Acórdão nº 00479/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1."Manuel ... , Ldª", pessoa colectiva n° 500 ... ..., com sede em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA e juros compensatórios referente aos anos de 1992 a 1994, apresentando, para o efeito, 1 alegações nas quais conclui: a) A A.T., liquidou IVA à recorrente por entender que esta havia procedido à sua dedução com base em facturas que não obedeciam aos requisitos do n° 5 do art° 35° do CIVA, isto é, por não quantificavam os bens adquiridos; b) Na douta sentença recorrida fixou-se de forma insuficiente a matéria de facto dada por provada e não se conheceu de questões que deveriam de ser apreciadas, nomeadamente as facturas (identificadas neste articulado) onde a quantificação dos bens adquiridos está presente, não por Kgs ou Arrobas, mas por PILHAS de cortiça, como é usual na actividade da recorrente; c) Na alínea b) do n° 5 do artigo 35° do CIVA a este propósito, manda-se atender à quantificação dos bens adquiridos,, constantes de factura ou documento equivalente, por referência à sua quantidade e denominação usual.
d) Não se conheceu, na douta sentença, como devia, se a quantificação constantes nas facturas que mencionam a transmissão de pilhas de cortiça, atentos os usos e costumes da actividade em questão, é de aceitar em face do disposto no artigo 35° do CIVA.
e) Sendo de aceitar esta quantificação, a acção deve ser julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se à recorrente o direito à dedução de IVA aposto e incluído nas aludidas facturas.
f) A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 125° do CPPT.
Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimentos de V/ Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, anular-se a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue a acção parcialmente procedente.
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Em contra-alegações veio a Fazenda Pública concluir: A douta sentença pronuncia-se sobre toda a matéria relevante para a análise do recurso, dela fazendo acertado entendimento.
O exercício do direito à dedução de IVA está dependente quanto à forma do estipulado no artigo 35° do CIVA, com relevância nomeadamente para o vertido no n° 5.
As facturas em causa e alvo de correcção pela Inspecção Tributária não preenchiam tal normativo, sendo formalmente...
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