Acórdão nº 06404/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto (adiante Recorrente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo da decisão (1) proferida no processo de contra-ordenação supra identificado e que, dando provimento ao recurso judicial interposto pela sociedade denominada "Lus…, S.A." (adiante Recorrida ou Arguida) ao abrigo do disposto no art. 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (2) (RGIT) contra a decisão do Director Distrital de Finanças do Porto que lhe aplicou uma coima por infracção ao disposto nos arts. 26.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a qual integra o ilícito contra-ordenacional punível pelo art. 29.º, n.ºs 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), "revogou" (3) aquela decisão e julgou prescrito o procedimento contra-ordenacional.

1.2 Na petição do recurso judicial a Arguida alegou e formulou as conclusões do seguinte teor: «I - Nos presentes autos, a infracção foi cometida em 30 de Novembro de 1995, iniciando-se, nessa data, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional que é de cinco anos; II - Por carta registada recebida pela recorrente em 3 de Junho de 1996, foi esta avisado de que contra si tinha sido instaurado um processo de contra - ordenação; III - Tal carta interrompeu o prazo prescricional e começou a contar-se um novo prazo de cinco anos a partir daí; III (4) - Após 3 de Junho de 1996 e até 12 de Junho de 2001, à recorrente nunca mais foi comunicada ou notificada qualquer decisão, despacho ou medida contra ela tomada; IV. - Pelo que, nos termos do disposto no citado artigo 35º, do Código de Processo Tributário, _o procedimento pela processo de contra - ordenação em apreço prescreveu em 3 de Junho de 2001.

V. - Assim não o entendendo, a decisão recorrida violou, além de outros, o artigo 35º do Código de Processo Tributário; VI. - Razão pela qual deve ser revogada e substituída por uma outra que atenda ao exposto.

VII - Caso assim não se entenda, porém, o que não se concebe, deverá decidir-se pelo afastamento excepcional da aplicação da coima, nos termos do disposto no artigo 21º, do RGIFNA.

» (5) .

1.3 Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, o seguinte: - que a infracção se tem por consumada em 27 de Novembro de 1995, dia em que a Arguida entregou a declaração periódica; - que o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação fiscal é de cinco anos, quer nos termos do art. 35.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor à data da prática dos factos, quer nos termos do art. 33.º, n.º 1, do RGIT, entretanto entrado em vigor; - que o prazo prescricional se interrompeu em 3 de Junho de 1996, data em que a Arguida foi notificada para apresentar a sua defesa, motivo por que se inutilizou todo o tempo decorrido até então, iniciando-se o decurso de novo prazo de cinco anos em 4 de Junho de 1996; - porque desde então e até 12 de Junho de 2001, data em que a Arguida foi notificada da decisão administrativa que a condenou, nenhum outro acto interruptivo ocorreu nos autos, é de considerar que o procedimento contra-ordenacional prescreveu em 4 de Junho de 2001.

1.4 O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto discordou da sentença e dela veio recorrer com os fundamentos que sintetizou nas seguintes conclusões: « 1- Na sentença sob recurso, deu-se como provado que a arguida foi notificada dos factos que lhe eram imputados para apresentar a sua defesa, em 3/6/96 e, bem assim, que a decisão condenatória lhe foi notificada em 12/6/01.

2- Todavia, analisados os autos, afigurava-se-me que tal matéria de facto não está comprovada, desde logo, porque do documento de fls.5, se infere apenas que a aludida carta foi registada na estação dos CTT, no dia 3/6/96.

3- Ora, tratando-se de carta remetida sob registo, a notificação presume-se concretizada no terceiro dia posterior e se, porventura, não for dia útil, considera-se efectuada no primeiro dia útil seguinte a este.

Como ao terceiro dia posterior a 3/6/96 corresponde o dia 6/6/96, seria nesta data que se devia presumir que tinha ocorrido a notificação, se se não desse o caso de se tratar de dia feriado.

Deste modo, a notificação verificou-se no dia 7/6/96, pelo que deve incluir-se tal facto no conjunto da matéria de facto considerada provada.

4- Igualmente será de considerar provado que a arguida foi notificada da decisão em que lhe aplica a coima, em 6/6/01, na medida em que dos autos consta, como se vê a fls. 16, que a mesma foi notificada, por carta registada com A/R, na pessoa do seu administrador José Luis …, em 6/6/01.

5- Estando estabelecido, seja no Cód. Proc. Tributário, seja no Regime Geral das Infracções Tributárias, que o procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, no prazo de cinco anos, e estando apurado que, entre 7/6/96 e 6/6/01, não medeia prazo superior ou igual a cinco anos, impõe-se concluir que a contra-ordenação imputada à arguida não prescreveu.

6- Consequentemente, deve, uma vez fixada a pertinente factualidade, ser revogada a sentença recorrida e negado provimento ao recurso entreposto a fls.

23 e segs.

assim se fazendo JUSTIÇA».

1.5 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e feito meramente devolutivo.

1.6 A Arguida contra-alegou, sintetizando os seus argumentos nos seguintes termos: «I - Aquando da apresentação do recurso de impugnação da coima, o digno Representante do Ministério Público deveria ter aproveitado a oportunidade processual para se pronunciar acerca de qualquer questão que entendesse ser relevante para o processo.

II - Não o tendo feito e não se tendo oposto que a decisão fosse proferida por simples despacho, aceitou os factos constantes da decisão condenatória proferida pela Fazenda Pública.

III - Por outro lado, e mesmo que se considere, como pretende a recorrente, que a recorrida foi notificada para apresentar a sua defesa, em 7 de Junho de 1996 e não em 3 de Junho de 1996, a sua responsabilidade contra - ordenacional quanto aos factos que lhe são imputados nos autos mostra-se extinta, por prescrição do respectivo procedimento.

IV - De facto, a notificação da decisão condenatória efectuada na pessoa de José Luís ...., em 06.06.2001, não pode, salvo melhor opinião, ser considerada, já que, naquela data, o referido José Luís não era Administrador da recorrida.

V - Daí, ter a recorrente providenciado por uma nova notificação à recorrida - em 12 de Junho de 2001 - agora na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, Angelo ….

VI - Face ao exposto, dúvidas não restam, salvo melhor opinião, que na data da notificação à recorrida, da decisão condenatória - 12.06.2001 - já se havia completado o prazo prescricional de cinco anos, iniciado em 07.06.1996.

VII - Decidindo em conformidade, V. Exª. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA».

1.7 Com as contra-alegações, a Recorrida apresentou certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, com vista a comprovar a alegação de que José Luís … já não era administrador da sociedade...

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