Acórdão nº 00534/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- RELATÓRIO 1.1.- A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Joaquim ..., Ldª., contra a liquidação adicional de IRC do montante de 44.551.693$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1991, concluindo assim as suas alegações: • A liquidação de juros compensatórios não é urna liquidação principal, mas sim uma liquidação meramente acessória da principal que será a liquidação do imposto em si.

• A liquidação de juros compensatórios resulta da simples aplicação da lei às circunstancias concretas de cada caso. o que o impugnante não pode ignorar.

• Contra a omissão de fundamentação na notificação da liquidação, poderia e deveria o impugnante, nos termos do Art. 37°, n° 1 do CPPT, requerer a notificação da fundamentação do que considerou haver sido omitido.

• A douta sentença recorrida violou o disposto nos Art. 35º da LGT, Art. 80a, nº 3, a) CIRC e Art. 37°, n° 1 CPPT.

Termos em que entende que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

1.2.- Não houve contra - alegações.

1.3.- A EMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

1.4.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos com fundamentação neles aduzida e que se subordina a números por nossa iniciativa: 1.- Em resultado de fiscalização efectuada à impugnante, foi-lhe fixado, para o exercício de 1991, o lucro tributável de 93.226.239$00, com recurso a métodos indiciários, pelas razões expendidas no relatório de fiscalização cuja cópia faz fls. 2 e seguintes dos autos apensos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. - Não se conformando, a impugnante deduziu reclamação, a qual foi totalmente desatendida por deliberação da comissão, em conformidade com a acta cuja cópia faz fls. 30 a 38 dos autos e cujo teor aqui damos por reproduzido.

  2. - Veio, então, a ser-lhe efectuada uma liquidação adicional em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativo a 1991, e juros compensatórios, no montante total de 44.551.693$00, de acordo com a fundamentação cuja copia faz fls. 52 a 53 v.° dos autos e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido.

*Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 30 a 41, 51 a 60 e 79 a 110 destes autos, bem como todos os insertos no processo apenso.

FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. AS demais asserções constituem antes meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito.

* 2.2.- DO DIREITO: Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, a questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a sentença fez ou não correcto julgamento de direito ao considerar que a liquidação de juros compensatórios enferma de falta de fundamentação, e, ao mesmo tempo, aquilatar se a impugnante podia invocar em sede de impugnação e como fundamento do pedido de anulação da liquidação impugnada a falta de fundamentação, sem que previamente se tenha socorrido da faculdade que lhe concedia o art. 22.º do CPT, em vigor à data.

Como se provou, em resultado da análise da declaração de rendimentos apresentada pela Contribuinte ora recorrida com referência ao ano de 1991 e da acção de fiscalização desenvolvida junto da Contribuinte, a AT procedeu à fixação do lucro tributável com recurso a métodos indiciários, no montante total de esc. 93.226.239$00, o que originou a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios no montante total de 44.551.693$00.

A Contribuinte não se conformou e interpôs impugnação judicial contra a liquidação, arguindo os vícios de preterição de formalidades legais, omissão do direito de audição, violação da garantia de imparcialidade, incompetência, falta de fundamentação, errónea quantificação da matéria colectável, inexistência de facto tributário e violação de lei.

A recorrida impugnou também a liquidação de juros compensatórios, com fundamento em falta de fundamentação uma vez que nada é dito quanto aos fundamentos da respectiva liquidação na nota que consta de fls. 52 a 53º vº.

A sentença recorrida julgou a impugnação parcialmente procedente e anulou a liquidação adicional de IRC na parte referente à liquidação de juros compensatórios, por entender que a mesma não estava fundamentada nos termos legais.

A Recorrente não se conformou com a sentença no que respeita à anulação total da liquidação de juros compensatórios, resultando das suas alegações de recurso e respectivas conclusões que, na tese dela, que a liquidação de juros compensatórios não enferma do vício que lhe foi assacado pela Impugnante e que determinou o Juiz da 1.ª instância a anular tal acto: a falta de fundamentação.

Para a Recorrente, a liquidação de juros compensatórios está devidamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT