Acórdão nº 00769/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução07 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1.- BENJAMIM ..., com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1992, do montante global de 45.739.809$00, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: l.- Quanto à matéria de facto, a douta sentença recorrida, pese embora prova abundantemente carreada para os autos, não tomou em consideração o seguinte: o ora recorrente deixou de ser gerente da sociedade em questão em Fevereiro de 1992 (cfr. acta e certidão da Conservatória do Registo Comercial); o ora recorrente não foi nunca citado nem notificado para qualquer acto relativo à apresentação e entrega de livros e da escrita relativo ao ano de 1991 ou para liquidação do imposto pela sociedade em questão.

  1. - O ora Recorrente foi gerente da sociedade Transportes ..., Lda, de 08 de Maio de 1989 a 03 de Fevereiro de 1992, conforme se verifica dos documentos juntos com a impugnação sob os n.° l e 2.

  2. "Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que de facto, funções de administração nas empresas ou sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquela e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo..." (art. 13°, n.° l do Código de Processo Tributário).

  3. Por outro lado, a impugnação é a sede própria para conhecer de qualquer ilegalidade (art. 120° do Código de Processo Tributário).

  4. E o erro na identificação do sujeito é uma forma de ilegalidade, que se reconduz à ilegitimidade.

  5. A ilegitimidade do ora Recorrente resulta da demonstração que não é responsável pela insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, mas é ainda uma questão de ilegitimidade, e por isso apta a ser conhecida em sede de impugnação judicial.

  6. Pelo exposto, o ora Recorrente não pode ser chamado para proceder ao pagamento de IRC de 1993, porquanto não se trata de um imposto relativo ao período de exercício do seu cargo.

  7. Por outro lado, "as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham pôr objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes" (art. 65°, n.° l do Código de Processo Tributário).

  8. "As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem" (art. 68°, n.° l do Código de Processo Tributário).

  9. "Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou pôr pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais" (art. 66°, n.° 3 do Código de Processo Tributário).

  10. A liquidação adicional de IRC, resultante da aplicação de métodos indiciários, altera a situação tributária do contribuinte.

  11. Logo, tem de lhe ser comunicada por carta registada por aviso de recepção, sob pena de inexistir notificação válida, 13. E, porque estamos perante uma sociedade, esta comunicação tem de ser dirigida a um dos gerentes, tomando-se eficaz quando o aviso de recepção for por este assinado ou por outra pessoa que o possa fazer.

  12. Ora, a sociedade "Transportes ..., Lda." foi considerada notificada pela afixação de editais.

  13. A lei não reconhece qualquer valor à notificação edital nestas situações.

  14. Ainda que assim não fosse, e atendendo ao carácter extraordinário da notificação edital e à minimização das garantias do particular que a mesma encerra, caberia sempre à Administração comprovar a legitimidade para o seu recurso, indicando designadamente as razões de ordem jurídica e factual para a sua realização.

  15. Não o fazendo, fica claramente prejudicada a legalidade do acto, em termos que não podem deixar de induzir a procedência da caducidade do direito à liquidação.

  16. Nos termos do art. 33°, n.° l do Código de Processo Tributário, "o direito à liquidação de impostos ... caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que decorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu".

  17. A sociedade devedora originária nunca foi notificada, pelo que o direito de liquidação do IRC relativo a 1993 caducou.

  18. Mas, ainda que a sociedade devedora originária tivesse sido regularmente notificada dentro do prazo de cinco anos imposto por lei, a caducidade poderia operar em relação ao ora Recorrente.

  19. Com efeito, o responsável por via da reversão não tem ao seu dispor apenas os meios de defesa que cabem à sociedade devedora originária, assistindo-lhe todos os meios de defesa de que dispõe qualquer sujeito passivo face às actuações da Administração Fiscal.

  20. Igual princípio vale para as tradicionais formas de garantia do Direito Civil, das quais é paradigma a fiança. O responsável subsidiário - fiador - pode utilizar os meios de defesa que cabiam ao devedor originário e ainda os que lhe são próprios e a renúncia do devedor originário a qualquer meio de defesa não produz efeitos em relação ao fiador (art. 637°, n.° l e 2 do Código Civil).

  21. Na reversão tributária não pode deixar de vigorar igual princípio, sob pena de o devedor subsidiário dispor de menos meios de defesa do que a sociedade devedora originária.

  22. Deste modo, quando ora Recorrente é notificado em virtude da reversão, pode invocar a caducidade, independentemente desta se verificar quanto à sociedade devedora originária e esta a ter ou não invocado.

  23. Finalmente, verifica-se que a aplicação de métodos indiciários foi feita sem se atender à realidade da sociedade devedora originária, porquanto, pôr um lado, se ignorou que os preços cobrados pêlos serviços prestados eram muitas vezes inferiores aos que havia sido decidido cobrar e, por outro lado, houve avultados custos financeiros em virtude do incumprimento dos contratos de leasing celebrados com a "Leasing Atlântico, S.A.".

  24. Deste modo, a aplicação de métodos indiciários deveu-se a motivos inexistentes: falta de apresentação de documentos de contabilidade e comunicação de valores inferiores ao normal.

  25. E o devedor subsidiário não pode ser...

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