Acórdão nº 00990/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução07 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "AGUIAR ..., LDA." (adiante Recorrente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo do acto que diz ter sido praticado pelo Subdirector-Geral dos Impostos (adiante Entidade Recorrida), no uso de poderes subdelegados, que julgou improcedente o recurso hierárquico por ela deduzido contra o despacho pelo qual foi indeferida a reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1991.

1.2 O Representante do Ministério Público, na sequência da vista que lhe foi dada nos termos do art. 42.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (i), veio arguir a incompetência deste Tribunal Central Administrativo em razão da hierarquia, porque o Subdirector-Geral dos Impostos não é membro do Governo.

1.3 A Recorrente, notificada para, querendo, se pronunciar sobre a excepção, requereu a remessa do processo ao Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto.

1.4 Com dispensa dos vistos legais, atenta a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir da competência do Tribunal em razão da hierarquia.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há a considerar a seguinte factualidade, tal como apresentada pela Recorrente na petição inicial: a) Por despacho proferido pelo Subdirector-Geral dos Impostos em 20 de Junho de 2003, mediante subdelegação de competências, foi indeferido o recurso hierárquico deduzido pela sociedade denominada "Aguiar ..., Lda." contra o despacho que lhe indeferiu a reclamação graciosa apresentada relativamente à liquidação adicional de IRC do ano de 1991 (cfr. o intróito e os oito primeiros artigos da petição inicial, de fls. 2 a 7, bem como o documento de fls. 8 a 12: cópia do despacho recorrido, da informação que lhe serve de fundamentação e do ofício por que foi notificado); b) A referida sociedade foi notificada desse despacho por ofício datado de 25 de Agosto de 2003 (cfr. o ofício a fls. 8); c) Em 26 de Outubro de 2003 a sociedade fez dar entrada neste Tribunal Central Administrativo uma petição, pela qual veio interpor recurso contencioso de anulação do acto do Subdirector-Geral dos Impostos dito em a) (cfr. a petição, de fls. 2 a 7, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).

2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo, na vista inicial que lhe foi dada nos termos do art. 42.º da LPTA...

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