. 76º e seguintes da L.P.T.A; 8ª) Violou, assim a douta sentença o disposto nos arts. 668º als. c) e d) do C.P.C. "ex vi" dos arts. 1º e 102º da LPTA, e ainda os arts. 76º, 78º e 80º da L.P.T.A.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
x x 2.
Fundamentação.
A sentença recorrida é do seguinte teor: "Previamente à notificação da presente providência cautelar de suspensão de eficácia à entidade requerida, mais propriamente em 3.07.03, foi a deliberação camarária, cuja suspensão de eficácia é requerida, executada cfr. doc. de fls. 42 e seguintes em confronto com o documento de fls. 41 (cópia do documento...
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