Acórdão nº 00479/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução07 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1."Manuel ... , Ldª", pessoa colectiva n° 500 ... ..., com sede em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA e juros compensatórios referente aos anos de 1992 a 1994, apresentando, para o efeito, 1 alegações nas quais conclui: a) A A.T., liquidou IVA à recorrente por entender que esta havia procedido à sua dedução com base em facturas que não obedeciam aos requisitos do n° 5 do art° 35° do CIVA, isto é, por não quantificavam os bens adquiridos; b) Na douta sentença recorrida fixou-se de forma insuficiente a matéria de facto dada por provada e não se conheceu de questões que deveriam de ser apreciadas, nomeadamente as facturas (identificadas neste articulado) onde a quantificação dos bens adquiridos está presente, não por Kgs ou Arrobas, mas por PILHAS de cortiça, como é usual na actividade da recorrente; c) Na alínea b) do n° 5 do artigo 35° do CIVA a este propósito, manda-se atender à quantificação dos bens adquiridos,, constantes de factura ou documento equivalente, por referência à sua quantidade e denominação usual.

d) Não se conheceu, na douta sentença, como devia, se a quantificação constantes nas facturas que mencionam a transmissão de pilhas de cortiça, atentos os usos e costumes da actividade em questão, é de aceitar em face do disposto no artigo 35° do CIVA.

e) Sendo de aceitar esta quantificação, a acção deve ser julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se à recorrente o direito à dedução de IVA aposto e incluído nas aludidas facturas.

f) A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 125° do CPPT.

Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimentos de V/ Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, anular-se a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue a acção parcialmente procedente.

  1. Em contra-alegações veio a Fazenda Pública concluir: A douta sentença pronuncia-se sobre toda a matéria relevante para a análise do recurso, dela fazendo acertado entendimento.

    O exercício do direito à dedução de IVA está dependente quanto à forma do estipulado no artigo 35° do CIVA, com relevância nomeadamente para o vertido no n° 5.

    As facturas em causa e alvo de correcção pela Inspecção Tributária não preenchiam tal normativo, sendo formalmente...

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