Acórdão nº 07381/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução08 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Frutuoso ...

, residente na Rua ..., ..., R/C, em Luanda, Angola, inconformado com a sentença do TAC que, por carência de objecto, rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 8/11/2001, imputável ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª.) Entendeu o Mmo. Juiz que o acto praticado pela CGA, através do seu Director, respondeu às pretensões do ora recorrente, uma vez que informou que o pedido de aposentação formulado havia sido indeferido por despacho de 85.11.05, por não se mostrar preenchido o requisito da nacionalidade portuguesa; 2ª.) Ora resultou assente que esse despacho de 1985, que poderia consubstanciar um acto expresso de indeferimento não foi notificado ao recorrente; 3ª.) A Caixa Geral de Aposentações, apesar das várias solicitações feitas, não conseguiu provar que aquele ofício havia sido notificado ao interessado; 4ª.) E, ao contrário do entendimento da CGA, daquela decisão nunca o recorrente poderia ter recorrido porquanto não a conhecia de modo algum; 5ª.) Por outro lado, a resposta dada no ofício datado de 21.02.2002 não respondeu à pretensão do recorrente um novo pedido, ou melhor, uma reapreciação do seu pedido com fundamento em factos novos, nomeadamente, toda a jurisprudência existente no sentido da dispensa da nacionalidade portuguesa como um requisito essencial à aquisição da pensão de aposentação; 6ª.) A resposta dada pela autoridade recorrida ao requerido naquela data (ofício de fls. 34 datado de 21.02.2002 e do qual só através da consulta do processo instrutor administrativo o recorrente teve conhecimento) não configurou, a nosso ver, uma decisão final que negasse a pretensão do requerente.

7ª.) Nada tendo decidido através daquele ofício, designadamente quanto ao requerido em 8.11.2001 pelo recorrente, isto é, o desarquivamento dos autos e a prolação de decisão definitiva tendo em consideração a firme jurisprudência já existente quanto à dispensabilidade do requisito da nacionalidade; 8ª.) O teor daquele ofício, ao contrário da tese defendida pelo Mmo. Juiz "a quo", não corporizou qualquer acto administrativo decisório, mas apenas um acto interno que, como tal, não decidiu a pretensão do interessado que o seu processo de aposentação fosse...

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