Acórdão nº 07381/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Frutuoso ...
, residente na Rua ..., ..., R/C, em Luanda, Angola, inconformado com a sentença do TAC que, por carência de objecto, rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 8/11/2001, imputável ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª.) Entendeu o Mmo. Juiz que o acto praticado pela CGA, através do seu Director, respondeu às pretensões do ora recorrente, uma vez que informou que o pedido de aposentação formulado havia sido indeferido por despacho de 85.11.05, por não se mostrar preenchido o requisito da nacionalidade portuguesa; 2ª.) Ora resultou assente que esse despacho de 1985, que poderia consubstanciar um acto expresso de indeferimento não foi notificado ao recorrente; 3ª.) A Caixa Geral de Aposentações, apesar das várias solicitações feitas, não conseguiu provar que aquele ofício havia sido notificado ao interessado; 4ª.) E, ao contrário do entendimento da CGA, daquela decisão nunca o recorrente poderia ter recorrido porquanto não a conhecia de modo algum; 5ª.) Por outro lado, a resposta dada no ofício datado de 21.02.2002 não respondeu à pretensão do recorrente um novo pedido, ou melhor, uma reapreciação do seu pedido com fundamento em factos novos, nomeadamente, toda a jurisprudência existente no sentido da dispensa da nacionalidade portuguesa como um requisito essencial à aquisição da pensão de aposentação; 6ª.) A resposta dada pela autoridade recorrida ao requerido naquela data (ofício de fls. 34 datado de 21.02.2002 e do qual só através da consulta do processo instrutor administrativo o recorrente teve conhecimento) não configurou, a nosso ver, uma decisão final que negasse a pretensão do requerente.
7ª.) Nada tendo decidido através daquele ofício, designadamente quanto ao requerido em 8.11.2001 pelo recorrente, isto é, o desarquivamento dos autos e a prolação de decisão definitiva tendo em consideração a firme jurisprudência já existente quanto à dispensabilidade do requisito da nacionalidade; 8ª.) O teor daquele ofício, ao contrário da tese defendida pelo Mmo. Juiz "a quo", não corporizou qualquer acto administrativo decisório, mas apenas um acto interno que, como tal, não decidiu a pretensão do interessado que o seu processo de aposentação fosse...
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