Acórdão nº 00631/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: 1.- Inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que rejeitou, por intempestiva, a oposição por si deduzida contra a execução nº 0353-94/102369.1 e apenso, que corre seus termos por dívidas da Sociedade D..., Confecções, Ldª.

, e que contra si reverteu, dela recorreu para o TCA MARIA ...

que, concluindo as suas alegações como segue: I.- A Douta Sentença recorrida não se encontra legalmente fundamentada, por violar a lei, mormente o disposto no n° 4 do artigo 203 do C. P.P.T.

  1. Na verdade, a Recorrente é executada pôr reversão, pelo que o constante do normativo anteriormente referido aplica-se inteiramente a si.

  2. A verdadeira devedora da dívida exequenda é a sociedade comercial "D... - Confecções, Ldª, que faliu.

  3. Falência esta que não foi judicialmente considerada fraudulenta.

  4. A Recorrente em nada contribuiu para a falência desta.

  5. A Recorrente só foi notificada para pagar o montante de 8.233,82 Euros.

  6. No entanto, a dívida exequenda encontra-se prescrita pelo decurso do tempo, prescrição esta, aliás, já invocada pela recorrente na sua oposição.

  7. A Recorrente nunca foi ouvida no presente processo, nos termos do n° 4 do artigo 23° da Lei Geral Tributária.

  8. Além de que a presente execução encontra-se extinta nos termos do artigo 177° do C.P.P.T, por ser instaurada há muito mais de um ano, tendo sido suspensa muito mais de um ano por motivos não justificados.

Não houve contra - alegações.

A EMMP teve vista dos autos.

* 2.- Com base nos documentos juntos aos autos, consideraram-se como provados os seguintes factos que se entendem relevantes para a decisão: v A dívida exequenda provém de contribuições para a Segurança Social respeitantes aos meses de Abril de 1993 a Julho de 1993 - vd. fls. 9 a 11 e 39 a 41.

v Por falta de bens penhoráveis, foi em 25/01/2002 ordenada a notificação dos responsáveis subsidiários para audição prévia - vd. fls. 21.

v A recorrente foi notificada de tal despacho através do ofício registado com o nº 1442 - vd. fls. 24.

v Por requerimento que deu entrada dos SF em 04/02/2002 e no exercício do direito de audição, veio a oponente alegar que "a referida sociedade cessou todas as funções laborais em 31/07/1993; por despacho exarado em 04/11/1994 foi decretada a sua falência passando a ser responsável o nomeado liquidatário judicial vd. fls. 26 e ss.

v Em 02/04/2002, com fundamento em que não ficou demonstrado o...

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