Acórdão nº 00162/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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C.A.M. …, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 1.° Juízo, 1.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Em conclusão, portanto: (i) Face à prova, documental e testemunhal, constante dos autos, impõe-se verificar que a totalidade do reforço - no montante de Esc. 13.787.126$00, feito pela então impugnante e ora recorrente na provisão para créditos de cobrança duvidosa com referência ao exercício de 1991, em sede de IRC, todo ele, e não apenas quanto a Esc. 9.635.822$00 satisfaz aos requisitos impostos pelas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 34° do Código do IRC, designadamente, portanto, O citado valor, não aceite na sentença recorrida, de Esc. 4.151.304$00; (ii) Na verdade, o referido montante de Esc. 4.151.304$00 respeita a créditos que estavam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento, sendo evidente e manifesto a feitura de inúmeras diligências por parte da então impugnante, ora recorrente, para o respectivo recebimento, infelizmente todas elas infrutíferas; (iii) Assim, por força do disposto na dita alínea c) do n.º 1 do artigo 34 ° do Código do IRC, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 33° do mesmo diploma legal, o citado valor, não aceite na sentença recorrida, de Esc. 4.151.304$00 não pode ser acrescido, como o foi na liquidação impugnada, ao lucro ou matéria colectável da ora impugnante, em sede de IRC, com referência ao exercício de 1991; (iv) A sentença recorrida, fazendo assim errada interpretação da prova que produzida foi nos autos, fez errada interpretação e aplicação e, consequentemente, violou, o disposto no artigo 34°, n.º 1, alínea c), do Código do IRC e, consequentemente também, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33° do mesmo diploma legal, donde impor-se a procedência do presente recurso e, logo, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que julgue inteiramente procedente provada a impugnação judicial em que sobe o presente recurso, nos precisos termos em que a mesma formulada foi, na certeza de que assim se fará JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo. Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter feito a prova das diligências efectuadas para a cobrança dos créditos para os quais inscreveu as provisões, não podendo estas ser admitidas como tais.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a verba de Esc. 4.151.304$, acrescida ao lucro tributável do exercício de 1991, pode ser considerada um custo como provisão para créditos de cobrança duvidosa.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
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A impugnante apresentou a declaração Modelo 22 para feeitos de IRC, relativa ao ano de 1991 a qual consta de folhas 13 a 16.
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A Administração Fiscal procedeu à correcção da matéria colectável da impugnante relativamente ao exercício de 1991, nos termos da declaração Modelo DC-22 de folhas 18 a 20, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
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Daquela declaração consta: "Quadro 18 - linha 1 - O sujeito passivo reforçou a provisão para créditos de cobrança duvidosa no valor de esc. 13.787.126$00 respeitante a créditos reclamados judicialmente nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 34° do Código do IRC. Esse reforço de provisão deveria incluir apenas os créditos reclamados judicialmente no exercício de 1991 e que conforme identificação e informação prestada pelo sujeito passivo foi de esc.9.635.822$00, créditos esses que se discriminam no anexo que se junta. A diferença de esc. 4.151.304$00 (...) não será aceite como custo fiscal." d) Daquele relatório consta também que: "Quadro 18 - linha 29 - o contribuinte no apuramento do lucro tributável deduziu aos respectivos resultados líquidos o valor de Esc. 12.374.000$00, a título de mais valias obtidas na venda de um lote de 49496 acções da Tecni… S.A, cujo valor de realização foi reinvestido na aquisição de imobilizado corpóreo e financeiro (...) foi notificado o...
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