Acórdão nº 00162/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. C.A.M. …, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 1.° Juízo, 1.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Em conclusão, portanto: (i) Face à prova, documental e testemunhal, constante dos autos, impõe-se verificar que a totalidade do reforço - no montante de Esc. 13.787.126$00, feito pela então impugnante e ora recorrente na provisão para créditos de cobrança duvidosa com referência ao exercício de 1991, em sede de IRC, todo ele, e não apenas quanto a Esc. 9.635.822$00 satisfaz aos requisitos impostos pelas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 34° do Código do IRC, designadamente, portanto, O citado valor, não aceite na sentença recorrida, de Esc. 4.151.304$00; (ii) Na verdade, o referido montante de Esc. 4.151.304$00 respeita a créditos que estavam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento, sendo evidente e manifesto a feitura de inúmeras diligências por parte da então impugnante, ora recorrente, para o respectivo recebimento, infelizmente todas elas infrutíferas; (iii) Assim, por força do disposto na dita alínea c) do n.º 1 do artigo 34 ° do Código do IRC, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 33° do mesmo diploma legal, o citado valor, não aceite na sentença recorrida, de Esc. 4.151.304$00 não pode ser acrescido, como o foi na liquidação impugnada, ao lucro ou matéria colectável da ora impugnante, em sede de IRC, com referência ao exercício de 1991; (iv) A sentença recorrida, fazendo assim errada interpretação da prova que produzida foi nos autos, fez errada interpretação e aplicação e, consequentemente, violou, o disposto no artigo 34°, n.º 1, alínea c), do Código do IRC e, consequentemente também, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33° do mesmo diploma legal, donde impor-se a procedência do presente recurso e, logo, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que julgue inteiramente procedente provada a impugnação judicial em que sobe o presente recurso, nos precisos termos em que a mesma formulada foi, na certeza de que assim se fará JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo. Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter feito a prova das diligências efectuadas para a cobrança dos créditos para os quais inscreveu as provisões, não podendo estas ser admitidas como tais.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a verba de Esc. 4.151.304$, acrescida ao lucro tributável do exercício de 1991, pode ser considerada um custo como provisão para créditos de cobrança duvidosa.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. A impugnante apresentou a declaração Modelo 22 para feeitos de IRC, relativa ao ano de 1991 a qual consta de folhas 13 a 16.

    2. A Administração Fiscal procedeu à correcção da matéria colectável da impugnante relativamente ao exercício de 1991, nos termos da declaração Modelo DC-22 de folhas 18 a 20, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

    3. Daquela declaração consta: "Quadro 18 - linha 1 - O sujeito passivo reforçou a provisão para créditos de cobrança duvidosa no valor de esc. 13.787.126$00 respeitante a créditos reclamados judicialmente nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 34° do Código do IRC. Esse reforço de provisão deveria incluir apenas os créditos reclamados judicialmente no exercício de 1991 e que conforme identificação e informação prestada pelo sujeito passivo foi de esc.9.635.822$00, créditos esses que se discriminam no anexo que se junta. A diferença de esc. 4.151.304$00 (...) não será aceite como custo fiscal." d) Daquele relatório consta também que: "Quadro 18 - linha 29 - o contribuinte no apuramento do lucro tributável deduziu aos respectivos resultados líquidos o valor de Esc. 12.374.000$00, a título de mais valias obtidas na venda de um lote de 49496 acções da Tecni… S.A, cujo valor de realização foi reinvestido na aquisição de imobilizado corpóreo e financeiro (...) foi notificado o...

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