Acórdão nº 00619/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Ascensão Nunes Lopes
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO Cândido …, interpôs recurso para este TCA da decisão que julgou improcedente a oposição que deduziu ao processo de execução fiscal nº ... do 1º Bairro Fiscal de Lisboa que contra si reverteu para cobrança de dívida de Contribuições ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, no montante global de 3.960.376$00 referentes a períodos mensais que decorreram entre Fevereiro de 1991 e Janeiro de 1992.

O recorrente apresentou as seguintes conclusões: A dívida exequenda mostra-se prescrita, porquanto já decorreu o prazo prescricional de oito anos, mesmo tendo em conta a interrupção da prescrição A responsabilidade do opoente - de que resulta a sua legitimidade nos autos de execução - resultaria de ter exercido a gerência da Embagr…, Lda., no período a que refere a dívida exequenda e ter violado culposamente as disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais de onde tenha resultado, causalmente, a insuficiência do património social da executada originária para a satisfação dos créditos fiscais objecto de execução nos autos principais.

O opoente fez prova de que à data da cessão da sua quota e de cessação das funções de gerente (22 de Junho de 1992) a empresa estava a funcionar normalmente e detinha até créditos do IVA a receber; foi o sócio-gerente, a quem cedeu a sua quota, quem dissipou o património da sociedade e até o seu património pessoal.

Forçoso se torna, assim, concluir que a sua gerência não foi culposa quanto à insuficiência do património social para cumprimento das obrigações fiscais da sociedade. Tal insuficiência só se veio a verificar após a sua saída da sociedade e cessação das funções de gerente, pela actuação do então sócio-gerente.

O Tribunal não teve em consideração, como devia ter tido, o depoimento prestado pela testemunha uma vez que tal depoimento é essencial para a boa decisão da causa.

A sentença recorrida violou o disposto no artº 259 do C.P.T. e artºs 48 e 49 da L.G.T. e julgou incorrectamente a questão da responsabilidade/legitimidade do executado, face à prova produzida, devendo dar como provado que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

REVOGANDO a sentença proferida e substituindo-a por outra que declare prescrita a dívida exequenda ou, se assim não vier a ser entendido, julgue a oposição procedente, farão V. Exas. Senhores Desembargadores.

Não Houve contra-alegações.

O Ministério Público Junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor: Vem interposto recurso da sentença do M: Juiz do Tribunal Tributário de 1 º instância de Lisboa, 2º juízo , 2' secção - fls. 66 a 67 que julgou totalmente improcedente a oposição que o ora recorrente deduziu , absolvendo a FP da instância.

As alegações constam de fls. 100 a 104 dos autos. Não constam contra-alegações.

Em nosso entender a pretensão do recorrente expressa nas conclusões das alegações não merece proceder.

Não nos parece existirem os vícios que a recorrente assaca à sentença recorrida.

Na verdade, A sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e bem como aplicou correctamente o direito.

A sentença deveria ter julgado improcedente a oposição como o fez.

Na redacção inicial do artigo 13 do CPT o ónus da prova da não culpa na insuficiência do património da originária devedora para a satisfação dos créditos fiscais , em casos de reversão da execução fiscal, cabe ao revertido e oponente.

O ora recorrente não produziu contra prova que pudesse abalar a prova do exercício das funções de gerência efectivada executada originária.

Não fazendo tal prova a oposição tinha de ser julgada improcedente.

Somos assim do parecer que deve ser negado provimento ao recurso com confirmação na ordem jurídica da decisão impugnada.

2-FUNDAMENTAÇÃO Mostram-se provados os seguintes factos: 1-A firma executada originária, "Embag…, L.da.", encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures, sob o nº. ..., tendo por objecto social a exportação e importação, representações de embalagens de luxo e impressos gráficos de qualidade, cartazes gráficos publicitários impressos em várias cores pelo sistema gráfico e outros (cfr. cópia de certidão junta a f Is. 38 a 40 dos autos); 2-De acordo com o pacto social, a gerência da executada originária pertencia a todos os sócios, entre eles se encontrando o opoente, e sendo necessária a assinatura, em conjunto, de dois para obrigar a sociedade (cfr. cópia de certidão junta a f Is. 38 a 40 dos autos); 3-Em 22/6/92, através de escritura de cessão de quota e alteração parcial do pacto realizada no 9º. Cartório Notarial de Lisboa, o oponente cedeu a...

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