Acórdão nº 00990/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "AGUIAR ..., LDA." (adiante Recorrente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo do acto que diz ter sido praticado pelo Subdirector-Geral dos Impostos (adiante Entidade Recorrida), no uso de poderes subdelegados, que julgou improcedente o recurso hierárquico por ela deduzido contra o despacho pelo qual foi indeferida a reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1991.
1.2 O Representante do Ministério Público, na sequência da vista que lhe foi dada nos termos do art. 42.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (i), veio arguir a incompetência deste Tribunal Central Administrativo em razão da hierarquia, porque o Subdirector-Geral dos Impostos não é membro do Governo.
1.3 A Recorrente, notificada para, querendo, se pronunciar sobre a excepção, requereu a remessa do processo ao Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto.
1.4 Com dispensa dos vistos legais, atenta a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir da competência do Tribunal em razão da hierarquia.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há a considerar a seguinte factualidade, tal como apresentada pela Recorrente na petição inicial: a) Por despacho proferido pelo Subdirector-Geral dos Impostos em 20 de Junho de 2003, mediante subdelegação de competências, foi indeferido o recurso hierárquico deduzido pela sociedade denominada "Aguiar ..., Lda." contra o despacho que lhe indeferiu a reclamação graciosa apresentada relativamente à liquidação adicional de IRC do ano de 1991 (cfr. o intróito e os oito primeiros artigos da petição inicial, de fls. 2 a 7, bem como o documento de fls. 8 a 12: cópia do despacho recorrido, da informação que lhe serve de fundamentação e do ofício por que foi notificado); b) A referida sociedade foi notificada desse despacho por ofício datado de 25 de Agosto de 2003 (cfr. o ofício a fls. 8); c) Em 26 de Outubro de 2003 a sociedade fez dar entrada neste Tribunal Central Administrativo uma petição, pela qual veio interpor recurso contencioso de anulação do acto do Subdirector-Geral dos Impostos dito em a) (cfr. a petição, de fls. 2 a 7, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).
2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo, na vista inicial que lhe foi dada nos termos do art. 42.º da LPTA...
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