Acórdão nº 00455/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Data17 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1 a Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Freire ... Ldª da contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1993 no montante de 2 590 418$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TC A concluindo assim as suas alegações: 1°) A AF não apresentou fundamentos nem provas consistentes no sentido de poder recorrer à aplicação de métodos indiciários ou presuntivos como permite excepcionalmente o artigo 51 do CIRC apresentando contabilidade organizada e em dia capaz de espelhar o apuramento dos resultados da sua actividade em 1993.

  1. ) A AF avançou de modo ligeiro e crédulo para a determinação dos rendimentos da impugnante sem a verificação do quadro apertado e devidamente fundamentado em que é possível aplicar o regime ali previsto 3°) Ao aceitar esta realidade a sentença incorre em erro de interpretação e aplicação do regime previsto no artigo 51do CIRC pelo que deve ser revogada e substituída por outra que aceite a contabilidade da recorrente e anule consequentemente a liquidação impugnada.

  2. ) Ao rejeitar os desperdícios de comercialização cuja existência reconhece mas não aceita nem esclarece colocando em níveis aceitáveis foi violado o dever do Tribunal de ordenar novas diligências de prova previsto no n°4 do artigo 117 do CPPT 5°) A violação deste dever faz incorrer a sentença na nulidade prevista no n° 1 do artigo 125 do CPPT violação que também se constata pela contradição entre os fundamentos e a própria decisão que reconhece a existência de perdas na comercialização e que depois se recusa a considerar nos resultados da empresa.

    Deve dar-se provimento ao recurso.

    Não houve contralegações.

    O M.° P.° pronuncia-se pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1º) Nos anos de 1993 e 1994 a impugnante achava-se colectada na RF de Tomar em IRC pelo exercício da actividade de industria de Panificação CAE ... mostrando-se quanto ao IVA registada no regime normal de periodicidade trimestral.

  3. ) Em cumprimento da ordem s d serviço n° 8470 de 18 03 1996 da DDF de Santarém a impugnante foi submetida a diligência externa de fiscalização por parte dos Serviços da AF /AT em resultado da qual foi em 25 02 1997 produzido o relatório junto a folhas 13 a 20 destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  4. ) No âmbito da fiscalização referida em 2° o perito interveniente apurou que a impugnante possuía contabilidade devidamente organizada de acordo com as leis iscais e comercial encontrando-se a escrita em dia.

  5. ) Verificando a partir da demonstração dos resultados segundo a escrita da impugnante que a rentabilidade apurada (4,1 para o ano de 1993 e 2,74 para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT